Confirmação de Obrigação Anterior em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110039 MT

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    RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM SENTENÇA DE MÉRITO – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA – SUPERAÇÃO DO TEMA 743 DO STJ PELO CPC/2015 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença que julga procedente a pretensão autoral, ainda que não mencione de forma expressa a confirmação dos efeitos da tutela provisória concedida anteriormente, implica em sua ratificação tácita, de forma que a multa eventualmente fixada pelo juízo a quo como meio coercitivo para cumprimento da decisão liminar é exigível na fase de execução.

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  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-97.2014.8.07.0012

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    CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NOVAÇÃO. INEXISTENCIA DE ANIMO INEQUIVOCO DE NOVAR. CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO DE DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENTRE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Para se caracterizar a novação, revela-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 360 do Código Civil , aliado a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, nos termos do artigo 361 do Código Civil . II - Diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, em razão da transferência do imóvel a terceiro, subsiste a obrigação de pagar a quantia devida, nos termos do artigo 389 do Código Civil III - Apelação conhecida e não provida.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160014 PR XXXXX-55.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – COBRANÇA INDEVIDA – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA” – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO (2) – PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR REQUERIMENTO AUTÔNOMO - PEDIDO NÃO CONHECIDO – DÉBITO COBRADO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À ATIVOS S/A – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CARACTERIZADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E DA CESSIONÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL – INCESSANTES LIGAÇÕES DE COBRANÇA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – PECULIARIADADES DO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA REFORMADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.APELAÇÃO CÍVEL (1) DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 09.09.2020)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013504

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    DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação. A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso. Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3. Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 ( REsp XXXXX/MG , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018). TRF1, REOMS XXXXX-81.2010.4.01.3400 /DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015 ), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC XXXXX-71.2017.4.01.3803/MG , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5. Negado provimento à apelação da União. 6. Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 , § 8º , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-39.2020.8.07.0020

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC . INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTIGO PROPRIETÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil , destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no acórdão. 3. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489 , § 1º , IV , do CPC . 4. A ação objetiva a condenação do condomínio réu a emitir a carta de quitação de débitos condominiais relativos ao imóvel litigioso, uma vez que realizou o pagamento de apenas parte da dívida pendente, correspondente às taxas condominiais do período não fulminado pela prescrição, inclusive que foi objeto de acordo judicial celebrado entre o condomínio e o antigo proprietário, sem incluir os valores concernentes aos honorários advocatícios, previstos na convenção condominial. 5. Para a configuração da novação, faz-se necessária a presença de 3 requisitos: a) ânimo/intenção de novar (?animus novandi?); b) existência de obrigação jurídica anterior; e c) criação de nova obrigação, substancialmente diversa da primeira. 6. Inviável o reconhecimento da novação quando não verificado o animus novandi no acordo firmado entre o condomínio e o proprietário anterior do imóvel, porquanto se tratou apenas de alteração na forma do cumprimento das obrigações já existentes, mediante o parcelamento do débito condominial, sendo inviável reconhecer a extinção da obrigação anterior, sobretudo quanto à sua natureza propter rem. Diga-se, o termo de confissão da dívida assinado pelo condômino tratou-se de mera confirmação das obrigações anteriores. 7. Acolhem-se os aclaratórios quando o embargante demonstra a ocorrência de erro material. 8. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual firmou-se no sentido de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 313 , I , do CPC , que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados, tal como se deu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. MERA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. ARTIGO 361 DO CC . LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 360 do Código Civil , a novação é modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, cujo efeito principal é a extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias. 2. Para o reconhecimento da novação, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a existência de obrigação anterior válida; o animus novandi (intenção de novar); e a criação de uma nova obrigação com a extinção da anterior. Ausente um destes requisitos não se opera a novação e, consequentemente, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. 3. No caso em apreço, nas cédulas de crédito bancário firmadas entre os litigantes consta expressamente a inexistência da intenção de novar. Assim, se as partes pactuam nova obrigação sem o ânimo de novar, apenas confirmando obrigação pretérita, inexiste novação, nos termos do artigo 361 do CC . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual firmou-se no sentido de que a nulidade processual decorrente da inobservância do preceito contido no art. 313 , I , do CPC , que determina a suspensão do processo em razão da morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes, desde que não haja prejuízo aos interessados, tal como se deu no caso concreto. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR. MERA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. ARTIGO 361 DO CC . LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS EXECUTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 360 do Código Civil , a novação é modalidade de extinção de obrigação em virtude da constituição de nova obrigação substitutiva da originária, cujo efeito principal é a extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias. 2. Para o reconhecimento da novação, é necessária a demonstração de três requisitos, a saber: a existência de obrigação anterior válida; o animus novandi (intenção de novar); e a criação de uma nova obrigação com a extinção da anterior. Ausente um destes requisitos não se opera a novação e, consequentemente, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. 3. No caso em apreço, nas cédulas de crédito bancário firmadas entre os litigantes consta expressamente a inexistência da intenção de novar. Assim, se as partes pactuam nova obrigação sem o ânimo de novar, apenas confirmando obrigação pretérita, inexiste novação, nos termos do artigo 361 do CC . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

    Encontrado em: CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO FIM DO PERÍODO DE GESTAÇÃO... Esse dever existe, mesmo diante do desconhecimento da gravidez pela própria mulher, ou seja, quando tem a confirmação do fato posteriormente ao ato de rescisão contratual... Isso porque a ausência de comunicação ao empregador impossibilitou-lhe de dar cumprimento à obrigação de manter o vínculo de emprego

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260224 SP XXXXX-75.2019.8.26.0224

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    DESPESAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Insurgência em face da sentença que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel objeto da dívida condominial. Alegação recursal de novação e de bem e família. Sentença mantida. Termo de confissão de dívida que não teve o condão de propiciar novação da obrigação. Instrumento de confissão traduz apenas a confirmação da obrigação anterior, nos termos do artigo 361 do Código Civil . Ausência de animus novandi. Legalidade da penhora sobre imóvel que originou a dívida condominial. Inteligência do art. 3 , IV da Lei 8009 /90 e do art. 825 , III do CPC/15 . Prevalência do interesse condominial em face ao condômino. Majoração dos honorários advocatícios. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-28.2019.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. Decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família. Termo de confissão de dívida que não teve o condão de propiciar novação da obrigação. Instrumento de confissão traduz apenas a confirmação da obrigação anterior, nos termos do artigo 361 do Código Civil . Ausência de animus novandi. Legalidade da penhora sobre imóvel que originou a dívida condominial. Inteligência do art. 3 , IV da Lei 8009 /90 e do art. 825 , III do CPC/15 . Prevalência do interesse condominial em face ao condômino. RECURSO NÃO PROVIDO.

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