DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. CABIMENTO. 1. Na sentença, integrada após o julgamento dos embargos de declaração, foi confirmada tutela antecipada e julgado procedente o pedido para reconhecer a obrigação de fazer, solidariamente, dos réus, nos termos da decisão já cumprida. 2. Na sentença, considerou-se que: a) o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que o Autor ingressa com a ação. A medida de internação do Requerente somente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, provisória, no caso. Assim, resta, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela não tem caráter definitivo, necessitando, portanto, ser ratificada por sentença de mérito; b) as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade de obtenção do procedimento cirúrgico visando o seu adequado tratamento em tempo hábil. 3. Assim como neste Tribunal, o entendimento do STJ está firmado no sentido de que o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017 ( REsp XXXXX/MG , Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 25/05/2018). TRF1, REOMS XXXXX-81.2010.4.01.3400 /DF, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 08/05/2020. 4. Esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil/2015 ), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC XXXXX-71.2017.4.01.3803/MG , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. 5. Negado provimento à apelação da União. 6. Provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85 , § 8º , do CPC .