SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº XXXXX-13.2023.8.17.9000 AUTOR: DIVANILSON PEREIRA DE LIMA RÉU: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR INATIVO A BEM DA DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pretende o autor rescindir o julgado atacado, com base no art. 966 , incisos IV e V , do CPC , hipóteses de ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica. 2. Indica que as normas jurídicas supostamente violadas na decisão rescindenda são as Emendas Constitucionais nº 03 /1993, 20 /1998 e 41 /2003, através das quais estabeleceu-se, em todas as esferas do poder público, o regime previdenciário contributivo, isto é, que vincula a concessão da aposentadoria ao pagamento das contribuições compulsórias. 3. No que concerne à suposta ofensa à coisa julgada, infere-se que a pretensão do autor diz respeito ao reconhecimento de violação ao direito adquirido, já que, diante das normas supracitadas, a sua aposentadoria, concedida em fevereiro de 2017, não poderia ter sido cancelada. 4. Depreende-se dos autos que o autor ingressou na corporação da PMPE em 26/08/1986 e foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada conforme consta na Portaria FUNAPE nº 1215 de 24/02/2017, publicada em 25/02/2017 (ID XXXXX). 5. Após abertura e processamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 2017101835, o autor foi excluído de ofício a bem da disciplina, através da Portaria SDS nº 4027, de 23/07/2020, publicada no BG nº 138 de 28/07/2020 (ID XXXXX). 6. Em 27/01/2021, foi publicada no Diário Oficial a Portaria FUNAPE nº 0074 de 25/01/2021, determinando a cassação da aposentadoria do servidor militar (ID XXXXX). 7. Cumpre destacar que a conduta delitiva do autor (atos libidinosos, praticados entre os anos de 2015 a 2018, contra a sua enteada menor de idade), a qual ensejou a propositura da ação penal nº 0000040-19.2019.17.0890, por Estupro de Vulnerável (art. 217 - A, do CP ), bem como a abertura do PAD nº 2017101835, que culminou na perda da sua graduação, iniciou-se quando o militar ainda estava na ativa. 8. Sobre o tema tratado na presente ação, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento pela constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, mesmo tendo em conta o caráter contributivo do regime previdenciário atualmente em vigor. 9. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha do STF e também aplica a mesma diretriz para os militares. 10. Portanto, o fato do autor ter sido transferido para a inatividade, antes da conclusão do PAD que resultou na perda da sua graduação militar, não lhe outorga “direito adquirido” à manutenção dos proventos de aposentadoria. 11. A legislação estadual castrense respalda a cessação de pagamento de qualquer benefício aos policiais militares que forem excluídos do serviço militar a bem da disciplina, inclusive aos que já se encontram na inatividade, pois estes também estão sujeitos ao regime disciplinar. (Art. 8º e 15 da Lei Estadual nº 11.817/00) 12. Por sua vez, o Estatuto dos Policiais Militares deste Estado (lei 6.783/1974) preconiza em seu art. 48, § 3º, que, às praças reformadas, também poderá ser aplicado o Conselho de Disciplina e a pena de exclusão da corporação, e o art. 112 prevê quais são os casos em que o policial pode ser excluído da corporação. 13. Neste contexto, após o procedimento administrativo disciplinar correspondente, foi aplicada ao autor a penalidade de exclusão a bem da disciplina, o que, por força do art. 114, § 3º, do mesmo diploma legal, estatui que: “Art. 114. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar”. (grifo nosso) 14. Assim, evidente que a legislação acima transcrita prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria como efeito financeiro da pena de exclusão 15. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, com base no exame da legislação de regência específica do Estado de Pernambuco, já assentou a existência de previsão legal. ( AgRg no RMS XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014) 16. Portanto, ante a legitimidade e constitucionalidade, assentadas pelos Tribunais Superiores, da cessação dos proventos de inatividade militar como consequência lógica da pena de exclusão a bem da disciplina, não se verifica qualquer ilegalidade no Acórdão rescindendo. 17. Ação Rescisória improcedente, devendo o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 , § 4º , inciso III , do CPC/2015 , ressaltando a suspensão de exigibilidade, face à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º , CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº XXXXX-13.2023.8.17.9000 , acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em julgar a Ação Rescisória IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2