Constitucionalidade da Pena de Cassação da Aposentadoria em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE DEMISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. OPERAÇÃO "CARNE FRACA". EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. A jurisprudência pátria adota entendimento segundo o qual é cabível a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. 2. Na mesma linha, não há incompatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e a imposição de penalidade de cassação de aposentadoria. 3. O preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo disciplinar que impõe pena de demissão ao servidor.

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  • TJ-SP - : XXXXX20158260053 SP XXXXX-39.2015.8.26.0053

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    Apelação Cível – Ação Anulatória de Ato Administrativo – Alegação de que a cassação de aposentadoria é inconstitucional, pois incompatível com o sistema previdenciário dos servidores públicos instituído pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 - Sentença de improcedência – Recurso do autor – Desprovimento de rigor. Caráter contributivo do regime de previdência dos servidores públicos que não obsta a penalidade de cassação de aposentadoria - Constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte – Precedentes dos Tribunais Superiores - Improcedência dos pedidos iniciais - Ônus de sucumbência mantidos (regras vigentes ao tempo da publicação da sentença impugnada) - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-20.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. PRESCRIÇÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 2. Não se vislumbra, ao menos de plano, o requisito atinente à probabilidade do direito, porquanto a análise das nulidades apontadas que maculam o processo administrativo disciplinar ajuizado contra o agravante pressupõe, além de uma análise mais detida dos fatos e documentos anexados aos autos, prévia dilação probatória, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias de matriz constitucional.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-18.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. Servidor público estadual. Possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, quando em atividade, de infração disciplinar punível com demissão. Ato administrativo impugnado que não vulnera a segurança jurídica nem viola ato jurídico perfeito. Pena disciplinar prevista em lei, contra a qual não cabe a alegação de intangibilidade do ato de concessão do benefício previdenciário. Penalidade pressupõe, logicamente, anterior aposentação. Caráter contributivo do sistema previdenciário que não impede a aplicação da pena disciplinar. Constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-PE - Ação Rescisória XXXXX20238179000

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    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº XXXXX-13.2023.8.17.9000 AUTOR: DIVANILSON PEREIRA DE LIMA RÉU: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO POLICIAL MILITAR INATIVO A BEM DA DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME OCORRIDO QUANDO EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Pretende o autor rescindir o julgado atacado, com base no art. 966 , incisos IV e V , do CPC , hipóteses de ofensa à coisa julgada e violação manifesta de norma jurídica. 2. Indica que as normas jurídicas supostamente violadas na decisão rescindenda são as Emendas Constitucionais nº 03 /1993, 20 /1998 e 41 /2003, através das quais estabeleceu-se, em todas as esferas do poder público, o regime previdenciário contributivo, isto é, que vincula a concessão da aposentadoria ao pagamento das contribuições compulsórias. 3. No que concerne à suposta ofensa à coisa julgada, infere-se que a pretensão do autor diz respeito ao reconhecimento de violação ao direito adquirido, já que, diante das normas supracitadas, a sua aposentadoria, concedida em fevereiro de 2017, não poderia ter sido cancelada. 4. Depreende-se dos autos que o autor ingressou na corporação da PMPE em 26/08/1986 e foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada conforme consta na Portaria FUNAPE nº 1215 de 24/02/2017, publicada em 25/02/2017 (ID XXXXX). 5. Após abertura e processamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 2017101835, o autor foi excluído de ofício a bem da disciplina, através da Portaria SDS nº 4027, de 23/07/2020, publicada no BG nº 138 de 28/07/2020 (ID XXXXX). 6. Em 27/01/2021, foi publicada no Diário Oficial a Portaria FUNAPE nº 0074 de 25/01/2021, determinando a cassação da aposentadoria do servidor militar (ID XXXXX). 7. Cumpre destacar que a conduta delitiva do autor (atos libidinosos, praticados entre os anos de 2015 a 2018, contra a sua enteada menor de idade), a qual ensejou a propositura da ação penal nº 0000040-19.2019.17.0890, por Estupro de Vulnerável (art. 217 - A, do CP ), bem como a abertura do PAD nº 2017101835, que culminou na perda da sua graduação, iniciou-se quando o militar ainda estava na ativa. 8. Sobre o tema tratado na presente ação, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento pela constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, mesmo tendo em conta o caráter contributivo do regime previdenciário atualmente em vigor. 9. O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha do STF e também aplica a mesma diretriz para os militares. 10. Portanto, o fato do autor ter sido transferido para a inatividade, antes da conclusão do PAD que resultou na perda da sua graduação militar, não lhe outorga “direito adquirido” à manutenção dos proventos de aposentadoria. 11. A legislação estadual castrense respalda a cessação de pagamento de qualquer benefício aos policiais militares que forem excluídos do serviço militar a bem da disciplina, inclusive aos que já se encontram na inatividade, pois estes também estão sujeitos ao regime disciplinar. (Art. 8º e 15 da Lei Estadual nº 11.817/00) 12. Por sua vez, o Estatuto dos Policiais Militares deste Estado (lei 6.783/1974) preconiza em seu art. 48, § 3º, que, às praças reformadas, também poderá ser aplicado o Conselho de Disciplina e a pena de exclusão da corporação, e o art. 112 prevê quais são os casos em que o policial pode ser excluído da corporação. 13. Neste contexto, após o procedimento administrativo disciplinar correspondente, foi aplicada ao autor a penalidade de exclusão a bem da disciplina, o que, por força do art. 114, § 3º, do mesmo diploma legal, estatui que: “Art. 114. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta perda do seu grau hierárquico e não isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda do Estado de Pernambuco ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço Militar”. (grifo nosso) 14. Assim, evidente que a legislação acima transcrita prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria como efeito financeiro da pena de exclusão 15. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, com base no exame da legislação de regência específica do Estado de Pernambuco, já assentou a existência de previsão legal. ( AgRg no RMS XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014) 16. Portanto, ante a legitimidade e constitucionalidade, assentadas pelos Tribunais Superiores, da cessação dos proventos de inatividade militar como consequência lógica da pena de exclusão a bem da disciplina, não se verifica qualquer ilegalidade no Acórdão rescindendo. 17. Ação Rescisória improcedente, devendo o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 , § 4º , inciso III , do CPC/2015 , ressaltando a suspensão de exigibilidade, face à concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 , § 3º , CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº XXXXX-13.2023.8.17.9000 , acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em julgar a Ação Rescisória IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Perda de posto e da patente. Cassação dos proventos da aposentadoria. Constitucionalidade. Precedentes. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a sentença. 2. Acórdão recorrido que não divergiu da jurisprudência desta Corte, que reputa constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 3. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança XXXXX20188240000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 206, VI, 211, III E 212, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986. PENALIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, POR AFRONTAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA CONTRIBUTIVO, OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "O Regime de Previdência Social deve ser"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros"( Maria Sylvia Zanella Di Pietro ). Os proventos da aposentadoria e as pensões" não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos "(Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição ( CR, art. 40)- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas,"o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito"(Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin ). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da Republica (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b). Por força da Emenda Constitucional n. 03 /1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo ( CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto , Órgão Especial, j. 18.05.2011) [...]"( Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5 , da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins , j. 19-6-2013). ( Agravo de Instrumento n. 2014.029541-3 , da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, j. 26/5/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. XXXXX-93.2018.8.24.0000 , da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz , Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-09-2018).

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188240000 Capital XXXXX-93.2018.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 206, VI, 211, III E 212, I, DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986. PENALIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, POR AFRONTAR O REGIME DE PREVIDÊNCIA CONTRIBUTIVO, OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E QUE ULTRAPASSE A PESSOA DO CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. "O Regime de Previdência Social deve ser"entendido à semelhança do contrato de seguro, em que o segurado paga determinada contribuição, com vistas à cobertura de riscos futuros"(Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Os proventos da aposentadoria e as pensões" não representam benefícios pela nova contribuição, mas retribuição pela contribuição paga ao longo dos trinta e cinco anos "(Kiyoshi Harada). Desse modo, o servidor que cumpriu os requisitos constitucionais - idade e tempo de contribuição ( CR , art. 40 )- tem direito adquirido à aposentadoria, direito que poderá exercer quando lhe aprouver. Com o registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas,"o direito subjetivo, que era do tipo adquirido, passa a se chamar ato jurídico perfeito"(Ayres Britto; Ivan Barbosa Rigolin). A pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ademais, admitida a constitucionalidade da pena de cassação da aposentadoria, ter-se-á que admitir a constitucionalidade da cassação da pensão devida ao dependente do servidor punido. A pena teria caráter perpétuo e ultrapassaria a pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição da Republica (art. 5º, incs. XLV e XLVII, alínea b). Por força da Emenda Constitucional n. 03 /1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo ( CR , art. 201 , caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas'. (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 18.05.2011) [...]" ( Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5 , da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 19-6-2013). ( Agravo de Instrumento n. 2014.029541-3 , da Capital, Relator: Des. Cid Goulart, j. 26/5/2015).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSPETOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI Nº 7.366/80. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. É viável a instauração de PAD contra servidor inativo para apuração de fatos ocorridos quando da atividade, cabendo, sendo o caso, a cassação da aposentadoria. Inocorrência de afronta ao direito adquirido. Precedentes do STF. 3. A aplicação da pena de cassação de aposentadoria após procedimento administrativo disciplinar e em consonância com os permissivos legais do respectivo estatuto não implica, in abstractu, enriquecimento ilícito da administração ou mesmo violação dos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076294016, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 28/03/2018).

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-56.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: WEINERT SOARES PENHA RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS RELATOR P/ACÓRDÃO: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL CIVIL INATIVO. FALTAS DISCIPLINARES COMETIDAS EM ATIVIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. SANÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da cassação de aposentadoria de policial civil que praticou faltas disciplinares de natureza grave quando ainda se encontrava em atividade. 2. A cassação da aposentadoria do agravado resultou de procedimento disciplinar regularmente processado e tem fundamento nos artigos 31, incisos VII e VIII, 34, inciso VII, 49, inciso XII, e 51 da Lei Estadual nº 6.425/72, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco, bem como no artigo 207, inciso I, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. 3. A previsão legal da sanção disciplinar de cassação da aposentadoria não representa qualquer afronta à garantia fundamental de intangibilidade do direito adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ), tampouco é incompatível com o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40 , caput, da CF ). Precedentes do STF. 4. A aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria não enseja enriquecimento sem causa da Administração Pública, na medida em que ao servidor sancionado é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição para obtenção de benefício previdenciário em regime distinto. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na conformidade dos inclusos votos, que passam a integrar este julgado. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator para o acórdão

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