AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA (TAVI). NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC . PREENCHIDOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e as suas razões adstringem-se aos lindes da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão ou não da tutela de urgência reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC , motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. 3. Os contratos de planos de saúde são submetidos à Lei Consumerista, aplicando-se os princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 4. É firme na jurisprudência pátria que o rol de coberturas obrigatórias da ANS é exemplificativo, e não taxativo, competindo exclusivamente ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado à doença que lhe acomete. 5. Comprovado nos autos a contratação do plano de saúde, a prescrição médica e a necessidade urgente da cirurgia cardíaca requerida, impõe-se a confirmação da decisão agravada, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cobertura do tratamento pleiteado. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.