Direito de Reclamar em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090084

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. 1. Tratando-se de vício oculto, opera-se a decadência do direito de reclamar em 90 (noventa) dias, iniciado no momento em que ficar evidenciado o defeito no bem adquirido. 2. Diante da consumação da decadência do direito de reclamar pelo vício oculto, não há que se falar em reparação de dano moral e lucros cessantes dele decorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELHAS COM VÍCIO DE QUALIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR.DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTOR QUE PLEITEIA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS E NÃO O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO OU ABATIMENTO DO PREÇO.INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TEXTO LEGAL QUE ABRANGE APENAS O DIREITO DE RECLAMAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 206 , 3º, V DO CÓDIGO CIVIL .JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1081663-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 30.01.2014)

  • TJ-DF - 20111110019002 DF XXXXX-94.2011.8.07.0011

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA MÉDICA. ATENDIMENTO. INSATISFAÇÃO. AGRESSÃO À ATENDENTE POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. I. De acordo com o artigo 953 do Código Civil , deve ser indenizado o dano moral proveniente de agressão veiculada por meio de mensagem eletrônica enviada por consumidor insatisfeito com o atendimento recebido na marcação de exame. II. O consumidor tem todo o direito de reclamar formalmente do atendimento considerado inadequado. No entanto, o emprego de expressões injuriosas e completamente desproporcionais à suposta indolência da atendente traduz abuso de direito que, segundo o artigo 187 do Código Civil , induz à responsabilidade civil. III. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 4.500,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. IV. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. V. Apelação principal conhecida e provida em parte. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260299 SP XXXXX-48.2015.8.26.0299

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AQUISIÇÃO DE PRODUTO. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. ART 26 DO CDC . OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. 1. O direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação decai em 90 dias da data do fornecimento do produto durável, por sua vez o direito de reclamar por vício oculto decai no mesmo prazo, contado, porém, da ciência de sua existência pelo consumidor (art. 26 , inc. II e § 3º, do CDC ). E, dispõe o parágrafo segundo do art. 26 que a decadência será obstada desde que comprovada a reclamação do consumidor ao fornecedor. 2. In casu, destaca-se que após a substituição do produto pela ré em 24/07/2015 iniciou-se novo prazo decadencial de 90 dias, sem que houvesse qualquer reclamação por parte da consumidora, sendo que esta afirmou que o vício é estético e de fácil constatação. 3. Ainda que se admita que o dano moral não seria afetado por se submeter a prazo prescricional, verifica-se que o suposto vício do produto consiste em falha na pintura e nas luzes, situação esta que não é apta a gerar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 4. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22072944001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIOS DO PRODUTO DURÁVEL - DECADÊNCIA - PRAZO - TERMO INICIAL. Determina o Código de Defesa do Consumidor que a decadência do direito de reclamar pelos vícios de produto durável ocorre em noventa (90) dias, a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, da entrega efetiva do produto e, na hipótese de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190066 202300131335

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE IMAGEM. POSTAGEM NA REDE SOCIAL. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE RECLAMAR PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de procedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia em verificar se pode a postagem indicada nos autos é capaz de gerar dever de responsabilização. Embora a Constituição Federal consagre a liberdade de expressão, o direito de reclamar de um produto ou serviço deve se restringir aos mesmos e dentro do que de fato ocorreu, não podendo ser utilizado para fins de ofensa à empresa, fato que, inevitavelmente, gera uma repercussão negativa no mundo dos negócios. No caso o recorrente alega que a empresa autora direcionou serviço (troca de buchas) que não era necessário ao seu automóvel, conforme atestou seu mecânico de confiança. Entendeu por bem relatar a situação vivida em um grupo do Facebook denominado "Não recomendo V.R. e região RJ". A postagem do recorrente, que teve diversas comentários e compartilhamento, não se tratou apenas de relato sobre a sua estada no estabelecimento a empresa apelada, a mensagem traz implícita uma conotação de suspeição no que tange a sua atuação, facilmente percebida no final do post. Podendo, ainda, ser constatado os efeitos da desconfiança resultante da publicação em alguns comentários. Extrapolação do direito de reclamar pelo consumidor. Ofensa ao direito à honra e a boa imagem da empresa apelada que enseja no direito à reparação por dano moral. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a sua apreciação. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo). 3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. 5. Inexistindo, no caso, prova da resposta negativa, o ajuizamento de cautelar preparatória de produção antecipada de provas evidencia o exaurimento das tratativas negociais, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, que reconheceu a existência de vício do produto. Ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2002, a ação condenatória, ajuizada em 21.4.2003, cujo pedido se circunscreve ao prejuízo diretamente relacionado ao vício do produto, não abrangendo danos a ele exteriores, encontra-se atingida pela decadência do direito do consumidor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20128160024 PR XXXXX-09.2012.8.16.0024 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. FALHA NO FORNECIMENTO DE PRODUTO. INEXISTÊNCIA. OFERTA QUE FOI ADEQUADAMENTE CUMPRIDA. RECUSA DO FORNECEDOR EM APRESENTAR BENEFÍCIO EXTRA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. BEM CONSUMÍVEL E QUE NÃO ESTAVA MAIS NO ESTADO QUE AUTORIZASSE A DEVOLUÇÃO. LEGALIDADE DA CONDUTA. OFENSAS AO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADAS. ATITUDE DO CONSUMIDOR EM FACE DO FORNECEDOR QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECLAMAR. DANO MORAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer dos recursos, e no mérito, negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-09.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Gustavo Tinôco de Almeida - J. 24.09.2014)

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-36.2020.8.05.0001 RECORRENTE: VALMIR LOPES LIMA ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO RECORRIDO: EMBASA ADVOGADO: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO JUIZ RELATOR: ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA (ENTRE DEZEMBRO DE 2019 E FEVEREIRO DE 2020). DEFESA PAUTADA NA MANUTENÇÃO REGULAR DO CONSUMO E AUSÊNCIA DE PROVA DE DESABASTECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE AUTORA REQUEREU NA AUDIÊNCIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, O QUE FOI NEGADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR TODOS OS ATOS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿(...) A matéria envolvida nesta lide é de fato e de direito, sendo a prova unicamente documental, portanto, considerada de menor complexidade. Desta forma, afasto a preliminar de complexidade da causa, suscitada pela ré, tendo em vista a desnecessidade de elaboração de prova pericial para o regular julgamento do feito. Afasto, também, a preliminar aduzida pela Embasa, qual seja, incompetência em razão da matéria, em razão da violação do direito individual homogêneo, uma vez que a parte autora tem legitimidade, para ajuizar essa ação, em busca do seu direito. Ademais, a legislação brasileira não obriga esse magistrado a seguir os entendimentos do FONAJE. Quanto a decadência do direito de reclamar. Sustenta a contestante que nos termos do art. 26 , do Código de Defesa do Consumidor , a parte autora teria o prazo de até 30 (trinta) dias, após a disponibilização das ações para reclamar o suposto vício suscitado na presente demanda. Decorridos mais de 30 (trinta) dias da suposta violação do direito reclamado, seu pretenso direito se encontra alcançado pela decadência, pelo que deve ser julgado extinto, com julgamento do mérito. Mais uma vez, sem razão a empresa acionada, como a seguir demonstraremos. O instituto da decadência, ao contrário do que entende a contestante alcança, apenas e tão somente, as ações constitutivas que tem prazo especial de exercício fixado em lei. Ditas ações (constitutivas), visam à criação, modificação ou extinção de situação jurídica, por ato unilateral de vontade do titular do direito. Assim, quando a lei fixa prazo para o exercício daquelas ações, esses prazos são de decadência, porque são prazos extintivos do próprio direito potestativo. No caso "sub judice", a ação proposta é condenatória, porque visa obter coercitivamente, por ato do juiz, a prestação voluntariamente recusada. Nesses casos, o ordenamento jurídico fixa um prazo para o exercício da ação, vencido o qual perde o direito à sua exigibilidade (prescrição). Sobre a inversão do ônus da prova, interessa esclarecer que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática (ope legis), dependendo de as circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudices). E, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação, o que não é o caso dos autos. Ademais, a eventual inversão do ônus da prova não dispensa a parte Autora em fazer prova mínima das suas alegações. Ao analisar os autos, entendo assistir razão à parte Demandada, haja vista que a falta de água no imóvel da autora decorreu de inadequação das instalações hidráulicas internas da parte Autora. Vejamos: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. (grifo nosso) Da análise minuciosa dos autos, observa-se que a parte demandante não junta nenhuma prova no sentido de ter comunicado à parte acionada a falta de abastecimento de água em sua residência, o que fragiliza a sua versão de que teria ficado sem água durante o período noticiado em sua exordial. Ademais, da leitura das faturas pertinentes ao imóvel, juntado pela própria autora, averigua-se que, no período dito como de desabastecimento, não houve qualquer alteração significativa no consumo de água em tal unidade consumidora. Com base na fundamentação acima exposta e, ainda, não havendo elementos probatórios que indiquem ofensas por parte da Acionada aos direitos de personalidade da parte Autora, rechaço a sua pretensão de indenização por danos morais. Além disso, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Consoante já vêm decidindo os nossos tribunais "Simples sensação de desconforto ou aborrecimento, não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil". Com efeito, não restou provado pela parte demandante a ocorrência do dano moral na espécie, de modo que a improcedência do feito se impõe. Registre-se, inclusive, que a falha na prestação do serviço, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos morais (dano automático), sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a queixa prestada por VALMIR LOPES LIMA contra a EMBASA. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487 , I , do NCPC . Sem custas ou honorários nesta fase.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de evento 26, a parte Autora/Recorrente requereu a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, o que foi negado pelo juízo a quo no evento 29. Ressalte-se que, ao cercear a produção da prova pretendida pela parte autora, não poderia o juízo julgar improcedente o pedido por ausência de prova das alegações e do efetivo desabastecimento do imóvel. Assim, em prestígio ao princípio da ampla defesa, penso que todos os atos processuais realizados após a audiência constante do evento 26 devem ser anulados, para que a demanda tenha regular processamento, inclusive com a designação de data de audiência de instrução. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para decretar a nulidade de todos os atos processuais após a audiência constante no evento 26, determinando o retorno dos autos à origem para que a demanda tenha regular processamento, com a designação de data de audiência de instrução. Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125090654

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    RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEREMPÇÃO. ARQUIVAMENTO CONSECUTIVO DE DUAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. AJUIZAMENTO DE UMA TERCEIRA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE SEIS MESES. A CLT , em seu art. 844 , preceitua que o não comparecimento do Reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Já a leitura conjunta dos arts. 731 e 732 da CLT indica que incorrerá na perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses, o Reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844 da CLT . Trata-se de perempção trabalhista, que se dá apenas de forma temporária no processo do trabalho, punindo o empregado com a impossibilidade de comparecimento à Justiça do Trabalho, na condição de reclamante, pelo prazo de seis meses. Ou seja, somente após seis meses do trânsito em julgado da sentença de arquivamento da segunda reclamação é que poderá o Reclamante ajuizar uma terceira reclamação. Não há falar em incompatibilidade do instituto da perempção com a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, uma vez que não se trata o direito de ação de um direito absoluto, permitindo-se a aplicação de sanção àquele que o exercita de forma abusiva. Ademais, é de se ressaltar que, nos termos da Súmula 268 /TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Nos termos do art. 202 , caput, do Código Civil , a interrupção da prescrição só se dá uma única vez . Recurso de revista não conhecido .

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