TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM TRAMITE. RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INC. V , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DELIBERAÇÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PREDILETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca, da lavra da douta Maria José Sousa Rosado de Alencar , nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Limiar nº XXXXX-27.2018.8.06.0001 , movida em face de RITA DE CÁSSIA ROCHA e PAULO ORLANDINO DE MORAIS . 2. O presente recurso hesita dos fundamentos apresentados na deliberação agravada, precisamente quanto a suspensão da ação originária devido ao tramite da Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 . 3. Da acurada análise dos autos, observa-se que tramita Ação de Usucapião nº XXXXX-50.2010.8.06.0001 , interposta pelos recorridos em 17/06/2010, e a ação originária foi proposta em 10/07/2018, ou seja, em data posterior. 4. Nesse passo, cumpre destacar, que o instituto da suspensão processual estabelecido pelo artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015 , dispõe acerca da possibilidade de suspensão do processo, visando a paralisação dos efeitos jurídicos do mesmo. Já o inciso V, alínea a, do artigo supracitado assegura que quando o julgamento de uma causa depender do julgamento de outra demanda pendente, convém suspender aquela, enquanto não se decida a causa subordinante, em face da ocorrência de prejudicialidade entre as demandas. 5. Destarte, a prejudicialidade externa apenas poderá ensejar o sobrestamento do feito quando o processo for posterior à ação que o prejudica, situação do caso sub judice, haja vista que a parte agravante busca o regular tramite da ação originária, ajuizada em 10/07/2018, a qual foi proposta depois de aproximadamente oito anos do ajuizamento da Ação de Usucapião, conforme consta no protocolo a data de 17/06/2010. 6. Ante o exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o conhecimento e DESPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, Ce, 18 de agosto de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator