E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. elementos MÍNIMoS DA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS E DA CONDUTA DOLOSA. RAZÕES FUNDAMENTADAS. COMPROVAÇÃO DA JUSTA CAUSA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. O texto antigo do § 6º do artigo 17 da LIA estabelecia que a inicial deveria ser instruída com documentos que contivessem indícios suficientes da existência de atos ímprobos. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes - Para a configuração do ato ímprobo, considerava-se desnecessário que o réu tenha tivesse obtido proveito com suas ações, pois o prejuízo ao erário, por si só, era suficiente. Precedente - De acordo com a nova redação do artigo 17 , caput e § 6º , da LIA , a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a inicial individualizar a conduta de cada réu, apontar as provas mínimas que demostrem a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação - Consoante as alterações legislativas, para que a exordial seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprimento da omissão (artigo 106 CPC ) ou emenda da exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - O atual entendimento jurisprudencial não destoa do anteriormente adotado. Desse modo, a prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes - A despeito da inexigibilidade da prova definitiva dos atos de improbidade para fins de recebimento da inicial e da suficiência da demonstração de indícios do cometimento das condutas tipificadas, a exordial deve descrever com precisão os fatos imputados e delimitar o perímetro da demanda, de modo a propiciar o contraditório e a ampla defesa pelos acusados. Precedentes - Registra-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não são admitidas imputações genéricas, abstratas, não fundamentadas ou lastreadas em elementos fáticos. Ademais, a decisão que recebe a exordial deve ser juridicamente fundamentada, com criteriosa identificação da presença da justa causa. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, a exordial deve estar respaldada por indícios suficientes das condutas ímprobas, concernentes à autoria e materialidade, circunstâncias que fundamentam a justa causa para o recebimento da ação. Ademais, a inicial da ação de improbidade deve ser rejeitada quando constatada a inexistência do ato de improbidade, improcedência da ação ou inadequação da via eleita. Precedentes - O artigo 1º , § 2º , da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” e deve estar eivado de má-fé, elemento considerado essencial. Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - De acordo com o Tribunal de Contas da União, a assinatura do prefeito no contrato, sem a comprovação da prática de atos de gestão ou ordenação de despesas, que foram realizados pelo secretário municipal, afasta a sua responsabilidade pelas eventuais condutas de improbidade praticadas. Precedentes. - O § 3º do artigo 1º da LIA exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Agravo de instrumento não provido.