Manutenção do Quantum Debeatur em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INCONTROVERSO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se o recurso na majoração, ou não, do dano moral arbitrado pelo julgador a quo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. Incontroverso que a demandante teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito por suposto inadimplemento de um contrato com o réu. 3. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da Republica asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 4. O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 5. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 6. Manutenção do quantum debeatur fixado a título de dano moral, em desfavor do recorrido, por atender ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Importante destacar que a condenação não pode ser arbitrada em valores por demais elevados, sob pena de causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Precedentes do STJ e TJRJ. 7. Apelo não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190023

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INCONTROVERSO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se o recurso na majoração, ou não, do dano moral arbitrado pelo julgador a quo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. Incontroverso que a demandante teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito por suposto inadimplemento de um contrato com o réu. 3. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da Republica asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 4. O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 5. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 6. Manutenção do quantum debeatur fixado a título de dano moral, em desfavor do recorrido, por atender ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Importante destacar que a condenação não pode ser arbitrada em valores por demais elevados, sob pena de causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Precedentes do STJ e TJRJ. 7. Apelo não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090011

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE VEICULAR. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: NÃO RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO: CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL: MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não bastasse a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária das concessionárias que atuam em consórcio na prestação de serviço de transporte coletivo urbano na linha em que foram verificados os acidentes, incumbe à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, munus do qual não se desincumbiu a parte neste feito, posto que não demonstrou que os ônibus indicados na exordial seriam de propriedade de outra companhia de transportes de passageiros, o que reforça o impedimento da acolhida de sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Está evidenciada a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo urbano quando se apura que, em duas oportunidades, motoristas de seus ônibus foram imprudentes ao passarem os veículos sobre quebra-molas na via em velocidade incompatível com o local, ocasionando solavanco que lançou a passageira autora no ar e, com a queda, lesões em sua coluna vertebral, inclusive com fratura de duas vértebras. 3. Caracterizados o dano causado à passageira e o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, a reparação civil é de rigor. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor suficiente e adequado para alcançar o caráter punitivo e pedagógico da pena, não podendo ser ínfimo, nem propiciar o enriquecimento indevido da vítima. 5. Preservada a capacidade laboral da parte, a rejeição do pedido de arbitramento de pensão mensal é medida que se impõe, pois inexiste o quadro clínico de invalidez permanente. Apelações cíveis desprovidas.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20018240064 São José XXXXX-48.2001.8.24.0064

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO N. 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73 . TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO NA PERNA DIREITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37 , § 6º , CRFB/88 E ART. 14 DO CDC . COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), UMA VEZ QUE OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o . DO DL 491 /69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. 1. Afasta-se a aventada ofensa ao art. 535 , II e III do CPC , pois, da simples leitura do acórdão recorrido, complementado por aquele proferido em Embargos de Declaração, ressai que todas as questões suscitadas pela ora recorrente foram devidamente analisadas, apenas que de forma contrária ao seu interesse, o que, como tem reiteradamente afirmado esta Corte, não autoriza a interposição do Recurso Especial pelo malferimento da referida legislação processual. 2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o . do Decreto-Lei 491 /69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão- somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação. 3. A remessa necessária, expressão do poder inquisitivo que ainda ecoa no ordenamento jurídico brasileiro, porque de recurso não se trata objetivamente, mas de condição de eficácia da sentença, como se dessume da Súmula 423 do STF e ficou claro a partir da alteração do art. 475 do CPC pela Lei 10.352 /2001, é instituto que visa a proteger o interesse público; dentro desse contexto, é possível alargar as hipóteses de seu conhecimento, atribuindo-lhe mais do que o efeito devolutivo em sua concepção clássica (delimitado pela impugnação do recorrente), mas também o chamado efeito translativo, quando se permite ao órgão judicial revisor pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado, em determinadas situações, como, por exemplo, para dirimir questões de ordem pública. 4. Esse efeito translativo amplo admitido pela doutrina e pela jurisprudência não autoriza a conclusão de que toda e qualquer questão passível de ofender, em tese, o interesse público deva ou possa ser examinada, de ofício, pelo Tribunal ad quem. O reexame necessário nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário. 5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC . 6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. 7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , DJe 25.05.2009. 8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença. 9. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01.01.96, início da vigência da Lei 9.250 /95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora; assim, para as demandas ainda em curso, aplica-se tão-somente a SELIC. Precedentes: EDcl no REsp. 465.097/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/09/2009; REsp. 931.741/SP , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 18/04/2008. 10. Honorários advocatícios fixados em favor da recorrente em 10% do valor da condenação (art. 20 , § 4o. do CPC ). 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2696 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 13.611/2002 do Estado do Paraná, a qual estabeleceu os valores das custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário estadual. Inconstitucionalidade formal: inexistência. Poder de emenda do Poder legislativo em matéria de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça. Ausência de inconstitucionalidade material. Taxa judiciária. Vinculação ao valor da causa ou ao valor dos bens sob litígio. 1. Não ofendem a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual ou sua reserva de iniciativa legislativa emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos. A função do Legislativo nos projetos cuja iniciativa de propositura seja exclusiva de algum órgão ou agente político não se resume a chancelar seu conteúdo original. O debate, as modificações e as rejeições decorrentes do processo legislativo defluem do caráter político da atividade. 2. A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG , Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO , Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO , Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT , Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. 5. As tabelas constantes da legislação impugnada respeitam a diretriz consagrada no Supremo Tribunal Federal, impondo limites mínimo e máximo, como no caso em que fixam as custas devidas pelo ajuizamento de ação rescisória. Noutras passagens, há a fixação de um valor único para a prática de determinados atos que, por certo, não representa quantia exacerbada, que impeça o cidadão de se socorrer das vias jurisdicionais. 6. A Constituição Federal defere aos cidadãos desprovidos de condições de arcar com os custos de um processo judicial a gratuidade da prestação do serviço jurisdicional, tanto quanto o amparo das defensorias públicas, para a orientação e a defesa dos seus direitos, o que afasta as alegadas ofensas ao princípio do acesso à Justiça e aos fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX97472062001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDENIZAÇÃO DENTRO DO LIMITE IMPOSTO - MANUTENÇÃO. O extravio de bagagem enseja obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo passageiro, impondo-se a manutenção do quantum debeatur quando observado na sua fixação não apenas a prova produzida sob contraditório como também o limite quantitativo imposto pela Convenção de Varsóvia com as modificações efetuadas pelos tratados internacionais posteriores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDENIZAÇÃO DENTRO DO LIMITE IMPOSTO - MANUTENÇÃO. O extravio de bagagem enseja obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo passageiro, impondo-se a manutenção do quantum debeatur quando observado na sua fixação não apenas a prova produzida sob contraditório como também o limite quantitativo imposto pela Convenção de Varsóvia com as modificações efetuadas pelos tratados internacionais posteriores.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação cível. Responsabilidade Civil. Indenização. Inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Cobrança indevida. Imperícia da instituição demandada que evidencia falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Manutenção do quantum debeatur. Aplicação da Súmula 54 e 362 do STJ. À unanimidade, negaram provimento aos recurso. (Apelação Cível Nº 70077806602, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260356 SP XXXXX-41.2017.8.26.0356

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Contratos bancários. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de anulação do procedimento, sob o fundamento de que seria necessária prévia liquidação do título. Inadmissibilidade. Quantificação que pode ser obtida por meio de simples cálculos aritméticos. Possibilidade de o credor promover, desde logo, o cumprimento do julgado. Recurso, nessa parte, desprovido. A decisão judicial que imponha o cumprimento de uma prestação deve conter pronunciamento sobre o an debeatur (existência da dívida), o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve), o quid debeatur (o que é devido) e o quantum debeatur (quanto é devido). No caso concreto, o título contém todos esses requisitos, exceto o quantum debeatur (quanto é devido). Ocorre que a sentença não determinou a liquidação por arbitramento; as partes não convencionaram sua realização; e a natureza do objeto não está a exigi-la. Tampouco há necessidade de alegar e provar fato novo, pois todos os elementos de cognição indispensáveis à liquidação são extraídos do próprio título ou, no máximo, dos próprios autos. Logo, resta a liquidação por simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelo próprio credor – como efetivamente o fez – e que não trouxe qualquer prejuízo aos litigantes, mormente considerando que a quantificação do débito foi submetida à apreciação de perito contador e dos assistentes-técnicos das partes. Não se exigia a instauração de prévia fase de liquidação. A lei é clara: quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ( CPC , art. 509 , § 2º ). Excesso de execução configurado. Necessidade de abatimento do valor creditado na conta bancária dos mutuários, por força da Lei nº 8.088 /1990. Precedente desta Câmara. Recurso, nessa parte, provido. Há excesso de execução em relação ao valor creditado na conta bancária dos mutuários, por força da Lei nº 8.088 /90. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, e considerando que referido pagamento pode ser arguido em sede de impugnação ( CPC , art. 525 , § 1º , inc. VII ), fica mesmo reconhecido o excesso em relação a tal valor. Pretensão de abatimento do valor depositado na conta bancária dos mutuários, por força do PROAGRO. Inadmissibilidade. Precedente desta Corte. Recurso, nessa parte, desprovido. O Proagro constitui uma espécie de seguro que visa proteger os agricultores e pecuaristas de eventuais problemas que possam surgir durante o cultivo ou a criação dos animais. Em se tratando de seguro, a respectiva indenização pertence ao segurado/mutuário, descabendo falar em abatimento a favor do executado. Ajuizamento de ação rescisória do título que não impede a regular tramitação da execução. Recurso, nessa parte, desprovido. O executado ajuizou ação rescisória do título. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Negou-se seguimento ao Recurso Especial interposto. Não se conheceu do agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial. Pende de julgamento agravo interno contra a decisão que não conheceu daquele outro agravo. Não há notícia de concessão de tutela de urgência. Nada disso impede o regular prosseguimento dessa execução. Remete-se o executado à leitura do art. 969 do CPC : "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Apelação provida em parte.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo