Manutenção do Quantum Debeatur em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INCONTROVERSO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se o recurso na majoração, ou não, do dano moral arbitrado pelo julgador a quo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. Incontroverso que a demandante teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito por suposto inadimplemento de um contrato com o réu. 3. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da Republica asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 4. O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 5. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 6. Manutenção do quantum debeatur fixado a título de dano moral, em desfavor do recorrido, por atender ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Importante destacar que a condenação não pode ser arbitrada em valores por demais elevados, sob pena de causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Precedentes do STJ e TJRJ. 7. Apelo não provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INCONTROVERSO. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cinge-se o recurso na majoração, ou não, do dano moral arbitrado pelo julgador a quo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 2. Incontroverso que a demandante teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito por suposto inadimplemento de um contrato com o réu. 3. Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da Republica asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 4. O Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, levando em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 5. Havendo dano moral, a sua reparação deve atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, por representar uma compensação e não um ressarcimento dos prejuízos sofridos, impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, pois ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa. 6. Manutenção do quantum debeatur fixado a título de dano moral, em desfavor do recorrido, por atender ao princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto. Importante destacar que a condenação não pode ser arbitrada em valores por demais elevados, sob pena de causar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Precedentes do STJ e TJRJ. 7. Apelo não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE VEICULAR. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: NÃO RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO: CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL: MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não bastasse a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária das concessionárias que atuam em consórcio na prestação de serviço de transporte coletivo urbano na linha em que foram verificados os acidentes, incumbe à ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, munus do qual não se desincumbiu a parte neste feito, posto que não demonstrou que os ônibus indicados na exordial seriam de propriedade de outra companhia de transportes de passageiros, o que reforça o impedimento da acolhida de sua alegação de ilegitimidade passiva ad causam. 2. Está evidenciada a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo urbano quando se apura que, em duas oportunidades, motoristas de seus ônibus foram imprudentes ao passarem os veículos sobre quebra-molas na via em velocidade incompatível com o local, ocasionando solavanco que lançou a passageira autora no ar e, com a queda, lesões em sua coluna vertebral, inclusive com fratura de duas vértebras. 3. Caracterizados o dano causado à passageira e o nexo de causalidade entre a ação e o resultado, a reparação civil é de rigor. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor suficiente e adequado para alcançar o caráter punitivo e pedagógico da pena, não podendo ser ínfimo, nem propiciar o enriquecimento indevido da vítima. 5. Preservada a capacidade laboral da parte, a rejeição do pedido de arbitramento de pensão mensal é medida que se impõe, pois inexiste o quadro clínico de invalidez permanente. Apelações cíveis desprovidas.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20018240064 São José XXXXX-48.2001.8.24.0064

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENUNCIADO N. 02 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CPC/73 . TRANSPORTE COLETIVO. LESÃO NA PERNA DIREITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 37 , § 6º , CRFB/88 E ART. 14 DO CDC . COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), UMA VEZ QUE OBSERVADO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX97472062001 MG

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    EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDENIZAÇÃO DENTRO DO LIMITE IMPOSTO - MANUTENÇÃO. O extravio de bagagem enseja obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo passageiro, impondo-se a manutenção do quantum debeatur quando observado na sua fixação não apenas a prova produzida sob contraditório como também o limite quantitativo imposto pela Convenção de Varsóvia com as modificações efetuadas pelos tratados internacionais posteriores.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20098130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: REPARAÇÃO CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INDENIZAÇÃO DENTRO DO LIMITE IMPOSTO - MANUTENÇÃO. O extravio de bagagem enseja obrigação de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos pelo passageiro, impondo-se a manutenção do quantum debeatur quando observado na sua fixação não apenas a prova produzida sob contraditório como também o limite quantitativo imposto pela Convenção de Varsóvia com as modificações efetuadas pelos tratados internacionais posteriores.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    Apelação cível. Responsabilidade Civil. Indenização. Inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito. Cobrança indevida. Imperícia da instituição demandada que evidencia falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Manutenção do quantum debeatur. Aplicação da Súmula 54 e 362 do STJ. À unanimidade, negaram provimento aos recurso. (Apelação Cível Nº 70077806602, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2018).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260356 SP XXXXX-41.2017.8.26.0356

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    Contratos bancários. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão de anulação do procedimento, sob o fundamento de que seria necessária prévia liquidação do título. Inadmissibilidade. Quantificação que pode ser obtida por meio de simples cálculos aritméticos. Possibilidade de o credor promover, desde logo, o cumprimento do julgado. Recurso, nessa parte, desprovido. A decisão judicial que imponha o cumprimento de uma prestação deve conter pronunciamento sobre o an debeatur (existência da dívida), o cui debeatur (a quem é devido), o quis debeat (quem deve), o quid debeatur (o que é devido) e o quantum debeatur (quanto é devido). No caso concreto, o título contém todos esses requisitos, exceto o quantum debeatur (quanto é devido). Ocorre que a sentença não determinou a liquidação por arbitramento; as partes não convencionaram sua realização; e a natureza do objeto não está a exigi-la. Tampouco há necessidade de alegar e provar fato novo, pois todos os elementos de cognição indispensáveis à liquidação são extraídos do próprio título ou, no máximo, dos próprios autos. Logo, resta a liquidação por simples cálculos aritméticos, que podem ser realizados pelo próprio credor – como efetivamente o fez – e que não trouxe qualquer prejuízo aos litigantes, mormente considerando que a quantificação do débito foi submetida à apreciação de perito contador e dos assistentes-técnicos das partes. Não se exigia a instauração de prévia fase de liquidação. A lei é clara: quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ( CPC , art. 509 , § 2º ). Excesso de execução configurado. Necessidade de abatimento do valor creditado na conta bancária dos mutuários, por força da Lei nº 8.088 /1990. Precedente desta Câmara. Recurso, nessa parte, provido. Há excesso de execução em relação ao valor creditado na conta bancária dos mutuários, por força da Lei nº 8.088 /90. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa, e considerando que referido pagamento pode ser arguido em sede de impugnação ( CPC , art. 525 , § 1º , inc. VII ), fica mesmo reconhecido o excesso em relação a tal valor. Pretensão de abatimento do valor depositado na conta bancária dos mutuários, por força do PROAGRO. Inadmissibilidade. Precedente desta Corte. Recurso, nessa parte, desprovido. O Proagro constitui uma espécie de seguro que visa proteger os agricultores e pecuaristas de eventuais problemas que possam surgir durante o cultivo ou a criação dos animais. Em se tratando de seguro, a respectiva indenização pertence ao segurado/mutuário, descabendo falar em abatimento a favor do executado. Ajuizamento de ação rescisória do título que não impede a regular tramitação da execução. Recurso, nessa parte, desprovido. O executado ajuizou ação rescisória do título. O processo foi extinto sem resolução do mérito. Negou-se seguimento ao Recurso Especial interposto. Não se conheceu do agravo interposto contra a decisão denegatória de seguimento do Recurso Especial. Pende de julgamento agravo interno contra a decisão que não conheceu daquele outro agravo. Não há notícia de concessão de tutela de urgência. Nada disso impede o regular prosseguimento dessa execução. Remete-se o executado à leitura do art. 969 do CPC : "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Apelação provida em parte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    Apelações cíveis. Responsabilidade Civil. Ação anulatória de débito c/c indenizatória por danos morais. Apelo da parte autora parcialmente conhecido. Inovação recursal. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Ausência de prova de efetiva contratação entre as partes. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum debeatur. À unanimidade, conhecido, em parte, o apelo da parte ré, negaram provimento a ambos os recursos.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20178260602 Sorocaba

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    "Ação promovida pela condutora de motocicleta que se acidentou em fiação pertencente à requerida deixada em via pública – Legitimidade ativa – Manutenção do quantum debeatur dos danos morais arbitrados - IMPROVIMENTO"

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