Não Restituição do Valor de Aparelho Defeituoso em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20208110048 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – VÍCIO DO PRODUTO (CELULAR) – VÍCIO DE QUALIDADE – PRODUTO NA GARANTIA – ENCAMINHAMENTO PARA ASSISTÊNCIA –PERMANÊNCIA DO DEFEITO - AUSÊNCIA DE CONSERTO – AUSÊNCIA DE TROCA – AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL – PRODUTO DEFEITUOSO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO – VÍCIO DO PRODUTO E FALHA DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – INCLUSÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 e também por vício do produto, nos termos do artigo 18 , ambos do Código de Defesa do Consumidor . Não havendo o conserto do produto defeituoso, a troca do mesmo ou a devolução do valor pago de rigor o reconhecimento de que o fato ultrapassa as raias do mero aborrecimento da vida civil, especialmente se as reclamações administrativas não foram atendidas. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190037

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DEFEITO NO APARELHO CELULAR DANO MORAL CARACTERIZADO - Dano moral caracterizado pelo transtorno suportado pela apelante, que viu frustrada a possibilidade de utilizar o aparelho celular recém adquirido, em face do defeito constatado com o recebimento do produto, o qual não foi solucionado pela assistência técnica no prazo de 30 dias, tampouco providenciada a restituição ou abatimento à consumidora. Tendo em vista que nos dias atuais o aparelho celular é um bem indispensável para comunicação não só telefônica e eletrônica, mas também, utilizado como forma de entretenimento e, diante da desídia na solução do problema, fixo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RECURSO PROVIDO.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160182 Curitiba XXXXX-27.2020.8.16.0182 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, APESAR DE DEVIDAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PÓS-VENDA INEFICIENTE. DEVER DE DEVOLVER O MONTANTE RECEBIDO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$4.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-27.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021)

  • TJ-GO - XXXXX20168090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA ENFRENTADA NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR DE APARELHO DEFEITUOSO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. 1. Respeitado o princípio da dialeticidade, e presentes os demais requisitos, deve-se conhecer do apelo. 2. O Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e Decreto nº. 2.181 /97. 3. Ao Poder Judiciário compete o exame da legalidade do ato administrativo discricionário. 4. Considerando a regularidade do processo administrativo, à luz dos princípios constitucionais que o norteiam e, ainda, evidenciada a infração da empresa apelada à legislação consumerista, tem-se que a multa questionada em juízo, aplicada pelo PROCON, merece ser mantida. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20238090012

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. TENTATIVA DE REPARAÇÃO DO APARELHO CELULAR. VÍCIO NÃO SANADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em sede inicial, a reclamante narrou que em 25.8.2022 adquiriu um aparelho celular, pelo site Mercado Livre (4ª reclamada), marca Motorola (1ª reclamada), modelo Moto GS5, 32 GB, Dual Chip Xt1792, no valor de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais). Após 2 (dois) meses de uso o aparelho começou apresentar vícios (deslocamento da parte lateral do aparelho, problema para carregar a bateria e duração baixa), motivo pelo qual encaminhou à assistência técnica para análise e garantia da loja, conforme orientado pela Mais Barato Fone (3ª reclamada). A Tecnomodena Comercial Ltda. (2ª reclamada) ficou responsável e orientou o reclamante como embalar o produto para encaminhar pelos Correios. Decorridos 10 (dez) dias do envio, o produto foi devolvido ao reclamante, porém, com os mesmos vícios, além de outros mais graves (superaquecimento e estufamento da bateria). À vista disso, requereu a restituição dos valores pagos pelo produto e a condenação em indenização por dano moral. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenou as requeridas em responsabilidade solidária para restituição do valor do aparelho celular, bem como em indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a Tecnomodena Comercial Ltda. (2ª reclamada) interpôs recurso inominado. Em preliminar, requereu a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de dilação probatória, ainda, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao condenar as reclamadas à restituição do valor do produto e, ao mesmo tempo, no dever de providenciar devolução e retirada do aparelho ao reclamante. No mérito, sustentou a inexistência de dano material e moral. II- Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. Aplicar-se-á a legislação consumerista, nos moldes preconizados nos artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor . III- Quanto à alegação de incompetência deste Juízo, em preliminar, não prospera. Eis que a prova da inexistência de vícios ou defeitos no produto colocado no mercado cabe ao fornecedor, e tal diligência não demanda maior complexidade, a fim de a afastar a competência do Juizado Especial. Bem da verdade que a reclamada/recorrente, juntamente com as demais reclamadas, não coligiram aos autos provas robustas para afastarem a responsabilidade, conforme disciplina o art. 12 , § 3º , do CDC . Destaca-se que as reclamadas possuem informações técnicas do aparelho celular, poderiam demonstrar que o produto estava dentro da normalidade de suas especificações para o adequado funcionamento. Para corroborar como esse entendimento, o doutrinador Felipe Peixoto Braga Netto , em sua Obra Manual de Direito do Consumidor à Luz da Jurisprudência do STJ, 8ª Edição, 2013, Editora JusPodivm, aduz: ?Cabe ao fornecedor, detentor dos meios técnicos da produção, provar a inexistência do defeito. É o que deflui das disposições normativas do CDC que preveem que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (art. 12, § 3º); (?). A prova da ausência do defeito, portanto, segundo expressa dicção legal, fica a cargo do fornecedor?. Para tanto, não há falar em incompetência por necessidade de dilação de prova pericial, mas insuficiência de provas que constitua fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. IV- Depreende-se da sentença recorrida que a condenação das reclamadas está em consonância com o limite do pedido inaugural, pois condenou solidariamente, para restituir o valor pago pelo produto, no valor de R$ 739,00 (setecentos trinta nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), logo, não houve julgamento extra petita. A devolução do aparelho, mencionada na sentença, trata-se de uma obrigação de fazer, a fim de que o reclamante possa realizar a entrega do produto defeituoso às reclamadas, visto que a reparação do produto foi substituída pela restituição do valor pago no celular. Preliminares afastadas. V- Cuida-se o caso em comento de vício do produto, em razão de sua inadequação ao fim a que se destina, isto é, ausência da qualidade esperada que o tornou impróprio para sua utilização, consoante disposição do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor . VI- A parte reclamada/recorrente foi oportunizado trazer os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, na forma do art. 373 , inciso II , CPC/15 , sendo que não logrou êxito. Lado outro, o reclamante juntou comprovante de postagem do aparelho celular, nota fiscal do produto adquirido e contato via WhatsApp junto a assistência técnica de garantia da loja (movimentação 1, arquivo 8 e movimentação 28, arquivo 2), demonstrando a verossimilhança dos fatos alegados. Vale salientar, que o reclamante, apesar de encaminhar o produto para assistência técnica conforme instrução da reclamada, o celular continuou com os mesmos vícios e outros mais graves. Assim, no sopesamento das provas, razão assiste ao reclamante à restituição dos valores pago pelo aparelho celular, com base no Código de Defesa do Consumidor . Não sanado o vício do produto, o consumidor poderá exigir a restituição do valor pago (art. 18, § 1º, II). Nesse ponto, não há falar em reforma da sentença, pois incontroverso o direito à restituição. VII- Em que pese patente o vício do produto, bem como a tentativa de sua reparação, a situação vivenciada pelo reclamante não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Sendo que, não há prova da exposição a qualquer situação extrema ou vexatória, suficiente para demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade. Sobre o dano moral, confira-se: ?(...). VIII- Registre-se que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, a exemplo dos fatos descritos no caso vertente, que constituem mero aborrecimento, insuficiente a ensejar a reparação pecuniária ora pleiteada. Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral, já que, embora fatos dessa natureza sejam desagradáveis, não justifica juridicamente a pretensão indenizatória alhures formulada. IX- Ademais, pelas provas colacionadas aos autos não ficou evidenciado a perda de tempo útil para solucionar o problema na esfera administrativa, em prejuízo de outras atividades, ou seja, que o reclamante tenha vivido uma via crucis para tentar resolver o problema, caracterizando aquilo que a doutrina consumerista identifica como teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. X- Assim, não se mostra razoável e proporcional a imposição de condenação das reclamadas em indenização por danos morais.(TJGO, XXXXX-16.2021.8.09.0029 , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, REL. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO , DJ 16/09/2021). (TJGO, XXXXX-23.2022.8.09.0051 , 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, REL. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO , DJ 03/03/2023).? Nesse sentido, a reforma da sentença é medida cogente, para afastar a indenização por dano moral, nos termos alhures. VIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a indenização por dano moral, devendo ser mantido os demais termos da sentença. Ante o resultado do julgamento, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099 /95).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CADEIRA ODONTOLÓGICA. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Responsabilidade do fornecedor. O CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produto, podendo o consumidor exigir a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional no preço sempre que o defeito importar na impropriedade do bem para o consumo. Garante-se, também, a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes das relações de consumo. Caso concreto em que restou demonstrado nos autos que a autora, cirurgiã-dentista, adquiriu uma cadeira odontológica para uso profissional, porém esta apresentou defeitos de fabricação que sequer poderiam ser sanados com a troca de peças, conforme comprovado pela perícia médica. Restituição do valor pago. Demonstrado o vício no produto e não sendo o vício sanado, devida a restituição do valor pago (R$ 10.500,00), conforme o artigo 18 , § 1º , II , do CDC . Danos morais. Os transtornos relatados pela autora não se resumem ao vício do equipamento, mas também dizem respeito ao estresse pelo qual passou, enquanto dentista, em decorrência da dificuldade em atender seus pacientes, visto que o produto adquirido para uso profissional não estava adequado para sua finalidade. 4.1 Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo singular (R$ 6.000,00) que merece ser mantido, pois em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros da Câmara no enfrentamento de situações similares.APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260320 SP XXXXX-59.2016.8.26.0320

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de aparelho televisor. Produto defeituoso. Relação consumerista. Constatação de defeito na verificação do produto adquirido pela internet, consubstanciado na tela trincada da TV de Led, sem demonstração de solução efetiva do problema, mesmo após contato com a fornecedora, após mais de dois anos de discussão. Aplicabilidade do art. 18 , § 1º , II , do CDC . Sentença de procedência do pedido inicial, determinada a devolução do valor pago pelo produto defeituoso. Dano moral que ocorreu, no caso, nada obstante tratar-se de inadimplemento contratual, em face da conduta da ré e pelo tratamento dispensado ao consumidor. Quantum indenizatório moderadamente fixado, por isso mantido. Apelo da ré improvido, provido em parte o apelo do autor, tão-somente para majorar a verba honorária.

  • TJ-MT - XXXXX20178110004 MT

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    AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – DANO MORAL CONFIGURADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na aquisição de aparelho (celular) defeituoso, e na ausência injustificada de substituição do produto ou de devolução dos valores pagos, após esgotadas as vias administrativas para solução do problema, exsurge o dever de indenizar pelo dano experimentado, o qual, à evidência, ultrapassa os umbrais do mero aborrecimento, em razão do desgaste e descaso experimentado pelo consumidor. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos experimentados e à capacidade econômica das partes. A devolução do produto defeituoso é condição para a restituição do valor pago, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora. Em razão do acolhimento dos pedidos da inicial, deve a ré/apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS II JUI ESP CIV

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: XXXXX-23.2017.8.19.0042 Recorrente: LUIZ ALBERTO BERNARDO Recorridos: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS e ITALAR DE ITAIPAVA ELETROMÓVEIS LTDA-ME VOTO Relação de consumo. Vício em aparelho celular. Oxidação. Negativa de reparo. Alegação de mau uso não comprovada. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a restituição do valor pago por telefone celular que apresentou defeito com dois meses de uso, bem como indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia (fls. 135-136). Recorre o autor pugnando pela reforma do decisum e contestando a unilateralidade do laudo técnico apresentado pela recorrida (fls.145-151). Contrarrazões do primeiro réu (Motolola) prestigiando o julgado (fls.167-176). É o breve relatório. Decidido. Sentença que merece reforma. Considerando-se que inexiste complexidade para o julgamento da causa, mostra-se competente o Juizado Especial Cível para o deslinde do feito. Causa madura para julgamento. Com base no art. 1013 , § 3º , I , CPC/15 , possível, desde já, adentrar ao julgamento do mérito da lide. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. O defeito do produto apresentado com dois meses de uso, é fato incontroverso. Assistência técnica do fabricante que apresenta laudo de oxidação do aparelho em 24/02/2017 (fls. 129-130). Destaco que o referido laudo, produzido unilateralmente em benefício do fabricante, não tem força probante, não se podendo inferir que o consumidor tenha sido o responsável pelo defeito do produto. Com efeito, não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação seja decorrente do uso incorreto do produto por parte do consumidor. Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar. Oportuno salientar que o vício oculto é aquele intrínseco ao bem, existente desde a fabricação, mas que somente vem a se manifestar após a fruição ordinária do bem, muitas vezes depois de expirada a garantia. Presumindo-se o uso normal do aparelho celular, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto tinha apenas dois meses de uso e ainda se encontrava no prazo de garantia. Fornecedor que não pode simplesmente alegar o mau uso diante de uma suposta oxidação dos componentes e assim recusar os direitos básicos do consumidor, dentre os quais aqueles previstos no § 1º do art. 18 do CDC . Falha na prestação do serviço caracterizada, pois o celular não foi reparado no prazo legal de 30 dias (art. 18 do CDC ). Responsabilidade objetiva pelo vício do produto que é solidária entre comerciante e fabricante, que respondem pelos danos causados ao autor, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento lucrativo. Ausência de provas de excludentes de responsabilidade. A assistência técnica não pode ser responsabilizada, pois não integra a cadeia de consumo, agindo por conta e risco do fabricante, tendo sido o reparo negado por esta última. Declaro, portanto, rescindido o contrato de compra e venda do celular firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor, restituindo-se as partes ao status quo ante. Autor que faz jus à restituição das parcelas pagas, posto que a prova dos autos evidenciou que quatro parcelas no valor de R$250,00 foram quitadas pelo autor, totalizando o montante de R$1.000,00 (fls.140-142). Destaca-se que em audiência de instrução e julgamento o autor desistiu dos demais pedidos, restringindo o pleito ao dano material e moral (fls. 132). Dano moral que restou configurado ante a frustração da legítima expectativa do consumidor em utilizar regularmente o bem adquirido, que não apresentou a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar (art. 4º , II , alínea d , do CDC ). Pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC , apenas o fabricante é responsável. Entendo que o valor de R$ 3.000,00 é suficiente aos prejuízos experimentados pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias do caso. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa deve o aparelho defeituoso ser devolvido à fornecedora. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para: 1- declarar rescindido o contrato de compra e venda do bem firmado entre as partes, sem ônus para o consumidor; 2- condenar a primeira ré (Motorola) e segunda ré (Italar), solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.000,00 referente às quatro parcelas comprovadamente pagas pelo celular defeituoso, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde de 1% ao mês desde a citação; 3- condenar a primeira ré, Motorola, a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a sessão de julgamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Após o comprovado pagamento da indenização, fica a parte ré autorizada. no prazo de 30 dias, a retirar o produto defeituoso do local onde se encontrar, mediante prévio agendamento, se for o caso, sob pena de perda do bem. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 04 de julho de 2017. Marcia de Andrade Pumar Juíza Relatora

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