Necessidade de Interromper Atividades em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 , 313 e 315 do Código de Processo Penal . 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP . 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SE XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" ( HC n. 362.042/SP , relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016). 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, tendo em vista que o acusado é apontado, em tese, como integrante de uma organização criminosa, intitulada R.D.K, especializada em crimes de homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. De acordo com os diálogos interceptados, o paciente teria a função de transportar armas fornecidas e armazenadas por outro acusado. 4. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal . 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" ( HC n. 95.024/SP , Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAURICIO FLORIANO PEREIRA IMPETRANTE: JOAO GUEDES CARRARA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INOCORRÊNCIA - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP - REVISÃO DA PRISÃO - DESACOLHIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR REVISTA - PRISÃO PREVENTIVA – TESE DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Não há falar em excesso de prazo se a demora no encerramento da instrução se dá em virtude da complexidade do feito, pluralidade de réus e defensores diversos, em estrita observância ao princípio da razoabilidade. A prisão preventiva do paciente foi revisada em XXXXX-01-2021, quando a magistrada a quo manteve a medida extrema, reafirmando a necessidade da manutenção da constrição cautelar, por conseguinte, resta cumprido o parágrafo único do art. 316 do CPP . A prisão cautelar é medida excepcional no Estado Democrático de Direito, podendo ser imposta somente quando demonstrado a efetiva necessidade de restrição ao status libertatis do acusado e preenchidos os demais requisitos legais. Contudo, na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, justifica-se pela gravidade concreta dos fatos deflagrados, que noticia a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, de forma que as medidas cautelares diversas da Prisão são insuficientes, considerando-se a reincidência e a necessidade de se interromper a atuação dos integrantes da Organização Criminosa.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON JOSE POLIPENKO SERRA IMPETRANTE: BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ EMENTA : HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NONAGESIMAL DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ART. 316 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP - ATRIBUIÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - TESE DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DA CAUSA, COM PLURALIDADES DE RÉUS E DEFENSORES DIVERSOS – PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 , parágrafo único do CPP não importa em revogação automática da prisão cautelar, sendo exigida provocação do juízo de origem. A prisão cautelar é medida excepcional no Estado Democrático de Direito, podendo ser imposta somente quando demonstrado a efetiva necessidade de restrição ao status libertatis da acusada e preenchidos os demais requisitos legais. A prisão preventiva para a garantia da ordem pública, justifica-se pela gravidade concreta dos fatos deflagrados, que noticia a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, considerando-se a necessidade de interromper a atuação dos integrantes da Organização Criminosa. Na hipótese, apesar de entender que não houve violação ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade da causa, com pluralidade de réus, com defensores diversos, pluralidade de testemunhas, pandemia, dentre outros, hei por bem recomendar ao Juízo a quo, que imprima a maior celeridade possível na condução da ação penal, a fim de que seja observado o disposto do art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , garantindo a razoável duração do processo .

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHEILA MATOS RODRIGUES IMPETRANTE: GREICY KELLY TEIXEIRA ALVES, MARCIANO XAVIER DAS NEVES, PAULO VINDOURA GOMES IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ EMENTA : HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS - TESE DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP – NÃO COMPROVAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (Súmula 52 STJ). A suposta ausência de participação da paciente nos ilícitos não comporta análise na via do habeas corpus, devendo ser resguardada ao procedimento ordinário que está em vias de ser finalizado, inclusive com instrução encerrada e em fase de alegações finais. Diante da inexistência de qualquer documento comprovando a existência de filhos menores de 12 anos, resta indeferido o pedido de prisão domiciliar. A prisão cautelar é medida excepcional no Estado Democrático de Direito, podendo ser imposta somente quando demonstrado a efetiva necessidade de restrição ao status libertatis da acusada e preenchidos os demais requisitos legais. Contudo, na hipótese, a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, justifica-se pela gravidade concreta dos fatos deflagrados, que noticia a prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, de forma que as medidas cautelares diversas da Prisão são insuficientes, considerando-se a necessidade de se interromper a atuação dos integrantes da Organização Criminosa.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N.º 11.343 /06 E ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP . PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE, QUE É SUPOSTO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA \BALA NA CARA\. APREENSÃO DE 750 PINOS DE CRACK, 510 BUCHAS DE COCAÍNA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. A NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MEMBROS DESTE. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES OU EFICAZES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208060000 CE XXXXX-16.2020.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 , DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CUSTÓDIA ANTETEMPO. ART. 312 , DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo delito tipificado no art. 2º , da Lei nº 12.850 /13, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público no dia 24/03/2020, juntamente com outros três corréus. O procedimento investigativo foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante em 19/02/2020, restando a prisão do paciente convertida em custódia preventiva em 21/20/2020. A denúncia foi recebida em 15/05/2020. O paciente apresentou resposta à acusação em 22/05/2020. Atualmente o feito aguarda a citação dos demais corréus. 3. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o paciente está preso cautelarmente desde 19/02/2020, há cerca de cinco meses, portanto. O maior prazo para o julgamento decorre da pluralidade de acusados e da complexidade do feito, e não de desídia da autoridade judiciária, tratando-se, no caso concreto, de apuração de delito crime que envolve organização criminosa altamente articulada e especializada na prática de diversos. 4. Ao contrário do que sustenta o impetrante, vê-se que o magistrado primevo fundamentou adequadamente a segregação cautelar do paciente, bem como o indeferimento da liberdade provisória, tal qual exige a legislação vigente. Restaram considerados os indícios de autoria e materialidade, e a devida necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente tendo em conta a gravidade dos crimes atinentes às organizações criminosas, bem como pelo fato do próprio paciente ter confessado seu engajamento na organização criminosa. 5. Com efeito, "demonstrada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública." ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33 , CAPUT, E ARTIGO 35 , CAPUT, AMBOS DA LEI N.º 11.343 /06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA DE PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DA COVID-19. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP . PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO QUE VISA DESMANTELAR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DA FACÇÃO \OS MANOS\. APREENSÃO DE CRACK, COCAÍNA, MACONHA, RÁDIO COMUNICADOR, MOEDA E APARELHO CELULAR. A NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO JUSTIFICA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE MEMBROS DESTE. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES OU EFICAZES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-32.2021.8.06.0000

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    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO APÓS INFORMAÇÕES DE ONDE ESTARIAM ESCONDIDOS AGENTES QUE COMETERAM UM HOMICÍDIO E UM ESTUPRO ANTERIORES. SUPOSTO MOTIVO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES. SUPOSTO INTEGRANTE DA FACÇÃO TROPA DO MAGO. TENTATIVA DE FUGA. COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS CONSTRITIVAS. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO. 1. Quanto à tese de excesso de prazo, não existe nos autos nenhuma decisão do juízo de origem que trate sobre o relaxamento da prisão preventiva com base em tal fundamento, motivo pelo qual a análise deste pedido pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau, implicaria em inegável supressão de instância. Por isso, deixou-se de conhecer do habeas corpus nesta parte. 2. No que concerne à tese de carência de fundamentação, atendidos os demais requisitos legais, é legítima a imposição de prisão preventiva objetivando assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente embasada e fundamentada pelo Juízo de Origem na necessidade de garantia da ordem pública, frente aos elementos concreto do caso. 3. Na espécie, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade no agente. O denunciado e seus comparsas foram presos em flagrante delito na posse de considerável quantidade de material bélico, além de drogas e instrumentos sugestivos da finalidade de traficância. 4. Deve-se ainda considerar que as circunstâncias do flagrante demonstram a existência de fortes indícios de que o paciente e seus comparsas pertençam a facção criminosa e de que tenham participado de crimes de homicídio e estupro anteriores, por motivo de guerra entre facções. 5. Não suficiente, depreende-se dos autos que, no local onde o paciente estava quando da sua prisão em flagrante, existiam mais agentes além dos 03 (três) efetivamente detidos. No entanto, quando do cerco policial ao imóvel, vários suspeitos conseguiram lograr êxito em fugir pulando os muros. 6. Tal modus operandi é capaz de revelar a ousadia e a periculosidade do agente, bem como sua audácia e destemor quanto às consequências dos seus atos, além de apontar profundo desprezo pelo aparato persecutório estatal, o que evidencia alta possibilidade de reiteração criminosa em caso de soltura. 7. Necessidade de interromper atividades ilícitas de organização criminosa justifica o manejo de prisão cautelar como instrumento de resguardo da incolumidade pública. Precedentes do STJ. 8. Primariedade e outras condições pessoais favoráveis, - como primariedade, residência fixa e profissão lícita – , não ilidem a possibilidade de imposição de prisão cautelar, conforme assentado em corrente jurisprudencial prevalente. 9. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos diante do patente risco de reiteração grave. 10. No que tange à contemporaneidade das razões que autorizam o decreto prisional, observa-se que se trata de crime cometido em 13/06/2021, mesma data na qual o Juiz de piso analisou a situação concreta e, fundamentadamente, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a premente necessidade da respectiva segregação cautelar, de modo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. Expedida recomendação ao Magistrado de Origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0636242-32.2021.8.060000, em que figura a parte acima indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus, nos termos do Voto do Relator, vencido o Voto divergente da e. Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, que defende seu conhecimento integral, por não concordar com a tese de supressão de instância. Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará acorda em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20218060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO APÓS INFORMAÇÕES DE ONDE ESTARIAM ESCONDIDOS AGENTES QUE COMETERAM UM HOMICÍDIO E UM ESTUPRO ANTERIORES. SUPOSTO MOTIVO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES. SUPOSTO INTEGRANTE DA FACÇÃO TROPA DO MAGO. TENTATIVA DE FUGA. COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS CONSTRITIVAS. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO. 1. Quanto à tese de excesso de prazo, não existe nos autos nenhuma decisão do juízo de origem que trate sobre o relaxamento da prisão preventiva com base em tal fundamento, motivo pelo qual a análise deste pedido pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau, implicaria em inegável supressão de instância. Por isso, deixou-se de conhecer do habeas corpus nesta parte. 2. No que concerne à tese de carência de fundamentação, atendidos os demais requisitos legais, é legítima a imposição de prisão preventiva objetivando assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente embasada e fundamentada pelo Juízo de Origem na necessidade de garantia da ordem pública, frente aos elementos concreto do caso. 3. Na espécie, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade no agente. O denunciado e seus comparsas foram presos em flagrante delito na posse de considerável quantidade de material bélico, além de drogas e instrumentos sugestivos da finalidade de traficância. 4. Deve-se ainda considerar que as circunstâncias do flagrante demonstram a existência de fortes indícios de que o paciente e seus comparsas pertençam a facção criminosa e de que tenham participado de crimes de homicídio e estupro anteriores, por motivo de guerra entre facções. 5. Não suficiente, depreende-se dos autos que, no local onde o paciente estava quando da sua prisão em flagrante, existiam mais agentes além dos 03 (três) efetivamente detidos. No entanto, quando do cerco policial ao imóvel, vários suspeitos conseguiram lograr êxito em fugir pulando os muros. 6. Tal modus operandi é capaz de revelar a ousadia e a periculosidade do agente, bem como sua audácia e destemor quanto às consequências dos seus atos, além de apontar profundo desprezo pelo aparato persecutório estatal, o que evidencia alta possibilidade de reiteração criminosa em caso de soltura. 7. Necessidade de interromper atividades ilícitas de organização criminosa justifica o manejo de prisão cautelar como instrumento de resguardo da incolumidade pública. Precedentes do STJ. 8. Primariedade e outras condições pessoais favoráveis, - como primariedade, residência fixa e profissão lícita – , não ilidem a possibilidade de imposição de prisão cautelar, conforme assentado em corrente jurisprudencial prevalente. 9. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos diante do patente risco de reiteração grave. 10. No que tange à contemporaneidade das razões que autorizam o decreto prisional, observa-se que se trata de crime cometido em 13/06/2021, mesma data na qual o Juiz de piso analisou a situação concreta e, fundamentadamente, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a premente necessidade da respectiva segregação cautelar, de modo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. Expedida recomendação ao Magistrado de Origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0636242-32.2021.8.060000 , em que figura a parte acima indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus, nos termos do Voto do Relator, vencido o Voto divergente da e. Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra , que defende seu conhecimento integral, por não concordar com a tese de supressão de instância. Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará acorda em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR

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