Nomeação para o Cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20124013500

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO NOVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. I - Comprovado nos autos que a perda do prazo para realização de exames médicos e apresentação de documentos pessoais, após a aprovação em concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa da Caixa Econômica Federal, deu-se por circunstâncias alheias à vontade da candidata, que, devido a motivo de tratamento de saúde de pessoa da família, não teve conhecimento da notificação para apresentação de documentos, é justo que se lhe oportunize apresentá-los em nova data. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013500

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CEF. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETERIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RE Nº 837.311 /RG. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso, o autor/apelante participou de concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal CEF, concurso destinado somente à formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido pelo Edital n. 1, de 22/01/2014. O candidato foi classificado em 95º lugar do cadastro de reserva do polo Itumbiara/GO, possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 ( RE 837.311 -RG), firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse. Precedentes. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame ou por terceirização ilícita, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , exigibilidade suspensa em virtude de a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO. EDITAL N. 01/2014. ALTERNÂNCIA NAS CONVOCAÇÕES ENTRE CANDIDATOS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DA LISTA DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ( PNE ). DESCONSIDERAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 5% PREVISTA NO EDITAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO PELA RÉ. SENTENÇA ANULADA. 1. Mandado de segurança objetivando a convocação da impetrante para o emprego de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, polo de Vitória/ES, entre as vagas de ampla concorrência. Alega-se que a autoridade impetrada convocou 41 candidatos concorrentes às vagas destinadas a portadores de deficiência sem respeitar a relação de proporcionalidade (5%) prevista no edital. 2. A petição inicial foi indeferida e o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, por suposta falta de prova pré-constituída das alegações: a) a prova das alegações do impetrante está consubstanciada unicamente no Relatório Sintético - 2019, no qual consta que, dos 314 (trezentos e quatorze) candidatos aprovados na ampla concorrência para o polo de Vitória/ES, nenhum foi convocado em 2019, ao passo que, das 56 (cinquenta e seis) vagas destinadas aos portadores de deficiência, 41 (quarenta e um) foram admitidos em 2019 ao referido emprego público; b) a referida tabela reporta-se tão somente às convocações realizadas no ano de 2019, sem mencionar aquelas ocorridas nos anos anteriores (entre 2014 e 2018), de modo que tal documento não permite aferir a alegada violação à regra da proporcionalidade; c) não se tem conhecimento do estudo de dimensionamento do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, conforme determinado na sentença, a fim de que este Juízo possa verificar o plano de convocações dos candidatos aprovados, tanto os de ampla concorrência como os portadores de deficiência. 3. A impetrante colacionou sentença proferida na Justiça do Trabalho em que a Caixa foi condenada a proceder ao cumprimento imediato da reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual previsto no inciso IV, artigo 93 , da Lei 8.213 /91, qual seja, 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis a partir deste quantum, excluídos da fórmula, aqueles contratados como menor aprendiz, nos moldes do § 3º da mesma norma legal, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 .... A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. Do acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, que aguarda julgamento. Nas razões do recurso dirigido ao TST, a Caixa Econômica Federal informa que mesmo sem a decisão ora atacada ter sido amparada por uma tutela de urgência, a Caixa já vem promovendo a convocação de centenas de candidatos PCDs aprovados no último concurso. 4. A própria CEF confirma que vem procedendo às nomeações de candidatos sem observar a alternância prevista no edital (proporção de 5%) por força do referido julgado. 5. Não é, pois, o caso de julgamento sem resolução de mérito. 6. Como não houve solicitação de informações à autoridade coatora nem a intimação do Ministério Público Federal, não é possível o exame do mérito da causa pelo Tribunal. 7. Provimento à apelação para anular a sentença, com retorno do processo à origem para regular prosseguimento.

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20168250001

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    RECURSO INOMINADO DO AUTOR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA VERIFICADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Inicialmente, reputo que o presente recurso é tempestivo, obedeceu a regularidade formal e preencheu os demais pressupostos recursais intrínsecos, não tendo havido recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão do pleito de justiça gratuita. 2. A parte recorrente/autor (a) pretende a reforma da sentença prolatada com o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, no sentido de permitir a acumulação dos cargos de agente de serviços bancários e de professor. Alegou ainda a incidência da decadência. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 4. Analisando os autos, verifico que assiste razão a parte recorrente em sua alegação de consumação da decadência referente ao ato administrativo praticado pelo ente estadual. 5. De acordo com o art. 54 da lei n.º 9.784 /99, é de 05 cinco anos o prazo decadencial para que a administração pública possa rever seus atos. 6. Acontece que a autora fora admitida no cargo de professora em 28 de agosto de 2007, quando já era servidora do Banco do Estado de Sergipe. Ocorre que somente fora notificada de possível acumulação ilícita de cargo público em 04/07/2016, fls. 28, ou seja, após quase 09 anos de sua nomeação. Assim, decorreu quase que o dobro do prazo decadencial para que a administração pública pudesse rever seus atos. 7. Saliente-se que não restou demonstrada a má-fé da autora no presente caso. 8. Neste sentido são os recentes precedentes: ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONVALIDAÇÃO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. 1. A decadência, instituto intrinsecamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, prevê que as relações interpessoais necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço. 2. O art. 54 da Lei federal nº 9.784 /1999 fixa o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que o Poder Público anule ou reveja os atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. 3. A questão pertinente à não-convalidação dos atos administrativos inconstitucionais está pendente de julgamento pelo STF, que reconheceu repercussão geral a esse questionamento, nos seguintes termos: 'as situações flagrantemente inconstitucionais podem ser superadas pela incidência do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784 /99 ou será perpétuo o direito da Administração Pública de rever seus atos em situações de absoluta contrariedade direta à Constituição Federal?' ( RE XXXXX/DF ) 4. Até que sobrevenha decisão com caráter vinculante, deve prevalecer o entendimento deste Tribunal, que, ao privilegiar a segurança jurídica, reconhece que os atos administrativos, seja qual for a situação, está sujeição à decadência. 5. Se é certo que a parte foi provocada a manifestar opção por um dos cargos quando já os exercia em regime de acumulação há mais de 23 (vinte e três) anos, operou-se a decadência administrativa, de modo que o ente público municipal não mais tem o direito de exercer o poder de autotutela. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. XXXXX-13.2017.8.01.0001 , DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais gravadas. TJ-AC – Apelação APL XXXXX20178010001 AC XXXXX-13.2017.8.01.0001 (TJ-AC), publicado em 25/03/2019 SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9784 /99. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da Lei de Processo Administrativo, decai em cinco anos o direito da Administração em anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. 2. O referido prazo decadencial aplica-se aos casos já em curso, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor da Lei n. 9784 /99. 3. Observando-se o início de vigência da Lei n. 9.784 /99 e o citado prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever o seu ato, o prazo do poder público para exonerá-la decaiu no ano de 2003, porém, como dito, o Estado apenas movimentou-se no ano de 2012. 4. Recurso conhecido e improvido. TJ-PI - Apelação Cível AC XXXXX20128180140 PI XXXXX00010005566 (TJ-PI), 21/03/2016. 9. Assim, deve ser acolhido o argumento de verificação do prazo decadencial para a revisão do ato administrativo que promoveu a nomeação da autora ao cargo público de professor. 10. Contudo, mesmo que fosse afastada a alegação de decadência, a acumulação de função pública questionada nesta demanda é considerada legal. 11. Ora, como é sabido, as regras para a acumulação de cargos públicos estão previstas no artigo 37 , XVI , da Constituição Federal , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /98, que assim dispõe,in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 12. In casu, talacúmulo amolda-se à hipótese do art. 37 , XVI , b , da Constituição Federal , pois a função de agente de serviços bancários/técnico bancário possui natureza técnica ante a exigência de conhecimentos especializados nas áreas financeira, informática, bancária econtábil para a realização das atividades diárias dentro da instituição financeira. 13. Não há dúvida de que para o exercício do emprego de agente de serviços bancários/técnico bancárioda instituição bancária a que o autor está vinculado, há certamente a exigência de conhecimento técnico específico da atividade bancária, que possui metodologia própria para sua execução, não podendo ser executada desprevenidamente por qualquer leigo. 14. Pesquisando na doutrina especializada uma base para determinar o alcance da expressão ‘cargo técnico’, consigno que na definição de Pontes de Miranda, citada por José Cretella Junior, ‘exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes’ (Comentários à constituição brasileira de 1988, v. IV, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992). 15. Ademais, os documentos de fls. 35/37 comprovam que há a compatibilidade de horários para o desempenho de ambos os cargos descritos na petição inicial, sem qualquer prejuízo aos vínculos existentes. 16. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que é possível a acumulação do cargo de técnico bancário com o de professor público. 17. Nesse sentido, tomem-se os seguintes precedentes: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ARTIGO 37 , XVI , B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VALIDADE É válida a acumulação dos cargos de técnico bancário e professor estadual, pois inserida na previsão do art. 37 , XVI , b , da Constituição da Republica . Precedentes da C. SBDI-I e de Turmas do Eg. TST. Embargos conhecidos e providos. (TST – E-ED-RR: XXXXX20125220002 , Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019) RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que é possível a acumulação do cargo de técnico bancário com o de professor público. 2. Tal acúmulo amolda-se à hipótese do art. 37 , XVI , b , da Constituição Federal , pois a função de técnico escriturário de banco possui natureza técnica ante a exigência de conhecimentos especializados nas áreas financeira, contábil, mercantil e bancária. Precedentes. 3. Recurso de revista do Reclamado não conhecido. (TST - RR: XXXXX20115160004 , Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR. POSSIBILIDADE. Discute-se a legalidade do acúmulo de cargos/empregos públicos, no caso, o de técnico bancário, com formação de nível médio, e o de professor do Estado. Nos termos do artigo 37 , inciso XVI , da Constituição Federal , é proibida a acumulação de cargos públicos, salvo os casos de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Este Tribunal firmou o entendimento de que é plenamente válida a acumulação de cargos de técnico bancário com o de professor, pois o escriturário exerce atividade de natureza técnica. Com efeito, a atividade bancária, efetivamente, exige conhecimentos técnicos específicos, não podendo ser considerada como meramente burocrática. Não seria razoável restringir o termo ‘técnico’ previsto na norma constitucional, uma vez que a própria Constituição Federal não o fez, compatibilizando-se, portanto, o cargo de Técnico Bancário com o cargo de professor, exercidos pela reclamante (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR-XXXXX-91.2012.5.08.0006 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/3/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL PARA ACUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO (ART. 37 , XVI , CF ). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários entre dois de professor, ou entre um de professor com um técnico ou científico, ou entre dois privativos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da CF . A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (art. 37 , XVI e XVII , CF ). No presente caso, não se há falar em acumulação ilícita de cargos públicos, porquanto a função de técnico bancário, exercida pelo Reclamante, está abrangida pela expressão ‘cargo técnico’ prevista na CF, uma vez que esta exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos. A regra constitucional de 1988 tem de ser lida em harmonia com o conjunto constitucional contemporâneo, em que se privilegia a educação, considerada como ‘direito de todos e dever do Estado e da família’ (art. 5º , caput, CF ; grifos acrescidos), devendo ser ‘promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...’ (art. 5º , caput, CF , grifos acrescidos). A exceção constitucional do art. 37 , XVI , ‘b’, não pode ser gravemente restringida de maneira a desestimular, desincentivar e deixar de promover a educação - reduzindo, por vias transversas, o manifesto dever do Estado fixado no art. 205 ,caput, da CF , e o dever de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais. A par disso, enquadrar como não técnica a função bancária, que possui inegável sofisticação tecnológica, organizacional, profissional e racional, não condiz com os objetivos da Ciência e do Direito, que não ostentam interesse em segregar, discriminar, excluir - porém o inverso. Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função ‘não técnica’. Não bastasse tudo isso, os ocupantes dos cargos de bancários ou financiários em entidades estatais são submetidos a rigorosos e disputadíssimos concursos públicos, tendo de ostentar impressionante conhecimento financeiro, administrativo, jurídico e outros convergentes - fato que torna ainda mais artificial o enquadramento feito pelo vetusto Decreto n.33.956, de 1954, publicado em matriz jurídica, cultural, administrativa e constitucional sumamente diversa do que a consagrada pela Constituição de 1988 . Agravo de instrumento desprovido.” ( AIRR-XXXXX-76.2011.5.09.0019 , Data de Julgamento: 17/2/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/2/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL.A jurisprudência predominante nesta Corte consolidou-se no sentido de ser possível a acumulação do cargo de Técnico Bancário com outro de Professor estadual. Nessa esteira, o v. Acórdão regional, ao decidir de forma contrária, incorreu em aparente ofensa ao artigo 37 , XVI , ‘b’, da CF/88 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR ESTADUAL. Em sintonia com a jurisprudência predominante neste Tribunal Superior, a acumulação de um cargo de Técnico Bancário com outro de professor encontra guarida no artigo 37 , XVI , ‘b’, da CF/88 . Dentro dessa perspectiva, revela-se regular a acumulação de cargos levada a efeito pela reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” ( RR-XXXXX-59.2011.5.01.0023 , Relator Desembargador Convocado: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, Data de Julgamento: 7/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/10/2015) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTA CAUSA. DESQUALIFICAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. Em sendo a função de técnico bancário abrangida pela expressão 'cargo técnico' excepcionada pelo artigo 37 , inciso XVI , alínea b , da Constituição Federal , resta caracterizada a licitude da acumulação levada a efeito pelo obreiro por mais (Recurso Inominado Nº 201901004350 Nº único: XXXXX-27.2016.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 30/04/2021)

  • TRT-2 - XXXXX20165020462 SP

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    Ementa PRELIMINAR Da incompetência absoluta em razão da matéria É competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de controvérsia acerca de nomeação de candidato aprovado em concurso público, realizado pela Caixa Econômica Federal, empresa pública, submetido ao regime da CLT , nos termos do art. 114 da Constituição Federal . Afasto. MÉRITO Da nomeação ao cargo de técnico bancário novo. Da fraude na terceirização de serviços. Da preterição dos candidatos aprovados em melhor colocação. Da expectativa de direito. A jurisprudência majoritária dos nossos Tribunais é no sentido de que no prazo de validade do concurso público o candidato aprovado em cadastro de reserva é detentor de mera expectativa de direito à nomeação. Entretanto, tal entendimento não prevalece nas hipóteses de haver preterição na ordem de classificação no certame ou de ser identificada a contratação de pessoal terceirizado para executar as mesmas atividades do cargo descritas no edital, casos nos quais fica demonstrado o desvio de finalidade e converte-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Ocorre que o caso concreto não se ajusta a tal hipótese. Os documentos constantes dos autos demonstram que os pregões realizados pela ré, objetivando a contratação de terceirizados, ou referem-se à atividades especializadas, as quais não guardam relação com as atividades inerentes ao cargo de técnico bancário, ou são atinentes a procedimento licitatório anteriores a validade do concurso público em comento, bem como em região distinta daquela para a qual a reclamante foi aprovada. O mesmo ocorreu com o o pregão indicado pelo r. juízo de primeiro grau como fundamento de sua decisão, isso porque a contratação nele prevista se deu em polo distinto daquele que a autora prestou concurso - Filial Logística de Brasília. E, mesmo que assim não fosse, não há nos autos qualquer notícia a confirmar que a terceirização noticiada resultou na contratação de prestadores de serviços, em quantidade, a qual somada ao número de concursados nomeados para o mesmo cargo e no mesmo polo da autora (71 convocados), suficiente a alcançar sua posição de provação, ou seja, nº 331. Em outras palavras, portanto, verifica-se que in casu não há qualquer prova apta a confirmar a contratação de terceirizados para exercer atividades compatíveis com a de técnico bancário no polo para o qual a reclamante foi aprovada, tampouco em quantidade suficiente a atingir a sua colocação no concurso prestado, razão pela qual o provimento à pretensão da autora subverteria a ordem de classificação, violando o direito líquido dos candidatos aprovados que precedem o reclamante na lista de espera. Desse modo, ainda que se reconheça a conduta ilegítima da reclamada concernente à suposta terceirização ilícita na atividade fim, denote-se, na hipótese, a ausência de prejuízo concreto causado à recorrida, máxime diante de sua posição classificatória, motivo pelo qual não pertine reconhecer o direito subjetivo à nomeação. Ademais, a determinação de nomeação imediata da reclamante é inviável, vez que implica na preterição dos demais candidatos aprovados e em melhor classificação se comparados com a autora. Dessa forma, reformo a r. decisão de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados. Do cumprimento da condenação independentemente de intimação Tendo em vista a reforma do r. julgado, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação, fica prejudicada a análise do presente tópico recursal.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010003 RJ

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    CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO (TBN). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETERIÇAO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 992. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A presente demanda discute essencialmente o direito subjetivo do autor a um contrato de trabalho com a ré, sob a alegação de que fora preterido em sua nomeação. Na linha do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de tese de repercussão geral (Tema 992), compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso provido, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a matéria.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240020 TJSC XXXXX-69.2019.8.24.0020

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    MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO DO CARGO DE TÉCNICO BANCÁRIO, COM O DE PROFESSOR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. APONTADA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37 , INCS. XVI E XVII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TESE SUBSISTENTE. CUMULATIVIDADE PERMITIDA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER TÉCNICO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20204013200

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    VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. CEF. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. PRELIMINARES REJEITADAS. TEMA XXXXX/STF. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ABUSIVA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes, em síntese, na condenação da CEF a nomear a parte autora para o cargo de Técnico Bancário Novo, no Polo de Manacapuru, procedendo-se à sua contratação imediata. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente: a) ausência de oportunidade para impugnar a decisão que declinou da competência em favor do JEF; b) nulidade da sentença pela incompetência do Juizado Especial Federal; c) e, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestar-se quanto às alegações da CEF, havendo o indevido julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz: 1) o reconhecimento na Justiça do Trabalho do direito à nomeação dos aprovados no concurso; 2) a ocorrência de preterição da nomeação diante da contratação de terceirizados pela CEF; 3) o reconhecimento das atividades de teleatendimento e recepcionista como atividade-fim do cargo de técnico bancário novo; 4) a preterição na nomeação diante das atribuições aos correspondentes bancários e correspondentes da empresa PAR corretora, para exercer atividades correspondentes às do cargo de Técnico Bancário Novo; 5) e a existência de inquérito civil contra a CEF pela contratação ilegal de terceirizados, além da afronta à decisão do TCU.3. Preliminarmente, deve ser rechaçada a alegação de ausência de oportunidade para impugnar a decisão que declinou da competência em favor do JEF, haja vista a regular intimação da parte autora nos autos (ID XXXXX). A atuação célere do JEF, que recebeu o processo e logo decidiu a tutela de urgência, não subtraiu o direito de impugnar a decisão declinatória. Na verdade, inconformada, caberia à parte autora suscitar conflito de competência, na forma do art. 951 e seguintes, do CPC , o que não foi realizado, limitando-se a opor embargos de declaração.4. Pretendendo a parte autora a nomeação a emprego público, onde não se identifica a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, sobretudo porque a causa de pedir gira em torno de possível preterição abusiva da Administração na convocação dos aprovados, não cabe aplicar a hipótese do art. 3º , § 1º , III , da Lei n. 10.259 /2001, estando configurada a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente causa, que atende ao limite da alçada legal, tendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.5. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º , § 1º , INCISO III , DA LEI 10.259 -2001. COMPETÊNCIA DO JEF. I. Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia sua nomeação e posse para o cargo de Técnico Bancário Novo, decorrente de aprovação em concurso público realizado pela Caixa Econômica Federal e regulado pelo Edital nº 01- CEF de 22.01.2014, além de indenização por danos morais alegadamente sofridos, à qual atribuiu o valor de R$ 1.000,00, que ensejou o declínio da competência para um dos Juizados Especiais Federais instalados na Subseção Judiciária de Niterói, e resultou no presente conflito de competência, suscitado pelo MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal daquela Subseção, por entender que o julgamento do pedido implica, necessariamente, em análise acerca da legalidade das contratações temporárias efetuadas pela ré, e diz respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo, e, dessa forma, colide com a norma contida no artigo 3º , § 1º , inciso III da lei nº 10.259 /2001. II. Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV. No caso dos autos, não há dúvidas acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o presente feito, haja vista que o valor da causa foi fixado em valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal, e dos fatos não se constata a possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que o autor não objetiva questionar correção de provas ou alteração de sua classificação no certame, mas pura e simplesmente almeja sua nomeação e posse no cargo público, ao argumento de que foi preterido em razão da contratação de terceirizados, o que não implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais. V. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX-67.2016.4.02.0000 , MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) 6. Não subsiste também a preliminar de alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação prévia das partes acerca do julgamento antecipado do mérito. Não se identifica vício insanável que imponha a nulidade da sentença. Em suas razões, a parte autora não aponta prejuízo concreto à instrução processual, limitando-se a dizer que não teve chance de apresentar a réplica. Aplica-se aqui o princípio de não existe nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), com mais razão nos Juizados Especiais, onde devem imperar os princípios da informalidade e celeridade. Assim, não caracterizado o prejuízo, é descabida a anulação da sentença.7. Confira-se: ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a anulação de ato processual quando inexiste prova de prejuízo à parte, ainda que se trate de intimação das partes prévia ao julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Neste sentido: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/AM , Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/1994, DJ 23/05/1994, p. 12622. II - O Tribunal a quo consignou expressamente a ausência de prejuízo e a desnecessidade de dilação probatória, verbis (fls. 98-99): "O presente caso, a despeito do entendimento apresentado pelo recorrente, certamente prescinde de maior dilação probatória, notadamente em razão de que os documentos referidos pela edilidade podiam perfeitamente ser apresentados por ocasião da contestação, não havendo que se aguardar a abertura de uma instrução para tal mister. É sabido, inclusive, que a contestação serve para defender-se dos fatos articulados pelo autor na inicial, de forma a desconstituí-los."III - Sindicar acerca do eventual prejuízo à defesa exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, não sendo viável em vista do óbice do enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1733107 2018.00.74659-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/09/2018 ..DTPB:.) 8. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.9. No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em concurso para Técnico Bancário Novo, para cadastro de reserva, na posição 64, para o Polo de Manacapuru/AM, e, diante da suposta preterição abusiva de sua nomeação pela CEF, pretende demonstrar a convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.10. No entanto, como bem destacado na sentença, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da Repercussão Geral, firmou o entendimento pela ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas fixadas no edital, ainda que surjam novas vagas durante a validade do concurso, salvo em hipótese excepcional quando, havendo concurso válido, for cabalmente demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública.11. A propósito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88 , art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe XXXXX-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099 ); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.( RE XXXXX , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG XXXXX-04-2016 PUBLIC XXXXX-04-2016) 12. Por sua vez, a jurisprudência pátria reiteradamente tem decidido que a contratação de serviços terceirizados, por si só, não induz à conclusão de que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público, ainda que se dê para o exercício de atividades-fim. Mesmo que assim não fosse, não existe equiparação com as atribuições desempenhadas pelos serviços terceirizados de recepção e atendimento de telemarketing/telesserviços, sendo perceptível a maior abrangência e complexidade das funções exercidas pelo cargo de Técnico Bancário Novo, como a própria parte acaba evidenciando no quadro comparativo disposto na inicial.13. Nessa senda: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO JÚNIOR. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que denegou a segurança vindicada no sentido de determinar a nomeação e posse do impetrante no quadro funcional da Caixa Econômica Federal - CEF no cargo de Advogado Júnior. 2. A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3. O cerne do litígio consiste em definir se o impetrante, ora recorrente, aprovado para formação de cadastro de reserva para o cargo de Advogado Júnior da Caixa Econômica Federal - CEF (no Polo Norte/Tocantins), possui o direito subjetivo à nomeação e posse no referido cargo, uma vez que a CEF contratou advogados terceirizados durante a vigência do concurso público, regido pelo Edital nº 1/2010/NS. 4. Esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, firmou jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, no que tange a eventuais vagas que surjam no prazo de validade do certame, devendo ser observada a conveniência e oportunidade da Administração. 5. No caso dos autos, não se verifica a preterição do apelante, em decorrência da contratação de advogados terceirizados para a prestação de serviços de advocacia, por não ocuparem vagas destinadas a provimento efetivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal citados no voto. 6. O impetrante, pois, não faz jus à nomeação ao cargo de Advogado Júnior da Caixa Econômica Federal. 7. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 8. Apelação a que se nega provimento.( AMS XXXXX-40.2011.4.01.4300 , JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/03/2020 PAG.).14. Ainda em igual sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Prefeita do Município de Campos dos Goytacazes, sob a arguição de que, embora ampliado o número de vagas oferecidas em concurso para o preenchimento de vagas no cargo de Fiscal de Saúde Pública, a impetrada deixou de convocar os aprovados no certame e optou por contratar terceirizados para o desempenho das respectivas funções. 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança, no que interessa, sob os seguintes fundamentos (fl. 125, e-STJ, destaquei): "No mérito, a despeito de não haver prova efetiva da contratação precária de terceirizados para o desempenho das respectivas funções, observa-se que, muito embora inicialmente a impetrante tenha sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital, a posterior criação de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso, com a prorrogação do certame (índice 82, do anexo 1), faz presumir a necessidade do preenchimento das mesmas, de modo a surgir o direito líquido e certo da impetrante à nomeação". 3. Com efeito, para configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é imperativa a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/PI , da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. 5. Esclareceu ainda que o surgimento de vagas ou a abertura de concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, excluídas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 6. No caso, a recorrida não preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois não comprovou sua preterição. Destaca-se que, conquanto tenha atestado a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação, deixou de comprovar a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que assinala a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Recurso Especial provido. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) 15. Não há que se falar em preterição da nomeação em virtude da atuação dos correspondentes bancários junto à CEF, pois estes exercem atividades acessórias e distintas das atividades privativas de instituições financeiras, consistentes na mediação de serviços bancários entre estas e clientes, tendo previsão em normas regulamentares do Banco Central.16. Não prospera ainda a arguição da execução de atividade-fim pela empresa PAR Corretora, pois a atividade de corretagem de seguros é regulamentada por legislação específica (Lei nº 4.594 /64 e Decreto-Lei nº 73 /66), estabelecendo que a profissão de corretor de seguros somente pode ser realizada por pessoa habilitada nos termos da lei, vedado a ela manter relação de emprego com a sociedade seguradora.17. Por fim, a CEF comprovou a assinatura de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho sobre a terceirização questionada e o alinhamento de suas posições às diretrizes do TCU, não restando comprovada a suposta preterição arbitrária e imotivada, pelo que não é possível o reconhecimento do direito subjetivo da parte autora à nomeação.18. Sentença mantida.19. Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Acaso deferida a justiça gratuita, fica condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . 20. Recurso da parte autora conhecido e não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho , 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho , 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima , 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-50.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ALLAN JHONES GOMES BARBOSA ADVOGADO: Gildo Carlos Melo Filho e outro APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CAIXA. 2. Narrou que foi classificado na 119ª posição no Concurso realizado em 2014, para preenchimento de vagas no quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal e que foi preterido pela convocação irregular de outros candidatos. Em suas razões, alega que: i) nos autos da ACP nº 0000121- 47.2016.5.10.0007, não há determinação para que a CEF contrate os PCDs do concurso de 2014, sobretudo em detrimento dos demais candidatos da lista geral; ii) não há dúvidas de que houve preterição da vaga do recorrente e desrespeito às normas do edital do certame; iii) possui direito à nomeação nos termos da Súmula 15 do STF; iv) faz jus à condenação por danos morais. 3. O apelante sustenta que houve preterição do seu direito à nomeação, considerando o fato de que a CEF desrespeitou as regras do concurso realizado, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Bancário Novo, ao efetuar a convocação dos candidatos integrantes da lista de pessoas com deficiência sem observância da alternância e do percentual previsto. 4. Ocorre, todavia, que no presente caso, em virtude de condenação nos autos da ACP nº XXXXX-47.2016.5.10.0007 , a CEF procedeu à contratação imediata de candidatos portadores de deficiência, a fim de alcançar o percentual mínimo de 5%, nos termos na Lei nº 8.213 /91. 5. Em que pese o teor da Súmula 15 do STF, invocada pelo apelante, a nomeação dos candidatos portadores de deficiência decorreu de cumprimento de decisão judicial, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público em classificação inferior, uma vez que retira da Administração Pública a discricionariedade na nomeação. Precedente: STJ, AgInt no RMS XXXXX/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020. 6. Em casos análogos, analisados por esta Corte Regional, proferiu-se entendimento no sentido de que não houve conduta arbitrária e ilegal por parte da CEF no tocante à nomeação dos candidatos portadores de deficiência sem cumprimento do percentual fixado no edital. 7. Precedentes desta Corte Regional: Processo nº XXXXX20194058300 , APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 30/07/2020; Processo nº XXXXX20194058205 , AC - Apelação Civel - , Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 18/02/2020; Processo nº XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento - , Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/02/2020. 8. Por tais razões, a sentença não merece qualquer reforma, vez que se encontra de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, descabendo falar em condenação por danos morais. 9. Apelação improvida. Majoração da verba honorária em 1% (um ponto percentual), tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, ficando esta sob condição suspensiva, na forma do art. 98 , § 3º , do CPC/15 .

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