Ou Cargo Equivalente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-15.2015.8.26.0000

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    RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO. CARGO EQUIVALENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. Decisão que negou seguimento a recurso de apelação da ré, por intempestividade. Contagem em dobro dos prazos processuais. Ré representada por patrono indicado pela Defensoria Pública, por encaminhamento de convênio firmado pela Defensoria e entidade sem fins lucrativos. Possibilidade de contagem em dobro dos prazos. Cargo equivalente à Defensoria Pública (art. 5º , § 5º , L. 1.060 /1950). Situação distinta de patrono nomeado por convênio da Defensoria Pública e da OAB. Precedente. Apelação tempestiva, pela contagem em dobro do prazo. Recebimento. Recurso provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020010 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. No caso concreto, verifica-se que o Autor era um simples funcionário, não gozando de cargo de confiança (art. 224 , CLT ), possuindo uma ou outra função diferenciada, mas não suficiente para caracterizar uma maior fidúcia da Reclamada. Resta claro que a Reclamante executava funções meramente burocráticas. O elemento "confiança" não era inerente as suas atividades. O fato de o Reclamante perceber gratificação de função e salário em patamar superior, não garante o labor em cargo de confiança, que se caracteriza pelas efetivas atividades realizadas. A tese da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de Gerente de Relacionamento não prospera. Por estes elementos, ausente a fidúcia do art. 224 , § 2º , da CLT . Uma vez descaracterizado o cargo de confiança, não se aplica a Súmula 102 do TST. Dessa forma, reforma-se o julgado de primeiro grau.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20138160105 PR XXXXX-43.2013.8.16.0105 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DO AUTOR. PARIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO EQUIVALENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 114 , CPC ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-43.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 24.08.2020)

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE PRO REITOR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. LEI Nº 1.862/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A parte autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Amapá-UEAP, pelo que receberia a gratificação correspondente a 70% do FGS-4, conforme Decreto nº 1943/2015 (ordem 0) e tabela anexa à Lei nº 1.114 /2007 (Dispõe sobre a Universidade do Estado do Amapá – UEAP e dá outras providências). 2) Por sua vez, a Lei nº 1.862/2015, que dispõe sobre o valor do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados, estabelece, em seu art. 1º, parágrafo único, que os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias e órgãos autônomos, dentre eles a UEAP, receberão os valores previstos na alínea c do citado artigo, à título de gratificação, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 1.968, de 23/12/2015. 3) Portanto, nos termos da Lei nº 1.114 /2007, o valor da gratificação a ser paga ao autor, no exercício do cargo de Pró-Reitor de Graduação, deveria ser de 70% do salário percebido pelo Vice-Reitor (FGS-4), observando-se, ainda, as disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.862/2015, alterada pela Lei nº 1.968/2015. Embora não tenha sido apresentada aos autos a tabela salarial atualizada dos servidores da UEAP, deve ser dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito do autor ao recebimento de gratificação pelo exercício do cargo de Pró-Reitor de Graduação da UEAP no percentual de 70% do salário percebido pelo Vice-Reitor (FGS-4), observando-se, ainda, as disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.862/2015, alterada pela Lei nº 1.968/2015. 4) Recurso conhecido e provido em parte. 5) Sentença parcialmente reformada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3294 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 338 da Constituição do Estado do Para. Criação de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. Perda parcial do objeto. Conhecimento parcial. Expressão “Delegado Geral de Polícia Civil”. Violação do princípio da simetria. Procedência parcial. 1. O art. 338 da Constituição do Estado Para foi alterado pela Emenda Constitucional nº 62/2014, a qual excluiu o consultor geral do Estado do rol de autoridades com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, restando configurada a perda parcial do objeto desta ação direta no que tange à expressão “Consultor Geral do Estado”, razão pela qual se conhece apenas parcialmente do pedido. 2. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar sobre direito processual (art. 22 , I , CF/88 ). Contudo, extraem-se do próprio texto constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a Constituição estadual definir as causas afetas ao juízo natural do respectivo tribunal de justiça, desde que atendidos os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125 , CF/88 ). 3. É possível extrair do art. 125 da Constituição a faculdade atribuída aos estados-membros de fixarem o elenco de autoridades que devem ser processadas originalmente nos respectivos tribunais de justiça. As hipóteses de foro por prerrogativa de função já previstas na Carta Federal – as quais asseguram a alguns agentes políticos o julgamento por tribunal de justiça, tais como, o prefeito municipal (art. 29, X), os juízes estaduais e os membros do ministério público (art. 96, III) – não são taxativas, de modo que o constituinte estadual está legitimado a fixar outras hipóteses. 4. A jurisprudência da Corte impõe o dever de observância pelos estados-membros do modelo adotado na Carta Magna (princípio da simetria), sob pena de invalidade da prerrogativa de foro ( ADI nº 2.587/GO -MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 6/9/02). Os ocupantes dos cargos de chefe da casa civil, chefe da casa militar, comandante-geral da polícia militar e comandante-geral do corpo de bombeiros militar são auxiliares diretos do governador do estado, pertencentes ao primeiro escalão da estrutura do poder executivo estadual, e se equiparam aos ocupantes do cargo de secretário de estado, havendo, portanto, similaridade com as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102 , I , c , da CF/88 ). 5. Quanto ao cargo de delegado-geral de polícia civil, a prerrogativa a ele conferida não deflui, por simetria, da Constituição de 1988 , visto que não há previsão de foro especial para o Diretor-Geral da Polícia Federal, cargo equivalente no âmbito federal. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material da expressão “Delegado Geral de Polícia Civil”, constante do art. 338 na Constituição do Estado do Para. 6. Ação parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6953 AL

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas (art. 96) e Lei estadual nº 5.604/1994 (art. 78). Equiparação remuneratória entre Auditores do Tribunal de Contas estadual e Juízes de Direito. Compatibilidade com o modelo constitucional. Padrão remuneratório inerente à garantia de independência funcional da judicatura de contas. Precedentes. Direito dos Auditores à remuneração equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício do cargo em substituição temporária ao titular. Possibilidade. Inocorrência, em tal situação, de hipótese de equiparação remuneratória. Efeito remuneratório ordinário resultante do exercício concreto da função de substituição. Precedentes. 1. Evolução da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte no sentido de reconhecer a equiparação remuneratória entre Auditores de Contas e Juízes de Direito estaduais como expressão da garantia funcional de independência da judicatura de contas ( CF , art. 73 , § 4º , e 75, caput). Precedentes. 2. O direito dos Auditores a retribuição equivalente à dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual quando no exercício concreto da substituição não caracteriza espécie de equiparação remuneratória. Não há falar, nessa situação, em equiparação, pois o Auditor estará exercendo as funções próprias do cargo de Conselheiro, motivo pelo qual, durante o período da substituição, fará jus às mesmas vantagens remuneratórias do titular, tal como ocorre no âmbito do serviço público federal (Lei nº 8.112 /90, art. 38 ) e nas relações de emprego em geral ( CLT , art. 5º e 450), por força do princípio da isonomia remuneratória. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido totalmente improcedente.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20178090051

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    Duplo Grau de Jurisdição. Ação de cobrança. Reenquadramento dos servidores do DETRAN. I. Fazenda Pública. Prescrição. Quinquenal. O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal, ex vi do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. II. Prazo prescricional. Termo inicial. Uma vez que a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão deduzida na inicial, foi reconhecida em sede de ação declaratória, em que se determinou o reenquadramento da servidora estadual no cargo equivalente, a data do trânsito em julgado daquele decisum é o termo inicial do lapso prescricional, de forma que, no vertente caso, não ocorreu a prescrição. III. Reenquadramento reconhecido judicialmente. Recebimento de diferenças. Consectário lógico. Tendo sido determinado o reenquadramento da servidora pública estadual no cargo a que tem direito, através de decisão judicial, a cobrança das diferenças salariais inerentes a modificação de classe é consequência lógica daquela determinação. IV. Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX , com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei Federal nº 11.960 , que altera o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDORES DA EXTINTA CEPLAC. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO. AGENTE ADMINISTRATIVO. LEI N. 5.645 /70. CARGOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os apelantes ocupavam o cargo de Assistente Administrativo da extinta CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, que, em 1990, passou a integrar a estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo eles sido enquadrados no cargo de Agente Administrativo, com base no Plano de Classificação de Cargos aprovado pela Lei n. 5.645 /70. 2. O enquadramento dos apelantes foi efetivado pela Portaria n. 1.975/2003, de acordo com os critérios estabelecidos na Nota Técnica n. 011/2009/DGP/CGAO/DIRET, correlacionando cargos de mesma natureza e características semelhantes, sendo que os servidores que ocupavam os cargos de Escriturário e Assistente Administrativo do Plano de Cargos da CEPLAC foram posicionados no cargo de Agente Administrativo - SA 801. 3. Dessa forma, os apelantes não possuem direito ao enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, ao qual foram enquadrados, tão somente, os ocupantes da categoria de Técnico de Orçamento e os ocupantes dos cargos de nível médio do IPEA. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDORES DA EXTINTA CEPLAC. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO. AGENTE ADMINISTRATIVO. LEI 5.645 /70. CARGOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Os apelantes ocupavam o cargo de Assistente Administrativo da extinta CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, que em 1990 passou a integrar a estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo eles sido enquadrados no cargo de Agente Administrativo, com base no Plano de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 5.645 /70. 3. O enquadramento dos apelantes foi efetivado pela Portaria nº 1.975/2003, de acordo com os critérios estabelecidos na Nota Técnica nº 011/2009/DGP/CGAO/DIRET, correlacionando cargos de mesma natureza e características semelhantes, sendo que os servidores que ocupavam os cargos de Escriturário e Assistente Administrativo do Plano de Cargos da CEPLAC foram posicionados no cargo de Agente Administrativo - SA 801. 4. Não têm os apelantes direito ao enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, ao qual foram enquadrados tão somente os ocupantes da categoria de Técnico de Orçamento e os ocupantes dos cargos de nível médio do IPEA 5. Prescrição quinquenal pronunciada. 6. Apelação dos autores desprovida.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL: AC XXXXX20078090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial. 2 - Considera-se intempestivo o apelo protocolizado após o prazo legal de quinze (15) dias, de modo que a extemporaneidade do recurso enseja o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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