ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI N. 11.091 /05. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFESP. QUADRO EM EXTINÇÃO. REAJUSTE. PROVENTOS. PARIDADE COM SERVIDOR EM ATIVIDADE ( CR, ART. 40, III, C, REDAÇÃO ORIGINAL; LEI N. 8.112 /90, ART. 186 , III , C). PROCEDÊNCIA. 1. Não prospera a pretensão da autora de reenquadramento ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação instituída pela Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005. Com efeito, a autora manifestou a opção pelo não enquadramento nos termos da estruturação promovida pela Lei nº 11.091 /05 e, sucessivamente, pelas Leis nº 11.233 /05 e 11.784 /08, sendo inadmissível a pretensão de reverter tal opção, fora do prazo legal, ao fundamento de ter incorrido em erro de direito. 2. Observe-se que ao deixar de formalizar a opção da Lei n. 11.091 /05, a autora passou a compor quadro em extinção, cujo cargo, ao vagar, deverá ser transformado em cargo equivalente do plano de carreira, consoante estabelece o parágrafo único do art. 16 e art. 17 dessa norma: Por sua vez, o art. 4º da Lei n. 7.596 /87 dispôs que a data-base e os critérios de reajustes de vencimentos seriam aqueles estabelecidos para as instituições federais de ensino superior. Ou seja, ainda que a servidora não faça jus às vantagens decorrentes da reestruturação da carreira instituídas pela Lei n. 11.091 /05 e demais normas que alteraram a estrutura de vencimentos dos servidores da UNIPESP, é induvidoso que a apelante, na condição de integrante de quadro em extinção, faz jus ao reajuste incidente sobre o cargo equivalente do plano de carreira, ocupado por servidor em atividade. Em outros termos, continua a fazer parte dos quadros de servidores da UNIFESP, ainda que no quadro em extinção, tendo direito aos reajustes da categoria. 3. Cumpre destacar que a paridade em relação ao servidor em atividade foi assegurada à servidora, tendo em vista a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais (à razão de 27/30, fls. 18/20), em 23/03/1998, nos termos do art. 186 , III , c , da Lei n. 8.112 /90 e do art. 40, III, c, da Constituição Federal , em sua redação original. 4. Em resumo, improcedente o pedido da autora de reenquadramento na carreira, nos termos da Lei nº 11.091 /05. Contudo, faz jus ao reajuste dos proventos em paridade com servidor na ativa ( Constituição Federal , art. 40, III, c, na redação original) ocupante de cargo equivalente àquele que integra no quadro em extinção (Lei nº 7.596 /87). 5. Os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, em face da sucumbência reciproca ( CPC/73 , art. 21 , caput). 6. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido, quanto à paridade do reajuste de proventos com servidor em atividade.