Ou Cargo Equivalente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-15.2015.8.26.0000

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    RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO EM DOBRO. CARGO EQUIVALENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. Decisão que negou seguimento a recurso de apelação da ré, por intempestividade. Contagem em dobro dos prazos processuais. Ré representada por patrono indicado pela Defensoria Pública, por encaminhamento de convênio firmado pela Defensoria e entidade sem fins lucrativos. Possibilidade de contagem em dobro dos prazos. Cargo equivalente à Defensoria Pública (art. 5º , § 5º , L. 1.060 /1950). Situação distinta de patrono nomeado por convênio da Defensoria Pública e da OAB. Precedente. Apelação tempestiva, pela contagem em dobro do prazo. Recebimento. Recurso provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20175020010 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. No caso concreto, verifica-se que o Autor era um simples funcionário, não gozando de cargo de confiança (art. 224 , CLT ), possuindo uma ou outra função diferenciada, mas não suficiente para caracterizar uma maior fidúcia da Reclamada. Resta claro que a Reclamante executava funções meramente burocráticas. O elemento "confiança" não era inerente as suas atividades. O fato de o Reclamante perceber gratificação de função e salário em patamar superior, não garante o labor em cargo de confiança, que se caracteriza pelas efetivas atividades realizadas. A tese da Reclamada de que o Reclamante exercia a função de Gerente de Relacionamento não prospera. Por estes elementos, ausente a fidúcia do art. 224 , § 2º , da CLT . Uma vez descaracterizado o cargo de confiança, não se aplica a Súmula 102 do TST. Dessa forma, reforma-se o julgado de primeiro grau.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20138160105 PR XXXXX-43.2013.8.16.0105 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DO AUTOR. PARIDADE. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO AO CARGO EQUIVALENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (ART. 114 , CPC ). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-43.2013.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Horácio Ribas Teixeira - J. 24.08.2020)

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO DE PRO REITOR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. LEI Nº 1.862/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) A parte autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Amapá-UEAP, pelo que receberia a gratificação correspondente a 70% do FGS-4, conforme Decreto nº 1943/2015 (ordem 0) e tabela anexa à Lei nº 1.114 /2007 (Dispõe sobre a Universidade do Estado do Amapá – UEAP e dá outras providências). 2) Por sua vez, a Lei nº 1.862/2015, que dispõe sobre o valor do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados, estabelece, em seu art. 1º, parágrafo único, que os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias e órgãos autônomos, dentre eles a UEAP, receberão os valores previstos na alínea c do citado artigo, à título de gratificação, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 1.968, de 23/12/2015. 3) Portanto, nos termos da Lei nº 1.114 /2007, o valor da gratificação a ser paga ao autor, no exercício do cargo de Pró-Reitor de Graduação, deveria ser de 70% do salário percebido pelo Vice-Reitor (FGS-4), observando-se, ainda, as disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.862/2015, alterada pela Lei nº 1.968/2015. Embora não tenha sido apresentada aos autos a tabela salarial atualizada dos servidores da UEAP, deve ser dado parcial provimento ao apelo, para reconhecer o direito do autor ao recebimento de gratificação pelo exercício do cargo de Pró-Reitor de Graduação da UEAP no percentual de 70% do salário percebido pelo Vice-Reitor (FGS-4), observando-se, ainda, as disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.862/2015, alterada pela Lei nº 1.968/2015. 4) Recurso conhecido e provido em parte. 5) Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-GO - Reexame Necessário XXXXX20178090051

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    Duplo Grau de Jurisdição. Ação de cobrança. Reenquadramento dos servidores do DETRAN. I. Fazenda Pública. Prescrição. Quinquenal. O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal, ex vi do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. II. Prazo prescricional. Termo inicial. Uma vez que a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão deduzida na inicial, foi reconhecida em sede de ação declaratória, em que se determinou o reenquadramento da servidora estadual no cargo equivalente, a data do trânsito em julgado daquele decisum é o termo inicial do lapso prescricional, de forma que, no vertente caso, não ocorreu a prescrição. III. Reenquadramento reconhecido judicialmente. Recebimento de diferenças. Consectário lógico. Tendo sido determinado o reenquadramento da servidora pública estadual no cargo a que tem direito, através de decisão judicial, a cobrança das diferenças salariais inerentes a modificação de classe é consequência lógica daquela determinação. IV. Correção monetária e juros de mora. Fazenda Pública. Conforme decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. XXXXX , com repercussão geral, cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora, a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei Federal nº 11.960 , que altera o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. Duplo Grau de Jurisdição conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDORES DA EXTINTA CEPLAC. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO. AGENTE ADMINISTRATIVO. LEI N. 5.645 /70. CARGOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os apelantes ocupavam o cargo de Assistente Administrativo da extinta CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, que, em 1990, passou a integrar a estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo eles sido enquadrados no cargo de Agente Administrativo, com base no Plano de Classificação de Cargos aprovado pela Lei n. 5.645 /70. 2. O enquadramento dos apelantes foi efetivado pela Portaria n. 1.975/2003, de acordo com os critérios estabelecidos na Nota Técnica n. 011/2009/DGP/CGAO/DIRET, correlacionando cargos de mesma natureza e características semelhantes, sendo que os servidores que ocupavam os cargos de Escriturário e Assistente Administrativo do Plano de Cargos da CEPLAC foram posicionados no cargo de Agente Administrativo - SA 801. 3. Dessa forma, os apelantes não possuem direito ao enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, ao qual foram enquadrados, tão somente, os ocupantes da categoria de Técnico de Orçamento e os ocupantes dos cargos de nível médio do IPEA. 4. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20158260053 São Paulo

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    FEPASA. Complementações de aposentadoria e pensões. Equiparação com cargo equivalente de CPTM. Prescrição de fundo de direito afastada por Superior Tribunal de Justiça. Prescrição que fica limitada ao período de mais de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. Complementação a cargo do Estado. Lei nº 9342 /1996. Entendimento anterior desta Corte de que os funcionários da CPTM serviam como paradigmas para as complementações de aposentadorias e pensões da extinta Posicionamento alterado a partir do julgamento, pela Turma Especial, da Assunção de Competência nº XXXXX-37.2012.8.26.0269 , suspenso por consequência o Enunciado nº 10 desta Seção de Direito Público. Inativos da extinta FEPASA que passam a ter como parâmetro funcionários das empresas ferroviárias sucessoras da malha ferroviária da região sindical a que estavam vinculados. Aposentados que eram vinculados às regiões de Campinas e Araraquara, por isso não tendo como parâmetro empregados de CPTM , que responde somente pelas malhas ferroviárias da região metropolitana de São Paulo e do trecho entre Santos e São Vicente. Precedentes desta Corte. Demanda improcedente. Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDORES DA EXTINTA CEPLAC. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DE NÍVEL MÉDIO. AGENTE ADMINISTRATIVO. LEI 5.645 /70. CARGOS EQUIVALENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Os apelantes ocupavam o cargo de Assistente Administrativo da extinta CEPLAC - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, que em 1990 passou a integrar a estrutura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo eles sido enquadrados no cargo de Agente Administrativo, com base no Plano de Classificação de Cargos aprovado pela Lei nº 5.645 /70. 3. O enquadramento dos apelantes foi efetivado pela Portaria nº 1.975/2003, de acordo com os critérios estabelecidos na Nota Técnica nº 011/2009/DGP/CGAO/DIRET, correlacionando cargos de mesma natureza e características semelhantes, sendo que os servidores que ocupavam os cargos de Escriturário e Assistente Administrativo do Plano de Cargos da CEPLAC foram posicionados no cargo de Agente Administrativo - SA 801. 4. Não têm os apelantes direito ao enquadramento no cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento, ao qual foram enquadrados tão somente os ocupantes da categoria de Técnico de Orçamento e os ocupantes dos cargos de nível médio do IPEA 5. Prescrição quinquenal pronunciada. 6. Apelação dos autores desprovida.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL: AC XXXXX20078090006

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o privilégio do prazo em dobro previsto no art. 5º , § 5º , da Lei nº 1.060 /50, é reservado às Defensorias Públicas criadas pelos Estados ou cargo equivalente, não se estendendo ao patrocínio de causas por profissional constituído no encargo de curador especial. 2 - Considera-se intempestivo o apelo protocolizado após o prazo legal de quinze (15) dias, de modo que a extemporaneidade do recurso enseja o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1727092: Ap XXXXX20114036100 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEI N. 11.091 /05. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIFESP. QUADRO EM EXTINÇÃO. REAJUSTE. PROVENTOS. PARIDADE COM SERVIDOR EM ATIVIDADE ( CR, ART. 40, III, C, REDAÇÃO ORIGINAL; LEI N. 8.112 /90, ART. 186 , III , C). PROCEDÊNCIA. 1. Não prospera a pretensão da autora de reenquadramento ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação instituída pela Lei nº 11.091 , de 12 de janeiro de 2005. Com efeito, a autora manifestou a opção pelo não enquadramento nos termos da estruturação promovida pela Lei nº 11.091 /05 e, sucessivamente, pelas Leis nº 11.233 /05 e 11.784 /08, sendo inadmissível a pretensão de reverter tal opção, fora do prazo legal, ao fundamento de ter incorrido em erro de direito. 2. Observe-se que ao deixar de formalizar a opção da Lei n. 11.091 /05, a autora passou a compor quadro em extinção, cujo cargo, ao vagar, deverá ser transformado em cargo equivalente do plano de carreira, consoante estabelece o parágrafo único do art. 16 e art. 17 dessa norma: Por sua vez, o art. 4º da Lei n. 7.596 /87 dispôs que a data-base e os critérios de reajustes de vencimentos seriam aqueles estabelecidos para as instituições federais de ensino superior. Ou seja, ainda que a servidora não faça jus às vantagens decorrentes da reestruturação da carreira instituídas pela Lei n. 11.091 /05 e demais normas que alteraram a estrutura de vencimentos dos servidores da UNIPESP, é induvidoso que a apelante, na condição de integrante de quadro em extinção, faz jus ao reajuste incidente sobre o cargo equivalente do plano de carreira, ocupado por servidor em atividade. Em outros termos, continua a fazer parte dos quadros de servidores da UNIFESP, ainda que no quadro em extinção, tendo direito aos reajustes da categoria. 3. Cumpre destacar que a paridade em relação ao servidor em atividade foi assegurada à servidora, tendo em vista a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais (à razão de 27/30, fls. 18/20), em 23/03/1998, nos termos do art. 186 , III , c , da Lei n. 8.112 /90 e do art. 40, III, c, da Constituição Federal , em sua redação original. 4. Em resumo, improcedente o pedido da autora de reenquadramento na carreira, nos termos da Lei nº 11.091 /05. Contudo, faz jus ao reajuste dos proventos em paridade com servidor na ativa ( Constituição Federal , art. 40, III, c, na redação original) ocupante de cargo equivalente àquele que integra no quadro em extinção (Lei nº 7.596 /87). 5. Os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, em face da sucumbência reciproca ( CPC/73 , art. 21 , caput). 6. Apelação da autora parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido, quanto à paridade do reajuste de proventos com servidor em atividade.

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