Pagamento Feito a Menor em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20215200009

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    RECURSO ORDINÁRIO - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO CABIMENTO. O § 8º do art. 477 da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRTC, quando da rescisão contratual. Assim, mesmo não tendo sido efetuado o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, é incabível a incidência da multa do § 8º do mencionado art. 477, pois o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação dessa multa. Precedentes do TST.

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20138180084 PI

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    CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ). PRELIMINAR DE PLENA QUITAÇÃO. REJEITADA. QUITAÇÃO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. A seguradora sustenta a preliminar de plena quitação, por ter o autor recebido administrativamente o valor da indenização. No entanto, afasto essa preliminar, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida. Preliminar rejeitada. 2. Os autos revelam a existência de saldo devedor na quitação do seguro pleiteado com a seguradora/recorrente. Por essa razão o argumento da recorrente de que houve quitação da importância devida não deve prosperar, uma vez que havendo saldo remanescente é obrigação da seguradora fazer o devido pagamento ao apelado. 3. Correta a aplicação no decisum da contagem dos juros que deverão incidir a partir da citação, bem como a correção monetária a partir do pagamento feito a menor. 4. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença vergastada.

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL XXXXX20168150000

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    MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-90.2016.8.15.0000 ) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTE : Jean Gonçalves Dantas ADVOGADO : Enio Silva Nascimento IMPETRADO : Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Sra. Livânia Farias PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . Mandado de segurança . Prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Não configuração da prejudicial. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 2 5 /01/12, data da sua publicação. Implementação devida. Percentual de 8%. Pagamento retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor , aplicando-se a TR até 25/03/15, data a partir da qual passa a incidir o IPCA-E. Prejudicial rejeitada. Segurança parcialmente concedida. - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. XXXXX-62.2013.815.0000 , a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar a o art. 2º, p. único, da LC nº 50 /03 a partir de 2 5 /01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o , § 2o , e stendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba ; - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço, o que, no caso dos autos, revela um percentual de 8%; - É d evido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494 /97 e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o índice da poupança (TR) até 25/03/15, data após a qual deve ser aplicado o IPC A -E ; - Prejudicial rejeitada; - Segurança parcialmente concedida . VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO: MS XXXXX20188150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº XXXXX-51.2018.8.15.0000 ) RELATOR : Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior IMPETRANTES : Francisco Miranda da Rocha e outros IMPETRADO : Presidente da PBPrev – Paraíba Previdência ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. Servidor aposentado. Adicional por tempo de serviço (anuênios). Lei n. 10.259/2014. Pagamento feito a menor. Segur...

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 324-325, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e aos Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11 , § 1º , da Lei 6.830 /1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes , por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/SP , no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN ):considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382 /2006 - que modificou o CPC/1973 , dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655 , VII , do CPC/1973 ).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC , de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835 , X , do CPC ).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835 , § 1º , e 866 do CPC . De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382 /2006 e do novo CPC ) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973 , atual art. 805 do CPC/2015 ) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco";a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382 /2006; II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015 ; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 7 de março de 2017 (fl. 76, e-STJ), submetendo-se, portanto, ao regime do novo CPC .17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que houve indicação de bens de dificílima alienação judicial (45 unidades de sacos de detergentes em pó, de 25 kg cada um - fl. 125, e-STJ). A esse fundamento acrescentou os seguintes: a) a penhora de faturamento tem respaldo no art. 11 , § 1º , da LEF e no art. 835 , X , do CPC ; b) a jurisprudência admite a penhora de até 30%, de modo que 10% (caso concreto) evidenciam alíquota que está em consonância com o princípio da razoabilidade, não sendo excessivos a ponto de comprometer a atividade da empresa;c) a penhora de faturamento não equivale à penhora da empresa, pois não foi retirada dos sócios a capacidade de prosseguirem no gerenciamento do estabelecimento empresarial; d) somente seria possível reformar a decisão do juízo de primeiro grau se demonstrada flagrante ilegalidade ou arbítrio, o que não ocorreu.18. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC , momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835 , § 1º , c/c 866 do CPC .19. A tese de violação do art. 835 do CPC , portanto, não pode ser acolhida, até porque não procede a assertiva de que penhora de faturamento se confunde com a penhora do estabelecimento empresarial.20. Se novo, o argumento de que a empresa possui outros bens, livres e desembaraçados, pode ser submetido à análise do juiz de primeiro grau, para fins de substituição da penhora, desde que presentes os requisitos legais para tanto. Não, entretanto, no presente momento, até porque tal argumento contrasta com a circunstância fática descrita no acórdão recorrido de que, quando teve a oportunidade, a empresa indicou bens de péssima qualidade, destituídos de capacidade para atrair interesse em caso de alienação judicial.21. Da mesma forma, dada a expressa menção, na decisão colegiada, de que a penhora determinada não implica ofensa ao princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois a empresa não descreveu que tenha submetido à Corte estadual prova concreta em seu favor. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1. Preliminarmente, na petição das fls. 197-198, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830 /1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito.2. Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente Recurso. De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie). EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11 , § 1º , da Lei 6.830 /1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro José Delgado , Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226.4. Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo Ministro Og Fernandes , quando do julgamento do REsp XXXXX/SP , no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN ), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran.5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 14.9.2017.6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382 /2006 - que modificou o CPC/1973 , dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655 , VII , do CPC/1973 ).7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos.8. Finalmente, no regime do novo CPC , de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835 , X , do CPC ).9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se verifica nos arts. 835 , § 1º , e 866 do CPC . De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito.11. Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382 /2006 e do novo CPC ) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial.13. Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973 , atual art. 805 do CPC/2015 ) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento.14. Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".A decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC , propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382 /2006; II - No regime do CPC/2015 , a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835 , § 1º , do CPC/2015 ), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015 ; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. CASO CONCRETO 16. A penhora do faturamento foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 27.11.2017 (fl. 43, e-STJ), ou seja, na vigência do CPC/2015 .17. O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, adotou estes fundamentos para manter a decisão que determinou a penhora do faturamento: a) a executada ofereceu à penhora "cabo de aço 30 mm 8 XK26 AACI RD GALV B Powerforrm 8P", bem que foi rejeitado pela Fazenda Estadual e pelo juízo de primeiro grau; b) é razoável a penhora de 5% do faturamento, já que a executada não ofereceu bens dotados de maior liquidez, livres e desembaraçados; c) a empresa não se desincumbiu de demonstrar que a constrição "onera demasiadamente a sua atividade comercial" (fl. 64, e-STJ); e d) por fim, o montante estabelecido (5% do faturamento mensal) considerou justamente a compatibilização entre a necessidade de viabilizar a satisfação da pretensão creditória e a permanência das atividades empresariais, o pagamento dos direitos trabalhistas, etc., não tendo a devedora comprovado a necessidade de reforma no julgado.18. A tese da empresa é de que a penhora do faturamento somente poderia ser deferida em caráter absolutamente excepcional, isto é, se a parte credora demonstrasse a inexistência dos bens listados no art. 835 , I a IX , do CPC . Afirma a recorrente, ademais, que o juízo não atentou para o fato de que a empresa vem experimentando prejuízos, de modo que a penhora determinada conduzirá ao agravamento de sua situação.19. Como se vê, a determinação da penhora sobre o faturamento se deu na vigência do art. 835 do CPC , momento em que a medida constritiva já não mais se caracteriza como excepcionalíssima. Ademais, a autoridade judicial descreveu circunstâncias que justificaram com razoabilidade a penhora determinada, à luz dos arts. 835 , § 1º , c/c 866 do CPC .20. De outro lado, a argumentação no sentido de que a empresa vem experimentando prejuízo econômico, além de não ter sido enfrentada no acórdão hostilizado (tampouco reiterada sua análise em possíveis Embargos de Declaração, que não foram opostos), é insuficiente para afastar a premissa estabelecida na decisão recorrida, isto é, de que a empresa se limitou a apresentar alegações genéricas, sem se desincumbir do ônus probatório que lhe tocava. Não se justifica, nesse contexto, a reforma do julgado.21. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX02081600011 Curitiba XXXXX-23.2020.8.16.00011 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU DO PAGAMENTO FEITO A MENOR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - XXXXX-23.2020.8.16.0001 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021)

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-23.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRADIÇÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONDENOU A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 632 DO STJ – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU DO PAGAMENTO FEITO A MENOR – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-23.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210072 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS INADIMPLIDOS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. A PRETENSÃO DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, PORQUANTO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE TER INÍCIO DO PAGAMENTO FEITO A MENOR.REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSÍVEL. ENTRETANTO, NECESSÁRIA A JUNTADA DE TODOS OS INSTRUMENTOS QUE COMPÕE O TRATO. AUSENTE A JUNTADA NOS AUTOS DOS CONTRATOS ANTERIORES, CABÍVEL, APENAS, A REVISÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS EM DECORRÊNCIA DO INSTRUMENTO FIRMADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2020.OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO. INCONTROVERSO QUE O RESSARCIMENTO DAS VERBAS EM ATRASO SE DEU SEM APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO A AUTORA SER RESSARCIDA PELO MONTANTE QUE DEIXOU DE RECEBER.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS, ANTE O DECAIMENTO DAS PARTES.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-64.2019.8.26.0506

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    SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )– COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA – VALOR CALCULADO SEGUNDO O GRAU DE INVALIDEZ APURADO NO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO – ACOLHIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL – PRETENSÃO DE IMPUTAR SUCUMBÊNCIA INTEGRAL AO REQUERENTE – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO AUTOR – DESCABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DA SENTENÇA – PRETENSÃO DE FIXAR O TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESCABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO FEITO A MENOR, REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

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