TRT-20 - XXXXX20215200009
RECURSO ORDINÁRIO - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO CABIMENTO. O § 8º do art. 477 da CLT prevê que o empregador pagará multa se efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto no § 6º, exceto se ficar comprovado que o empregado deu causa à mora. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRTC, quando da rescisão contratual. Assim, mesmo não tendo sido efetuado o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, é incabível a incidência da multa do § 8º do mencionado art. 477, pois o pagamento a menor das verbas rescisórias não enseja a aplicação dessa multa. Precedentes do TST.