Pedido Pela Minoração do Valor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00424067004 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica.

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. O descumprimento da ordem judicial é patente, a considerar o deferimento da tutela de urgência e a resistência por meses, por parte da agravante, a conceder autorização e efetivação do tratamento necessário. Devida a multa pelo período de descumprimento, já que informa nos autos que o procedimento foi realizado. A redução da multa é plausível, já que não importa em enriquecimento da parte, e, apesar da recalcitrância no cumprimento da obrigação não pode importar a excessiva onerosidade o que resulta na necessidade de sua minoração, em observância a proporcionalidade e razoabilidade. No tocante a multa por ato atentatório a dignidade da justiça, esta deve ser mantida, diante dos sucessivos pedidos para cumprimento da ordem judicial, e a resistência por si, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça, a ensejar manutenção da multa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130569

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ANTERIORMENTE EM ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE MAIOR NECESSIDADE NÃO PRODUZIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade na medida em que no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há de se levar em conta o limite da possibilidade do responsável por sua prestação - A circunstância de nascimento de novo filho não autoriza, por si só, a minoração dos alimentos prestados a filho nascido anteriormente, devendo ser efetivamente comprovada a diminuição de sua capacidade financeira. Se o alimentante não produz a prova da alegada diminuição da capacidade financeira, não há como determinar a minoração do valor dos alimentos anteriormente acordados - Sem que o alimentando tenha feito a prova do aumento da capacidade alimentar do alimentante, bem como da necessidade de verba maior que a anteriormente ajustada de comum acordo pelas partes, deve ser mantida a sentença que, observando adequadamente a prova produzida, julgou improcedente o pedido reconvencional de majoração dos alimentos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188173220

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-18.2018.8.17.3220 APELANTE: MARIA NEILZA GOMES DE FIGUEIREDO APELADO: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM S.A. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO PRAZO CONTRATUAL. DANO MORAL. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Diante das circunstâncias fáticas do caso em análise, e considerando o grau de culpa da empresa, o nível socioeconômico das partes, e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o montante indenizatório deve ser minorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando a consumidora lesada, sem ocasionar o seu enriquecimento indevido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-18.2018.8.17.3220 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-48.2019.8.17.2001 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., SALETUR AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - ME APELADO: EDSON LUIS FERRAZ LIMA, KARINE ELIZABETE CARVALHO BEZERRA FERRAZ LIMA, C. F. C. F. L., L. E. C. F. L. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MINORAÇÃO DO QUANTO INDENIZATÓRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE -A companhia aérea não logrou desconstituir o direito autoral , não trazendo aos autos nenhum elemento apto a comprovar que informou com antecedência os passageiros da alteração da rota -Na esteira do art. 14 do CDC , a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos -A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento de que a agência de viagens integra a cadeia de fornecedores e responde solidariamente pelo incidente e seus desdobramentos -O valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo em relação ao desdobramento do caso. Deve ser minorado ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), em coerência com o dano efetivamente sofrido, e em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade -O novo montante é suficiente para reparar o dano causado aos apelados, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importaria enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano -A empresa aérea não apresentou recurso de apelação, devendo ser mantida a sua condenação nos termos da r. sentença recorrida.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20208172640

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) 1º Câmara Regional de Caruaru – 1º Turma APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-97.2020.8.17.2640 COMARCA: 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns APELANTE: MM TURISMO VIAGENS S.A APELADO: DAYANNA CABRAL BERNARDES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. REEMBOLSO DE VALORES. LEI 14.034 /20. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em relação à legitimidade, é importante salientar que, nos termos do artigo 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor , a Apelante e a Companhia Aérea são responsáveis solidárias, pois estão interligadas pela mesma cadeia de serviços prestados, cujas atividades se confundem aos olhos do consumidor. 2. O contexto da prestação de serviços de transporte aéreo, deve ser interpretada à luz do artigo 14 do CDC , que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados aos consumidores. 3. Em relação aos danos morais, tem-se que a responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do fornecedor de serviços, tem contorno legal no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , está escorada na teoria do risco da atividade, demanda, impendentemente da demonstração de culpa em sentido lato, a demonstração do comportamento lesivo, do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e dano padecido. 4. Portanto, merece ser minorado o valor a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra mais condizente com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, serve ao caráter pedagógico necessário à prevenção de novas situações lesivas, bem como é compatível com a jurisprudência desta Corte para casos assemelhados. 5. Recurso de Apelação parcialmente provido à unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º XXXXX-97.2020.8.17.2640, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pela sessão de julgamento realizada no dia ___/___/___, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima descrito, concedendo-lhe parcial provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA O CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, estava grávida de sete meses e apresentou um período de incapacidade total e temporária de dois dias. 3. Agravo interno não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165060191

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. Embora não haja parâmetro, rigoroso ou matemático, previsto em lei, para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se também, a extensão do dano, a parcela de culpa da empresa e as condições das partes. No caso, considerando todos esses elementos e, na hipótese específica, a extensão do dano, a incapacidade temporária do autor, a parcela de culpa da empresa e os parâmetros de outros julgados desta Turma, há de ser reduzido o montante condenatório arbitrado em 1ª instância. Recurso da reclamada parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - XXXXX-34.2016.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/05/2022)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX32335928002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - VALOR PEDAGÓGICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE - MNORAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Faz jus a indenização, por danos morais, a parte que sofre dano provocado por outrem. O valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Exorbitante o valor, o mesmo carece de minoração.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O arbitramento do valor da pensão alimentícia é aferido pelo binômio necessidade e possibilidade, cabendo a sua revisão, em cognição sumária, exclusivamente nas hipóteses de alteração das situações fáticas anteriores relativas as necessidades do filho nos alimentos e/ou da possibilidade financeira do alimentante, frente a sua atual condição socioeconômica. Inteligência dos artigos. 1.694 , § 1º e 1699 , ambos do Código Civil . 3. Constatado pelo acervo fático probatório dos autos, que os valores fixados a título de alimentos provisórios são insuficientes para suprir as necessidades dos 02 (dois) filhos do casal, bem como levando-se em consideração o alto padrão de vida ostentado pelo alimentante, é devida a modificação da decisão interlocutória de primeiro grau, para majorar o valor da obrigação alimentar. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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