TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-12.2017.8.05.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: ALINE DE SOUZA MEIRELES PÓLO PASSIVO: CLARO S A JUIZ (A) RELATOR (A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA PELA PARTE AUTORA ACERCA DA ENTABULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COM ASSINATURA MUITO SEMELHANTE À DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Cuidam os autos de ação de conhecimento por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a demandada, especificamente quanto ao contrato entabulado, bem como a reparação por danos morais decorrentes da cobrança indevida. 2. O recorrente afirma que não entabulou nenhum contrato com a acionada. A instituição financeira recorrente, por sua vez, exibiu documento que supostamente comprova a relação contratual (evento nº 16.2), com assinatura idêntica à do autor. A parte autora compareceu em audiência e negou os a veracidade dos documentos acostados nos autos, conforme verificado em evento 18. 3. Portanto, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir o litígio, não sendo esta admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Por esta razão, acolho a preliminar de incompetência do juízo, em face de complexidade da causa, com fulcro no art. 51 , II , da Lei n.º 9.099 /95. 4. No mesmo sentido, transcrevo os seguintes julgados: ¿REPARAÇÃO DE DANOS C/C CANCELAMENTO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. I. A autora nega que tenha assinado qualquer contrato autorizando os descontos em folha de pagamento. II. Assim, considerando a negativa peremptória da requerente referente à firmatura dos contratos que deram origem aos descontos em sua folha de pagamento, necessário se mostra a realização de perícia grafodocumentoscópica ou grafotécnica para o deslinde da controvérsia. III. Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95 PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO¿. ( Recurso Cível Nº 71002586295 , Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 10/11/2010). 5. Seguindo o mesmo entendimento: ¿REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. Extinção do processo, a fim de que seja possível, perante a Justiça Comum, a produção da necessária perícia grafotécnica, sem a qual não é possível reconhecer a autenticidade da firma aposta no documento de fls. 50/51. Feito extinto, de ofício, sem resolução de mérito.¿ ( Recurso Cível Nº 71002590628 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/07/2010). como é imprescindível a realização de perícia, a fim de dirimir o litígio, declaro, de ofício, a incompetência do juízo, face a complexidade da causa, com fulcro no art. 51 , II , da Lei n.º 9.099 /95. 6. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de declara, de ofício, a incompetência do juízo, face a complexidade da causa, com fulcro no art. 51 , II , da Lei nº 9.099 /95, anulando a sentença de improcedência, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485 , IV , do CPC . Prejudicado o recurso manejado pela parte autora 7. Acórdão integrativo proferido nos termos da primeira parte do art. 46 da Lei 9.099 /95. 8. Sem custas processuais e honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, MARIA VIRGINIA DE ANDRADE FREITAS e MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO, decidiu, à unanimidade de votos, declarar a incompetência do juízo em razão da matéria, anulando a sentença vergastada, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos moldes do art. 485 , IV , do CPC , e do art. 51 , II , da Lei dos Juizados Especiais e JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador/BA, Sala das Sessões, 09 de novembro de 2017. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora/Presidente