RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. ACERTO. MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO ALTERNATIVA PARA RESOLVER O PROBLEMA DA INSUFICIÊNCIA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INCONGRUÊNCIA DO PEDIDO COM A FINALIDADE DA EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADA PELA SUPREMA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 641320/RS . SITUAÇÃO QUE ALIADA À AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, DESAUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO ANTECIPADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I - No sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do art. 112 da LEP , com redação dada pela Lei nº 10.792 /2003.II - Sobre a concessão da progressão antecipada, tenha-se presente que o Supremo Tribunal Federal autoriza a concessão da benesse, em caráter excepcional, aos sentenciados inseridos nos estabelecimentos com falta de vagas, para o efeito de impedir que os apenados que mereçam a progressão para o regime deficitário, permaneçam cumprindo pena em regime mais gravoso.III - Segundo o Supremo Tribunal Federal, a progressão antecipada deve deferida aos sentenciados que satisfaçam os requisitos subjetivos (bom comportamento) e que estejam mais próximos de satisfazer o requisito objetivo, ou seja, aqueles que estão mais próximos de alcançar o lapso temporal necessário para a progressão ou de encerrar a pena.IV - Nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte: “a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33 , § 1º , alíneas b e c, do CP ); c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” STF. Plenário. RE XXXXX/RS , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).V - In casu, tendo em vista que a finalidade da medida determinada pela Suprema Corte é uma alternativa para resolver o problema do déficit de vagas, em especial no regime semiaberto, ante a notória insuficiência de espaço nos estabelecimentos prisionais específicos para este regime (adequado às características do semiaberto), constata-se que a progressão antecipada do apenado, que cumpre pena em regime fechado, não se adequa ao objetivo almejado pela Suprema Corte. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-80.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 23.09.2021)