Recall em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE AUTOMÓVEL. PRODUTO COM DEFEITO. REALIZAÇÃO DE "RECALL". DEMORA NA SUBSITUIÇÃO. DANO MORAL. Insurgência das partes rés contra a sentença de procedência parcial do pedido, que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00. Recurso adesivo da parte autora postulando a majoração do valor fixado a título de dano moral. Ilegitimidade passiva da segunda apelante que se afasta, diante da existência de solidariedade entre a fabricante e a Oficina credenciada por fazerem parte da cadeia de consumo. Demora no "Recall" ocorrida por desídia da parte ré, que tardou em disponibilizar as peças necessárias ao conserto, configurando a falha na prestação de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral configurado, diante do longo tempo decorrido desde a entrega do bem até a conclusão do total da substituição das peças, sendo inequívocos os aborrecimentos enfrentados pela parte autora durante este período. Valor estipulado na sentença que se conserva, porém, já que não há notícia nos autos que a demora na substituição do "airbag" tenha inviabilizado o uso do veículo pela parte autora. Insurgência quanto a alteração da incidência dos juros da condenação imposta na sentença que não merece qualquer alteração, ao teor do artigo 405 do Código Civil , por tratar-se de relação contratual. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao teor do § 11 , do artigo 85 do CPC . Conhecimento e não provimento dos recursos.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10964623002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - RECALL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS NO VEÍCULO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que imputa à ré/agravante a obrigação de reparar veículo objeto de recall, quando constatada a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração dos vícios do produto e a morosidade na solução do imbróglio, bem como o perigo de dano, diante do risco à vida do consumidor autor/agravado.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-27.2018.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECALL DE VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. VEÍCULO PARADO POR APROXIMADAMENTE 120 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao recorrido a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva e imotivada na prestação de serviços de reparo de automóvel. 2. Em suas razões recursais, alega que o atraso na entrega do veículo ocorreu por falta de peça necessária à restauração do bem. Afirma, ainda, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 3. Conforme destacado pelo magistrado de origem, é fato incontroverso que em setembro de 2017 o veículo do autor foi objeto de um recall para regularizar problema na caixa de direção, ficando cerca de 4 meses parado por não ter a peça necessária disponível. 4. E face de tal quadro, considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 120 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo. 5. Nesse sentido, a indenização por danos morais é devida e foi fixada pelo juízo de origem em valor adequado às circunstâncias fáticas verificadas nos autos. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta das rés, que demonstraram não ter adotado o zelo necessário com o consumidor, a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00. A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260032 SP XXXXX-02.2021.8.26.0032

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    COMPRA E VENDA – Veículo novo – Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente, improcedente a pretensão de recebimento de indenização de dano moral – Recall – Airbag – Período de 10 meses decorrido desde a retirada do componente defeituoso até a efetiva reposição – Dano moral caracterizado – Precedentes – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Encargos da sucumbência carreados exclusivamente às rés – Apelação provida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC , art. 543-C , e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC , art. 543-C , com a redação dada pela Lei 11.418 , de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."4.- Recurso Especial improvido.

    Encontrado em: condenatório, e ressaltando o não desvirtuamento da natureza condenatória pela "liquidação" que se siga (caso não cumprida espontaneamente a sentença pelo devedor - à moda, permita-se, com o que ocorre com o "Recall

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17 , III , da Lei 7.730 /89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168 /90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088 /90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294 , de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177 /91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04811566001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - VEÍCULO NOVO COM DEFEITO NO AIRBAG - RECALL - CONSERTO NÃO REALIZADO EM TEMPO RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A manutenção da concessão da benesse da gratuidade da justiça em decisão prolatada após a sentença culmina na perda superveniente do interesse recursal do apelante sobre o tema - Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória após a contestação, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda, principalmente quando não oportunizada o acesso da parte contrária a seu conteúdo - Para a disponibilização de peças, imposta pelo art. 32 , do Código de Defesa do Consumidor , deve ser observado o prazo estabelecido no seu art. 18 , § 1º , como parâmetro temporal para o cumprimento da obrigação - O fornecedor que disponibiliza os seus produtos no mercado, não só está obrigado a manter assistência técnica e componentes de reposição, como também a fazê-lo em tempo aceitável, sob pena de violação da proteção estipulada pelas normas consumeristas - A demora excessiva na finalização do serviço de recall, que visa o reparo do sistema de airbag do veículo (relevante item de segurança), é capaz de acarretar danos ao demandante na esfera extrapatrimonial - Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO. ACHOCOLATADO TODDYNHO. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS. SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. OBJETO INDIVISÍVEL. SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECALL. PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA. PREVENÇÃO DE RISCOS. 1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base. 4. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo coletivo. 5. O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso. 6. O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos. 7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores. 9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. 12. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-63.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” – IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS PELA POSTULANTE – PRODUTOS POSTERIORMENTE RETIRADOS DO MERCADO PELA FABRICANTE VOLUNTARIAMENTE (RECALL A NÍVEL MUNDIAL), DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA INCOMUM DE LINFOMA (ANASPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS) - FATO DO PRODUTO/DEFEITO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CUSTEIO DA CIRURGIA DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 09.06.2022)

  • TJ-PR - XXXXX20238160182 Curitiba

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA. RECALL DAS PRÓTESES DE SILICONE POR RISCO DE LINFOMA. RESPONSABILIDADE OBEJTIVA. DANO MATERIAL DEVIDO. CUSTOS DA CIRURGIA QUE DEVEM SER ARCADOS PELA RECORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RISCO À SAÚDE. QUANTUM FIXADO EM R$7.000,00 (SETE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, SENDO SUFICIENTE PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO, SEM GERAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.

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