Recall em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190066

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO DE AUTOMÓVEL. PRODUTO COM DEFEITO. REALIZAÇÃO DE "RECALL". DEMORA NA SUBSITUIÇÃO. DANO MORAL. Insurgência das partes rés contra a sentença de procedência parcial do pedido, que as condenou ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 7.000,00. Recurso adesivo da parte autora postulando a majoração do valor fixado a título de dano moral. Ilegitimidade passiva da segunda apelante que se afasta, diante da existência de solidariedade entre a fabricante e a Oficina credenciada por fazerem parte da cadeia de consumo. Demora no "Recall" ocorrida por desídia da parte ré, que tardou em disponibilizar as peças necessárias ao conserto, configurando a falha na prestação de serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Dano moral configurado, diante do longo tempo decorrido desde a entrega do bem até a conclusão do total da substituição das peças, sendo inequívocos os aborrecimentos enfrentados pela parte autora durante este período. Valor estipulado na sentença que se conserva, porém, já que não há notícia nos autos que a demora na substituição do "airbag" tenha inviabilizado o uso do veículo pela parte autora. Insurgência quanto a alteração da incidência dos juros da condenação imposta na sentença que não merece qualquer alteração, ao teor do artigo 405 do Código Civil , por tratar-se de relação contratual. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao teor do § 11 , do artigo 85 do CPC . Conhecimento e não provimento dos recursos.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10964623002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - RECALL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS NO VEÍCULO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que imputa à ré/agravante a obrigação de reparar veículo objeto de recall, quando constatada a probabilidade do direito, consubstanciada na demonstração dos vícios do produto e a morosidade na solução do imbróglio, bem como o perigo de dano, diante do risco à vida do consumidor autor/agravado.

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-27.2018.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECALL DE VEÍCULO. FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. VEÍCULO PARADO POR APROXIMADAMENTE 120 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao recorrido a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da demora excessiva e imotivada na prestação de serviços de reparo de automóvel. 2. Em suas razões recursais, alega que o atraso na entrega do veículo ocorreu por falta de peça necessária à restauração do bem. Afirma, ainda, a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 3. Conforme destacado pelo magistrado de origem, é fato incontroverso que em setembro de 2017 o veículo do autor foi objeto de um recall para regularizar problema na caixa de direção, ficando cerca de 4 meses parado por não ter a peça necessária disponível. 4. E face de tal quadro, considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 120 dias para prestar o serviço. Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo. 5. Nesse sentido, a indenização por danos morais é devida e foi fixada pelo juízo de origem em valor adequado às circunstâncias fáticas verificadas nos autos. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta das rés, que demonstraram não ter adotado o zelo necessário com o consumidor, a intensidade e duração do mal-estar experimentado pela vítima, impõe-se a manutenção do valor da indenização fixado pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00. A quantia atende à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, apresentando razoabilidade e proporcionalidade exigida no caso. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260032 SP XXXXX-02.2021.8.26.0032

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    COMPRA E VENDA – Veículo novo – Pretensão condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer julgada procedente, improcedente a pretensão de recebimento de indenização de dano moral – Recall – Airbag – Período de 10 meses decorrido desde a retirada do componente defeituoso até a efetiva reposição – Dano moral caracterizado – Precedentes – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Encargos da sucumbência carreados exclusivamente às rés – Apelação provida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04811566001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS NO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - VEÍCULO NOVO COM DEFEITO NO AIRBAG - RECALL - CONSERTO NÃO REALIZADO EM TEMPO RAZOÁVEL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - A manutenção da concessão da benesse da gratuidade da justiça em decisão prolatada após a sentença culmina na perda superveniente do interesse recursal do apelante sobre o tema - Não comprovando a parte a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória após a contestação, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda, principalmente quando não oportunizada o acesso da parte contrária a seu conteúdo - Para a disponibilização de peças, imposta pelo art. 32 , do Código de Defesa do Consumidor , deve ser observado o prazo estabelecido no seu art. 18 , § 1º , como parâmetro temporal para o cumprimento da obrigação - O fornecedor que disponibiliza os seus produtos no mercado, não só está obrigado a manter assistência técnica e componentes de reposição, como também a fazê-lo em tempo aceitável, sob pena de violação da proteção estipulada pelas normas consumeristas - A demora excessiva na finalização do serviço de recall, que visa o reparo do sistema de airbag do veículo (relevante item de segurança), é capaz de acarretar danos ao demandante na esfera extrapatrimonial - Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO. ACHOCOLATADO TODDYNHO. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS. SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. OBJETO INDIVISÍVEL. SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECALL. PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA. PREVENÇÃO DE RISCOS. 1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base. 4. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo coletivo. 5. O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso. 6. O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos. 7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores. 9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. 12. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-90.2020.8.26.0564

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. Autora que possui próteses mamárias de silicone, fabricadas pela ré. Dores. Série da prótese inserida em programa de recall anunciado pela fabricante ALLERGAN. Necessidade de nova cirurgia para retirada das próteses. Recusa da fabricante. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Situação peculiar em que o pedido se fundamenta em vício do produto. ALLERGAN colocou no mercado produto que oferece risco à saúde do consumidor, tornando-se responsável pela remoção (explante das próteses). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Há incontroversa relação de consumo entre as partes. Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Inteligência do artigo 12 do CDC . Pleito autoral relacionado ao RECALL anunciado pela ré. Não importa se as dores que a autora sente estão relacionadas com os implantes; não importa que os implantes não vazaram; não importa as dobras detectadas no exame de ressonância magnética. Tem relevância para esta demanda o fato de a autora ter implantes de silicone em suas mamas cujo material foi condenado pela Food and Drug Adminstration-FDA e pela ANVISA. A autora se sente portando duas bombas relógios no peito. Mantida a sentença, neste ponto, em que condenou a ré no pagamento dos custos da cirurgia para explante das próteses e no reembolso dos valores dispendidos com as próteses que serão removidas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral configurado. Sofrimento foi potencializado pela possibilidade de vir a desenvolver um câncer em decorrência das próteses mamárias. Ter que passar por uma cirurgia e pela recuperação que é imperativa, posteriormente, causa um desgaste emocional muito grande, que supera o mero aborrecimento ou as adversidades do dia a dia. Montante fixado em R$15.000,00. SUCUMBÊNCIA. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a condenação em dano moral e condenar a ré ao pagamento integral da verba sucumbencial. Majorados os honorários, a teor do disposto no § 11 do art. 85 , do CPC RECURSO DA AUTORA PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260189 SP XXXXX-50.2020.8.26.0189

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DAS PRÓTESES DE SILICONE COMERCIALIZADAS PELA RÉ – RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA QUE A AUTORA PADECE DE DORES EM UMA DAS MAMAS, NÃO SE TRATANDO, ASSIM, DE PACIENTE ASSINTOMÁTICA – RÉ QUE ANUNCIOU EM 24/07/2019 O RECALL DAS PRÓTESES MAMÁRIAS IMPLANTADAS NA AUTORA EM 29/06/2017 EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE LINFOMA ATRELADO AO USO DO PRODUTO - AUTORA QUE TEVE SUA SAÚDE POTENCIALMENTE EXPOSTA A RISCO - CONSTATADO O DEFEITO DO PRODUTO, A TEOR DO ARTIGO 12 DO CDC , EIS QUE AUSENTE A SEGURANÇA QUE LEGITIMAMENTE SE ESPERA DO PRODUTO - PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIRMADOS – INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA ORIGEM QUE BEM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA REQUERIDA NA FORMA DO ARTRIGO 85 , § 11 , DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160014 Londrina XXXXX-63.2020.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” – IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS PELA POSTULANTE – PRODUTOS POSTERIORMENTE RETIRADOS DO MERCADO PELA FABRICANTE VOLUNTARIAMENTE (RECALL A NÍVEL MUNDIAL), DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA INCOMUM DE LINFOMA (ANASPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS) - FATO DO PRODUTO/DEFEITO VERIFICADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS VERIFICADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CUSTEIO DA CIRURGIA DE REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 09.06.2022)

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20228210021 PASSO FUNDO

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE RECALL JUNTO AO PRONTUÁRIO DO DETRAN. DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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