TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015)