Recusa Ao Perito em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015)

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX80102150001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO PELAS PARTES. ART. 471 DO CPC/2015 . PERÍCIA CONSENSUAL. COMUM ACORDO. EXIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 233 /2016. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o perito indicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3. Os peritos são escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6. Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7. A justificativa pautada na ausência de suspeição ou na possibilidade de nomeação de assistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Sorocaba

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    PROVA – Honorários do perito - Adiantamento do custeio da prova deve ser promovido pelo autor agravado - Não se há confundir o ônus da prova com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais - Do ônus da prova cuida, em linhas gerais, o art. 373 do CPC , mas da antecipação das despesas com os atos processuais tratam os arts. 82 e 95 - Sendo requerida a realização da prova pericial pelo autor agravado é deste a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC – Regra do art. 429 , II , do CPC é de julgamento e não de produção de prova - Decisão reformada – Autor agravado é beneficiário da gratuidade processual e a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas, pessoais ou materiais, com a realização de perícia, conforme inciso VI , do § 1º , do art. 98 do CPC - Caberá ao juiz nomear perito que aceite desempenhar o mister sem a verba necessária a cobrir as despesas iniciais e receber o que lhe é devido no final, daquele que restar vencido, ou oficiar ao Estado para custear a prova - Caso o autor agravado não tenha mais interesse na produção da prova, o feito deverá ser julgado com base nas regras legais de distribuição do ônus (e não do art. 95 do CPC ), assumindo assim o réu o risco não só do não requerimento, mas da não produção da perícia grafotécnica, se o ônus da prova da autenticidade da assinatura lhe for atribuído - Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS E DOS ATOS PROCESSUAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. APRESENTAÇÃO DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO. DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. ART. 477 , § 2º , II , DO CPC/2015 . NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versam os autos sobreação de constituição de servidão administrativa, diante da necessária construção de linha de transmissão de energia elétrica, com a imissão na posse e consequente pagamento de indenização aos proprietários do imóvel rural. 3. Foi designada perícia técnica da área objeto de discussão. O laudo pericial foi impugnado totalmente pela parte recorrente, com a juntada de parecer de assistente técnico. A impugnação foi rejeitada, sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre as divergências havidas. Também foi indeferido o pedido de nova perícia e homologado o laudo pericial. 4. O recorrente apresentou exceção de suspeição em relação ao Juiz de Direito Carlos Henrique Jardim da Silva, sob o argumento de que o magistrado estaria conduzindo o feito com parcialidade, pois amigo íntimo do causídico da parte adversa. O magistrado averbou sua suspeição, não pelo motivo apresentado pela parte, mas por foro íntimo, pois entendeu ultrajante referida alegação. 5. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, tendo a Corte regional, por maioria de votos, negado provimento ao apelo do ora recorrente. Sustenta em seu apelo especial a nulidade do feito, porque houve o aproveitamento de atos processuais do magistrado que de declarou suspeito, bem como porque cerceado seu direito de defesa, ao ser indeferida sua impugnação ao laudo pericial, sem que o perito do juízo fosse intimado para apresentar esclarecimentos, ou mesmo fosse designada nova perícia. 6. Do quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, não se mostra possível infirmar a conclusão alcançada, no que pertine à não ocorrência de nulidade do processo pelo aproveitamento dos atos praticados pelo magistrado que se averbou suspeito. Acolher a tese recursal, segundo a qual o fato ensejador da suspeição era contemporâneo aos atos praticados no processo, pressupõe reexaminar fatos e provas, o que não se mostra possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ. 7. Tendo sido apresentada tempestivamente impugnação total do laudo pericial produzido em juízo, seguida de parecer de assistente técnico da parte, nos termos do art. 477 , § 2º , II , do CPC/2015 era dever do perito prestar os devidos esclarecimentos. Olvidar à parte tal direito, constitui cerceamento de defesa e enseja nulidade do processo deste então. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030139 MG XXXXX-19.2019.5.03.0139

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    LAUDO PERICIAL. RECUSA DO PERITO OFICIAL EM PRESTAR ESCLARECIMENTOS - A recusa do perito oficial de prestar os esclarecimentos solicitados pela parte compromete a credibilidade do trabalho pericial, gera dúvidas quanto às conclusões apresentadas e torna a prova pericial insuficiente, em face do que cabe declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o experto seja intimado a prestar as informações requeridas pela parte.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX84872434001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECUSA DOS PERITOS NOMEADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. - A suspensão do processo em decorrência de recusa dos peritos nomeados em aceitarem o encargo não se insere nos casos previstos no art. 265 do CPC . - Outras providências devem ser tomadas, inclusive oficiando-se ao Estado para que indique profissional com conhecimentos técnicos para realizar o trabalho.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESULTANTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. Autor narra perda de visão após procedimentos cirúrgicos feitos pela Ré. Nomeação de perito médico, cujo laudo fundamentou a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação, essa que jamais foi apreciada, tendo o Colegiado anulado a sentença proferida em seguida diante do flagrante por cerceamento de defesa. Perito que não prestou os esclarecimentos e, a toda evidência, recusa-se a tanto, informando inclusive que a apresentação de quesitos suplementares e a formulação de pedido de esclarecimentos careceria de previsão legal. Como se sabe, cabe ao expert cumprir com o encargo que lhe foi atribuído, devendo se ater aos aspectos técnicos do caso dos autos, vedada a insurgência contra a determinação desta Câmara Cível no sentido de prestar os esclarecimentos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já sedimentou o entendimento de que a substituição do perito não está restrita às hipóteses legais previstas, sendo possível quando há quebra de confiança ou quando o julgador entende que o desempenho do expert é insuficiente. Substituição do perito, cabendo ao novo responder o pedido de esclarecimentos, com a restituição de 50% dos honorários pelo expert que foi destituído. Manutenção do cerceamento de defesa que leva novamente à cassação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138010000 AC XXXXX-33.2013.8.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. DELIBERAÇÃO JUDICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. RECUSA. PERITO. DESCUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não há falar em descumprimento de decisão judicial por Delegado de Polícia Civil quanto à realização de exame grafotécnico quando a recusa fundamentada for deduzida pelo perito, embora a ordem da autoridade policial para tanto. 2. Pertinente a incidência à espécie do arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil , o que geraria a multa em desfavor do próprio perito recusante. 3. Agravo provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1789393

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERITO JUDICIAL. RECUSA. SUBSTITUIÇÃO. ARTS. 467 E 468 , CPC . RECUSA POR VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A recusa ou substituição do perito pressupõe impedimento ou suspeição, ausência de conhecimento técnico ou científico ou não cumprimento justificado do encargo no prazo legal, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil . 2. A designação do perito é ato privativo do juiz, não cabendo à parte escolher o perito que entender pertinente. O mero descontentamento com o valor dos honorários periciais e o não atendimento dos interesses da parte não configuram hipóteses legais hábeis a permitir a substituição do profissional indicado pelo Juízo quando inexistem nos autos quaisquer elementos que maculem a sua qualificação técnica ou habilitação legal. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

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