Registro em Nome de Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. AUTORIZAÇÃO DE PORTE. REGISTROS DAS ARMAS EM NOME DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADA. PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. Segundo a prova apurada nos autos, os dois revólveres apreendidos foram encontrados no porta-malas do veículo do acusado, o qual, na condição de policial militar da ativa, desempenhava suas funções na Penitenciária Estadual do Jacuí, estando o automóvel estacionado no pátio externo do estabelecimento prisional. Durante a instrução processual, foram juntados aos autos os registros das armas de fogo, ainda no nome dos antigos proprietários, assim como documentos comprobatórios da venda dos artefatos para o acusado. Muito embora o réu não tenha providenciado a transferência dos registros para o seu nome, não está configurado o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03, tratando-se de irregularidade administrativa, mormente porque o poder público tinha conhecimento da existência das armas, eis que, ainda que não estivessem com os proprietários originários, teria condições de localizá-las, se necessário. Hipótese análoga a de ausência de renovação da licença, a qual vem sendo considerada atípica. Precedentes da Câmara e do STJ. Absolvição. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70068636711, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/07/2016).

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-68.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO (ART. 12 , LEI 10.826 /2003 E ART. 331 , CP )– PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO ACUSADO – 1. ARMA DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO EM NOME DE TERCEIRO – TIPICIDADE DA CONDUTA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO - 3. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 493 , DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da arma possuir registro em nome de terceiro não retira a tipicidade da conduta praticada pelo acusado ao possuir e manter sob sua guarda arma sem autorização legal. E, havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 12 , da Lei 10.826 /2003.2. No caso é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea.3. Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-68.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.02.2021)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188220016

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO SINARM. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. O estatuto do desarmamento , referendado pela vontade popular, impõe ao Estado Brasileiro rígido controle sobre armas, seus acessórios e munições no território nacional, sendo permitida a aquisição e porte para aqueles que preencherem os requisitos legais estabelecidos na norma.A conduta de manter sob sua posse arma de fogo pertencente à terceira pessoa caracteriza o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826 /2003, pois é uma posse que está em desacordo com determinação legal ou regulamentar. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000508-79.2018.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 21/07/2023

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, asseverando que o réu estava em poder de arma registrada em nome de outra pessoa, o que se subsume à conduta de possuir arma de fogo sem autorização e sem desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o tipo previsto no art. 12 , caput, da Lei 10.826 /2003, não há falar em mera irregularidade administrativa, mas de posse de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de violação de domicílio, bem como quanto à ausência de consunção entre os delitos do art. 12 da Lei 10.826 /2003 e do art. 150 do Código Penal , implicaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO, PROVIDO. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22 , I , e § 2º, e 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170 /STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.3. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso quanto à alegada violação aos arts. 258 , 259 , II , e 260 , todos do Código de Processo Civil , haja vista que, na peça recursal, limitou-se a recorrente a simples relato sumário da causa e à transcrição acrítica dos dispositivos legais invocados, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula XXXXX/STF. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, contrariando a tese jurídica ora fixada.4. Recurso especial da União conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517 /68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517 /68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 , correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento , que impõem registro das armas no órgão competente. 3. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem certificados federais e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano normativo. 4. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante os armamentos apreendidos (dois revólveres calibre 38 e 48 munições). 5. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS... de instrumento para proteção dos interesses de terceiros de boafé... Como já assentado na jurisprudência da Corte, a "anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo faz-se imprescindível apenas para tutelar a boa-fé de terceiros". 2

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050113

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEICULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485 , I DO CPC . RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inexistência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta a Instituição Financeira de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2. Ocorre que a busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré constituída da propriedade de quem a requer. O fato do veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção. Agir de forma diferente é admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico hodierno, a teor da Súmula 92 /STJ, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor". 3. Ressalte-se que a mera anotação, no sistema do DETRAN, de "intenção de gravame" financeiro (alienação fiduciária) não configura comunicação adequada da alienação, assim, como não equivale ao efetivo gravame para os fins do art. 134 do CTB . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

  • TRT-15 - Agravo de Petição: AGVPET 27642 SP XXXXX/2010

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a tradição, nos termos do art. 1226 do Código Civil vigente. Ou seja, há presunção legal de que com a tradição se completa o domínio da coisa móvel. Portanto, em caso de veículo penhorado registrado em nome de terceiro, mas que, por diversas ocasiões - inclusive no dia da penhora - encontrava-se na posse do executado, há que se reconhecer

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