Registro em Nome de Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. AUTORIZAÇÃO DE PORTE. REGISTROS DAS ARMAS EM NOME DE TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADA. PROCEDÊNCIA LÍCITA DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. Segundo a prova apurada nos autos, os dois revólveres apreendidos foram encontrados no porta-malas do veículo do acusado, o qual, na condição de policial militar da ativa, desempenhava suas funções na Penitenciária Estadual do Jacuí, estando o automóvel estacionado no pátio externo do estabelecimento prisional. Durante a instrução processual, foram juntados aos autos os registros das armas de fogo, ainda no nome dos antigos proprietários, assim como documentos comprobatórios da venda dos artefatos para o acusado. Muito embora o réu não tenha providenciado a transferência dos registros para o seu nome, não está configurado o delito de porte ilegal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826 /03, tratando-se de irregularidade administrativa, mormente porque o poder público tinha conhecimento da existência das armas, eis que, ainda que não estivessem com os proprietários originários, teria condições de localizá-las, se necessário. Hipótese análoga a de ausência de renovação da licença, a qual vem sendo considerada atípica. Precedentes da Câmara e do STJ. Absolvição. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70068636711, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/07/2016).

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160196 Curitiba XXXXX-68.2019.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESACATO (ART. 12 , LEI 10.826 /2003 E ART. 331 , CP )– PROCEDÊNCIA PARCIAL.APELO DO ACUSADO – 1. ARMA DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO EM NOME DE TERCEIRO – TIPICIDADE DA CONDUTA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - TESTEMUNHO DE POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PERIGO ABSTRATO – 2. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO - 3. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO QUE NA VERDADE CONSTITUE MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 493 , DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato da arma possuir registro em nome de terceiro não retira a tipicidade da conduta praticada pelo acusado ao possuir e manter sob sua guarda arma sem autorização legal. E, havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía irregularmente arma de fogo, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 12 , da Lei 10.826 /2003.2. No caso é de se reconhecer a presença da atenuante da confissão espontânea.3. Por ser uma alternativa a pena privativa de liberdade, a interdição temporária de direitos não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, ou seja, cumulação ilegal de sanções. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-68.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.02.2021)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188220016

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO SINARM. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. O estatuto do desarmamento , referendado pela vontade popular, impõe ao Estado Brasileiro rígido controle sobre armas, seus acessórios e munições no território nacional, sendo permitida a aquisição e porte para aqueles que preencherem os requisitos legais estabelecidos na norma.A conduta de manter sob sua posse arma de fogo pertencente à terceira pessoa caracteriza o tipo penal do art. 12 da Lei 10.826 /2003, pois é uma posse que está em desacordo com determinação legal ou regulamentar. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000508-79.2018.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 21/07/2023

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, asseverando que o réu estava em poder de arma registrada em nome de outra pessoa, o que se subsume à conduta de possuir arma de fogo sem autorização e sem desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o tipo previsto no art. 12 , caput, da Lei 10.826 /2003, não há falar em mera irregularidade administrativa, mas de posse de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de violação de domicílio, bem como quanto à ausência de consunção entre os delitos do art. 12 da Lei 10.826 /2003 e do art. 150 do Código Penal , implicaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo em habeas corpus somente é cabível quando ficarem demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no estatuto do Desarmamento , que impõem registro das armas no órgão competente. 3. É incabível a aplicação do princípio da adequação social, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou uma omissão aceita e tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo legal incriminador. Possuir armas de fogo e munições, de uso permitido, sem certificados federais e que só vieram a ser apreendidas pelo Estado após cumprimento de mandado de busca e apreensão, não é uma conduta adequada no plano normativo. 4. Por fim, sob a ótica do princípio da lesividade, o recorrente não preenche os vetores já assinalados pelo Supremo Tribunal Federal para o reconhecimento do princípio da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, ante os armamentos apreendidos (dois revólveres calibre 38 e 48 munições). 5. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    REGISTRO EM CARTÓRIO. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. NECESSIDADE APENAS PARA PRESERVAR DIREITOS DE TERCEIRO. NÃO OPONIBILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS... de instrumento para proteção dos interesses de terceiros de boafé... Como já assentado na jurisprudência da Corte, a "anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo faz-se imprescindível apenas para tutelar a boa-fé de terceiros". 2

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050113

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEICULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485 , I DO CPC . RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inexistência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta a Instituição Financeira de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2. Ocorre que a busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré constituída da propriedade de quem a requer. O fato do veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção. Agir de forma diferente é admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico hodierno, a teor da Súmula 92 /STJ, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor". 3. Ressalte-se que a mera anotação, no sistema do DETRAN, de "intenção de gravame" financeiro (alienação fiduciária) não configura comunicação adequada da alienação, assim, como não equivale ao efetivo gravame para os fins do art. 134 do CTB . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA

  • TRT-15 - Agravo de Petição: AGVPET 27642 SP XXXXX/2010

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. POSSE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Os direitos reais sobre coisa móvel se adquirem com a tradição, nos termos do art. 1226 do Código Civil vigente. Ou seja, há presunção legal de que com a tradição se completa o domínio da coisa móvel. Portanto, em caso de veículo penhorado registrado em nome de terceiro, mas que, por diversas ocasiões - inclusive no dia da penhora - encontrava-se na posse do executado, há que se reconhecer

  • TJ-RO - APELAÇÃO: APL XXXXX20178220007 RO XXXXX-16.2017.822.0007

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    Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de veículo. Registro em nome de terceiro do filho do executado. Posse e utilização pelo devedor. Proprietário de fato. Mantida penhora. Improcedência. Tratando-se de bem móvel, em que a propriedade se transfere com a tradição da coisa, o fato de o bem constar no DETRAN em nome de terceiro, filho do executado, bem como em declaração de bens, não é suficiente para afastar a constrição judicial, já que é o executado quem tem a posse do veículo.

  • TJ-AC - Apelação: APL XXXXX20168010006 AC XXXXX-83.2016.8.01.0006

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO A JUSTIFICAR O PORTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O porte irregular de arma de fogo e munições é crime de mera conduta e perigo abstrato bastando, in casu, o seu porte para consumação do delito. Por se tratar de delito de mera conduta e perigo abstrato, a lesão a bem jurídico é presumida, de forma a não exigir ofensividade concreta para consumação do ilícito. 2. O fato de ser Policial Militar e estar com processo administrativo para a regularização da arma de fogo não torna atípica a conduta de portar o material bélico em local público. Pelo contrário, a mera condição de policial militar não outorga ao acusado o direito de portar qualquer arma fogo em qualquer situação. 3. A ausência de judicialização de provas a respeito da prática dos crimes de ameaça e lesões corporais impedem a edição do édito condenatório, máxime porque as próprias vítimas não foram localizadas para confirmar as suas declarações em sede judicial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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