E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES DE EMPRESA. EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS. LEI Nº 10.101 /2000. REQUISITOS. LIMITES. LEI Nº 8.212 /1991. ISENÇÃO. - Pela redação do art. 1º IV , do art. 3º , II e III , e do art. 7º , XI , todas da Constituição Federal , refletidos na MP nº 794 /1994 (que resultou na Lei nº 10.101 /2000) e no art. 28 , I, § 9º, j, da Lei nº 8.212 /1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais. No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101 /2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101 /2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros - A distinção entre diretores e administradores (empregados ou não) foi fartamente feita pela jurisprudência em vista do do art. 3º , I , da Lei nº 7.787 /1989 e do art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /1991 (mesmo com a redação dada pela Lei nº 9.528 /1997), para impedir a imposição de contribuição previdenciária sobre pro labore, como se todos fossem empregados recebendo salários (p. ex., no E.STF, REs XXXXX-9/RS e 177.296-4, resultando na Resolução 14/1995 do Senado Federal, e na ADI XXXXX-2). Portanto, apesar de reconhecer entendimento no sentido de não bastar a invocação do art. 152 da Lei nº 6.404 /1976, não há fundamento na pretensão da empresa em querer equiparar todo e qualquer diretor para fins da isenção da Lei nº 10.101 /2000, destinada à participação nos lucros devida a seus empregados como complementação salarial (instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de incentivo à produtividade). Por isso, é como correta a interpretação fazendária dada ao assunto pela Solução de Consulta COSIT Nº 368/2014 - No caso dos autos, nas decisões judiciais anteriormente lançadas houve clara referência à necessidade de a desoneração da Lei nº 10.101 /2000 alcançar apenas diretores empregados, observados os limites legais. A recorrente, no entanto, insiste na pretensão de que a isenção da Lei nº 10.101 /2000 alcance todo e qualquer diretor (mesmo que não empregado), bem como em limites previstos em plano próprio que estabeleceu, a despeito dos critérios legais - Agravo interno desprovido.