Repercussão na Participação no. Lucros e Resultados em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030027 MG XXXXX-16.2016.5.03.0027

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    PLR PROPORCIONAL. SÚMULA 451 DO COL. TST. É consenso jurisprudencial o direito à PLR proporcional no caso de rescisão contratual antes do término do exercício. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 451 do TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Assim, é direito do trabalhador receber a PLR, ainda que de forma proporcional, mesmo que dispensado antes da avaliação dos resultados da empresa.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060003

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Considerando que a participação nos lucros e resultados (PLR) era paga em conformidade com a legislação e os acordos coletivos vigentes, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas, visto que se trata de parcela de natureza indenizatória. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-03.2017.5.06.0003, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 08/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/08/2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040024

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º , § 1º , I , da Lei nº 10.101 /2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES DE EMPRESA. EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS. LEI Nº 10.101 /2000. REQUISITOS. LIMITES. LEI Nº 8.212 /1991. ISENÇÃO. - Pela redação do art. 1º IV , do art. 3º , II e III , e do art. 7º , XI , todas da Constituição Federal , refletidos na MP nº 794 /1994 (que resultou na Lei nº 10.101 /2000) e no art. 28 , I, § 9º, j, da Lei nº 8.212 /1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais. No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101 /2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101 /2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros - A distinção entre diretores e administradores (empregados ou não) foi fartamente feita pela jurisprudência em vista do do art. 3º , I , da Lei nº 7.787 /1989 e do art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /1991 (mesmo com a redação dada pela Lei nº 9.528 /1997), para impedir a imposição de contribuição previdenciária sobre pro labore, como se todos fossem empregados recebendo salários (p. ex., no E.STF, REs XXXXX-9/RS e 177.296-4, resultando na Resolução 14/1995 do Senado Federal, e na ADI XXXXX-2). Portanto, apesar de reconhecer entendimento no sentido de não bastar a invocação do art. 152 da Lei nº 6.404 /1976, não há fundamento na pretensão da empresa em querer equiparar todo e qualquer diretor para fins da isenção da Lei nº 10.101 /2000, destinada à participação nos lucros devida a seus empregados como complementação salarial (instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de incentivo à produtividade). Por isso, é como correta a interpretação fazendária dada ao assunto pela Solução de Consulta COSIT Nº 368/2014 - No caso dos autos, nas decisões judiciais anteriormente lançadas houve clara referência à necessidade de a desoneração da Lei nº 10.101 /2000 alcançar apenas diretores empregados, observados os limites legais. A recorrente, no entanto, insiste na pretensão de que a isenção da Lei nº 10.101 /2000 alcance todo e qualquer diretor (mesmo que não empregado), bem como em limites previstos em plano próprio que estabeleceu, a despeito dos critérios legais - Agravo interno desprovido.

  • TST - Ag-Ag-AIRR XXXXX20065010342

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do seu apelo. 2 . A parte recorrente se insurge quanto à prescrição aplicada à pretensão deduzida pelo sindicato autor, relativa a diferenças devidas a título de participação nos lucros e resultados da empresa. Com efeito, incide na hipótese dos autos a tese fixada pelo STF no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, no sentido de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514 , da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes , DJe de 14/9/2012. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento .

  • TST - Ag-Ag-AIRR XXXXX20065010342

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do seu apelo. 2 . A parte recorrente se insurge quanto à prescrição aplicada à pretensão deduzida pelo sindicato autor, relativa a diferenças devidas a título de participação nos lucros e resultados da empresa. Com efeito, incide na hipótese dos autos a tese fixada pelo STF no Tema 583 do ementário temático de repercussão geral, no sentido de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável (total ou parcial) no âmbito da Justiça do Trabalho", entendimento consubstanciado no processo ARE-697514 , da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes , DJe de 14/9/2012. 3 . Agravo Interno a que se nega provimento .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090658

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    RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. ARTIGO 611-A DA CLT . Nos termos da decisão proferida pelo E. STF (tema 1046), são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva. Tratando-se de previsão convencional acerca da PLR, esta deve ser estritamente observada, por não envolver direito absolutamente indisponível. Inclusive, a partir da reforma trabalhista, o art. 611-A da CLT passou a prever expressamente que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre... XV - participação nos lucros ou resultados da empresa". Havendo previsão convencional de que a PLR não é devida para os empregados que não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas na CCT, resta afastado o direito da autora à percepção, pois não há disposição prevendo o pagamento aos empregados que pedem demissão. Recurso da ré provido em parte.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215060121

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    RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO AFASTADO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OURESULTADOS (PLR). PARCELA DEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. As cláusulas normativas reproduzidas nos autos são expressas ao referir que o pagamento da parcela relativa à Participação nos Lucros ou Resultados é devida, inclusive, aos empregados afastados do trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade. Não se vislumbram ressalvas em tais normativos, de modo que, tendo o Reclamante incontroversamente se afastado das atividades pelo período de 2012 a 2018 para a percepção do auxílio-doença acidentário, lhe deve ser assegurada a percepção da PLR. Recurso Ordinário empresarial a que se nega provimento. APURAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO À PLR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DO BANCO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. Tendo em vista que as Normas Coletivas que se prestam a regular o pagamento da PLR trazem cenários distintos, nos quais a indicação do lucro líquido do banco se apresenta como fator preponderante à definição do parâmetro que será adotado no cálculo da parcela, deve ser acolhido o critério mais benéfico ao Empregado na hipótese em que o Banco Empregador é omisso no tocante à apresentação do seu lucro líquido. Expressão do princípio da aptidão para a prova. No caso, tem-se por mais vantajoso o critério apontado no Recurso Obreiro, ou seja, o de multiplicação da remuneração devida pelo fator 2,2 (dois inteiros e dois décimos por cento), levando em consideração, ainda, que o produto dessa operação aritmética não esbarra nos limites numéricos previstos nos Instrumentos convencionais respectivos. Apelo do Reclamante a que se dá provimento, neste particular. (Processo: ROT -XXXXX-43.2019.5.06.0018 , Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 03/11/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 03/11/2020). (Processo: RORSum - 0000382 - 93 .2021.5.06.0121, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 07/04/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/04/2022)

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230102

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL . A Súmula nº 451 do TST dispõe que: " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Todavia, o STF no julgamento do recurso extraordinário nº 1121633, em sede de repercussão geral (Tema 1046), firmou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Considerando superada a Súmula 451 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de PLR proporcional, consoante norma coletiva. Recurso conhecido, mas não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060401

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    RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. O posicionamento majoritário desta Turma é no sentido de que deve ser concedida ao empregado a participação nos lucros e/ou resultados, nas hipóteses em que a empresa permanece inerte, conquanto haja, na norma coletiva, cláusula prevendo a determinação de implementação do respectivo programa. Recurso empresarial improvido no ponto. (Processo: RO - XXXXX-95.2015.5.06.0401, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 14/06/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/06/2017)

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