Repercussão na Participação no. Lucros e Resultados em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030027 MG XXXXX-16.2016.5.03.0027

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    PLR PROPORCIONAL. SÚMULA 451 DO COL. TST. É consenso jurisprudencial o direito à PLR proporcional no caso de rescisão contratual antes do término do exercício. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 451 do TST: "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." Assim, é direito do trabalhador receber a PLR, ainda que de forma proporcional, mesmo que dispensado antes da avaliação dos resultados da empresa.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060003

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA INDENIZATÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Considerando que a participação nos lucros e resultados (PLR) era paga em conformidade com a legislação e os acordos coletivos vigentes, são indevidas as diferenças salariais pleiteadas, visto que se trata de parcela de natureza indenizatória. Recurso a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-03.2017.5.06.0003, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 08/08/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 08/08/2019)

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125040024

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. A participação nos lucros e resultados se vincula à produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, não se relacionando com a produção específica de cada empregado. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal vem se firmando no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º , § 1º , I , da Lei nº 10.101 /2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Assim, por possuir natureza salarial, integra o salário para todos os efeitos legais. Na hipótese, os valores a título de participação nos lucros e resultados foram pagos com base nos programas internos do banco reclamado, os quais preveem o atingimento de metas individuais e coletivas da empresa, o que afasta a natureza jurídica de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036100 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIRETORES DE EMPRESA. EMPREGADOS E NÃO EMPREGADOS. LEI Nº 10.101 /2000. REQUISITOS. LIMITES. LEI Nº 8.212 /1991. ISENÇÃO. - Pela redação do art. 1º IV , do art. 3º , II e III , e do art. 7º , XI , todas da Constituição Federal , refletidos na MP nº 794 /1994 (que resultou na Lei nº 10.101 /2000) e no art. 28 , I, § 9º, j, da Lei nº 8.212 /1991, somente a participação nos lucros pagas a empregados (ainda que ostentem cargos de diretores) está desonerada da incidência de contribuição previdenciária, observados os limites legais. No caso de diretor de empresa (participante ou não do risco econômico do empreendimento) que não mantenha relação jurídica emprego, embora seja segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, a participação nos lucros e resultados que lhe é paga (mesmo se dentro dos limites da Lei nº 10.101 /2000) não desfruta da isenção concedida pela Lei nº 10.101 /2000 quanto às contribuições previdenciárias e de terceiros - A distinção entre diretores e administradores (empregados ou não) foi fartamente feita pela jurisprudência em vista do do art. 3º , I , da Lei nº 7.787 /1989 e do art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /1991 (mesmo com a redação dada pela Lei nº 9.528 /1997), para impedir a imposição de contribuição previdenciária sobre pro labore, como se todos fossem empregados recebendo salários (p. ex., no E.STF, REs XXXXX-9/RS e 177.296-4, resultando na Resolução 14/1995 do Senado Federal, e na ADI XXXXX-2). Portanto, apesar de reconhecer entendimento no sentido de não bastar a invocação do art. 152 da Lei nº 6.404 /1976, não há fundamento na pretensão da empresa em querer equiparar todo e qualquer diretor para fins da isenção da Lei nº 10.101 /2000, destinada à participação nos lucros devida a seus empregados como complementação salarial (instrumento de integração entre capital e trabalho, bem como de incentivo à produtividade). Por isso, é como correta a interpretação fazendária dada ao assunto pela Solução de Consulta COSIT Nº 368/2014 - No caso dos autos, nas decisões judiciais anteriormente lançadas houve clara referência à necessidade de a desoneração da Lei nº 10.101 /2000 alcançar apenas diretores empregados, observados os limites legais. A recorrente, no entanto, insiste na pretensão de que a isenção da Lei nº 10.101 /2000 alcance todo e qualquer diretor (mesmo que não empregado), bem como em limites previstos em plano próprio que estabeleceu, a despeito dos critérios legais - Agravo interno desprovido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090658

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    RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. ARTIGO 611-A DA CLT . Nos termos da decisão proferida pelo E. STF (tema 1046), são válidas as cláusulas estabelecidas em convenções ou acordos coletivos de trabalho que restringem direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias na norma coletiva. Tratando-se de previsão convencional acerca da PLR, esta deve ser estritamente observada, por não envolver direito absolutamente indisponível. Inclusive, a partir da reforma trabalhista, o art. 611-A da CLT passou a prever expressamente que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre... XV - participação nos lucros ou resultados da empresa". Havendo previsão convencional de que a PLR não é devida para os empregados que não se enquadram nas hipóteses expressamente previstas na CCT, resta afastado o direito da autora à percepção, pois não há disposição prevendo o pagamento aos empregados que pedem demissão. Recurso da ré provido em parte.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225230102

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PROPORCIONAL . A Súmula nº 451 do TST dispõe que: " Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa ". Todavia, o STF no julgamento do recurso extraordinário nº 1121633, em sede de repercussão geral (Tema 1046), firmou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Considerando superada a Súmula 451 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de PLR proporcional, consoante norma coletiva. Recurso conhecido, mas não provido.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060401

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    RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA. O posicionamento majoritário desta Turma é no sentido de que deve ser concedida ao empregado a participação nos lucros e/ou resultados, nas hipóteses em que a empresa permanece inerte, conquanto haja, na norma coletiva, cláusula prevendo a determinação de implementação do respectivo programa. Recurso empresarial improvido no ponto. (Processo: RO - XXXXX-95.2015.5.06.0401, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 14/06/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 15/06/2017)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060391

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    RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CLÁUSULA EXPRESSA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A participação nos lucros e resultados, fundada no art. 7.º , inciso XI , da Constituição da Republica , visa a distribuir o resultado financeiro do empreendimento entre os empregados, sobrelevando a importância de todos na consecução do objetivo empresarial de lucros. Aponta, enfim, para uma maior integração do trabalhador na empresa. Eximindo-se a Empregadora do que restou pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho, deixando de implantar o Programa de Participação nos Lucros e Resultados a que se obrigou, deve ser compelida a pagar o valor correspondente, disciplinado no Instrumento Coletivo específico. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (Processo: RO - XXXXX-37.2015.5.06.0391, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 20/06/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 20/06/2018)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101 /2000. REQUISITOS. LEI Nº 8.212 /1991. ISENÇÃO CONDICIONADA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212 /1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613 /1955, na Lei 9.424 /1996, na Lei 9.766 /1999 e na Lei 11.457 /2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Nos preceitos da Lei nº 10.101 /2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação entre empresa e seus empregados, regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores. - Com relação à contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e às demais exigências devidas a terceiros (nos moldes da IN RFB 971/2009), o art. 28, I, § 9º, j, da Lei nº 8.212 /1991, concedeu isenção à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados, desde que respeitada a Lei nº 10.101 /2000. Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, essa isenção condicionada exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º , XI , da Constituição , e pela Lei nº 10.101 /2000, de modo que os parâmetros não podem ser imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. - Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794 /1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101 /2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE XXXXX ). O E.STJ entende necessário permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei). - No caso dos autos, as gratificações pagas pela agravante não atenderam os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101 /2000, o que justifica a imposição tributária sobre tais verbas - Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215180054 GO XXXXX-54.2021.5.18.0054

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    "SÚMULA nº 451 /TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". (TRT18, ROT - XXXXX-54.2021.5.18.0054, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 22/06/2022)

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