E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101 /2000. REQUISITOS. LEI Nº 8.212 /1991. ISENÇÃO CONDICIONADA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212 /1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613 /1955, na Lei 9.424 /1996, na Lei 9.766 /1999 e na Lei 11.457 /2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Nos preceitos da Lei nº 10.101 /2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação entre empresa e seus empregados, regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores. - Com relação à contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e às demais exigências devidas a terceiros (nos moldes da IN RFB 971/2009), o art. 28, I, § 9º, j, da Lei nº 8.212 /1991, concedeu isenção à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados, desde que respeitada a Lei nº 10.101 /2000. Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, essa isenção condicionada exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º , XI , da Constituição , e pela Lei nº 10.101 /2000, de modo que os parâmetros não podem ser imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. - Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794 /1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101 /2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE XXXXX ). O E.STJ entende necessário permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei). - No caso dos autos, as gratificações pagas pela agravante não atenderam os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101 /2000, o que justifica a imposição tributária sobre tais verbas - Agravo de instrumento desprovido.