Sumula 662 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal XXXXX20234047000 PR

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SÚMULA 662 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O art. 3º do Decreto nº 6.877 /2009, que regulamenta a Lei nº 11.671 /2008, dispõe a respeito dos requisitos para a inclusão de preso em estabelecimento penal federal, dentre os quais figuram o exercício de função de liderança em organização criminosa e a participação em quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 2. Os elementos que instruem o incidente de transferência evidenciam que persistem os fundamentos para a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, cabendo destacar que não se mostra necessária, para a renovação do período de permanência, a demonstração de ocorrência de fato novo, a teor do disposto na Súmula nº 662 do STJ. 3. No que diz respeito à alegada necessidade de retorno do preso à origem, em razão da proximidade com o seu ambiente familiar e social, deve prevalecer o interesse da coletividade, em especial no tocante à segurança pública, conforme já manifestado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte.

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  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0809352-52.2023.815.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida AGRAVANTE: ANDRÉ DA SILVA LIMA ADVOGADOS: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) e Vitória Régia Delgado V. de Moura (OAB/PB 31.441) ORIGEM: Vara da Execução Penal da Comarca de João Pessoa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL EM CATANDUVAS/PR. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR . RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA PARAÍBA EVIDENCIANDO A ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE DO APENADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DESENCADEADORA DE TENTATIVA DE FUGA/RESGATE. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE ARMA, ALÉM DE RESPONDER POR OUTROS CRIMES, INCLUSIVE, POR HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO DA FAMÍLIA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA INICIAL DO PRESO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 662 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão proferida pelo juiz da Execução Penal, em prorrogar a permanência do apenado no presídio federal em Catanduvas/PR, decorre da manifestação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba, que entendeu necessária tal prorrogação. A Magistrada asseverou que diante da periculosidade do apenado, a permanência do apenado no Presídio Federal de Catanduvas/PR, neste momento, é medida que se justifica, sobretudo, no interesse da segurança pública. - Consoante Certidão de Antecedentes Criminais, o requerente ostenta condenações pelos crimes de roubo , tráfico de drogas , associação para o tráfico , porte de arma , além de responder a vários outros processos, inclusive por homicídio . - Demonstrado o interesse público na medida, a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal deve ser autorizada, porquanto o direito do apenado de cumprir a pena em local próximo à família não é absoluto, devendo prevalecer sempre a segurança pública, conforme entendimento pacífico do STJ: - Subsistindo as razões que ensejaram a transferência para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. - Consoante enunciado da Súmula 662 do STJ : “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.” 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160025 Araucária XXXXX-81.2015.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TROUXE IMPLICAÇÕES AO JULGAMENTO, E JÁ FOI SANADO EM 1º GRAU. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO TEVE A PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PELO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA PELA PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. SEGURADO QUE NÃO TEVE CIÊNCIA CLARA E PRÉVIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO A INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , INCISO III DO CDC . DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E NECESSÁRIAS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS CONFORME ART. 405 CC E SÚMULA 662 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-81.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX PA XXXXX-09785

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    AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SEJA DO TRIBUNAL - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 662 , DE 24 . 09 . 2003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-AM - Agravo de Execução Penal XXXXX20248040000 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. NÃO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 639 STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO NO SISTEMA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA SEAP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE FATOS NOVOS. SÚMULA 662 STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E ESTADO DE SAÚDE. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, EM PARCIAL HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal XXXXX20234047000 PR

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS. LEI 11.671 /2008. DECRETO 6.877 /2009. PRESENÇA. FATO NOVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 662 STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento para inclusão e permanência de presos no Sistema Penitenciário Federal está previsto na Lei nº 11.671 /2008 e regulamentado pelo Decreto nº 6.877 /2009. 2. A inclusão e a permanência de presos em penitenciárias federais são medidas adotadas em situações excepcionais, entendidas como as que provocam desequilíbrio à ordem pública, por apresentarem risco à segurança (interna e externa) do estabelecimento penal onde se encontra custodiado. 3. A Súmula 662 do STJ assentou que a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal não necessita da ocorrência de fato novo, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso, em decisão fundamentada (Terceira Seção, DJe 18/9/2023). 4. Observado o que definem os arts. 3º e 10 , § 1º , da Lei 11.671 /2008, revela-se autorizada a renovação de permanência de preso em estabelecimento penal de segurança máxima, não havendo limite temporal para a adoção da medida, ante a inexistência de previsão legal para tanto. 5. A periculosidade do custodiado, seu comportamento desfavorável e a gravidade dos crimes por ele perpetrados são elementos que fundamentam a necessidade de renovação da sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20198205105

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    Segundo os termos da Súmula nº 662 , do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de crédito tributário opera nos seguintes termos: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência

  • TJ-MA - XXXXX20208100000

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    I – A Súmula 662 do STJ estabelece a data de início do prazo prescricional de extinção do crédito tributário.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSOS ADMINISTRATIVO. SÚMULA 662 /STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que o exame daqueles pontos produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC ). O acórdão proferido no caso concreto contém omissão. 2. A parte alegou, em razões recursais, que uma parte dos tributos lançados não foi impugnada, o que a tornaria imediatamente exigível, com o fluxo do prazo prescricional, independentemente da data do encerramento do processo administrativo fiscal. Afirmou que a impugnação parcial está documentada nos autos, sem necessidade de dilação probatória para o exame da exceção de pré-executividade. 3. O acórdão proferido, porém, no agravo interno verificou necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, sem abordar especificamente a alegação de que as cópias do processo administrativo fiscal juntadas no incidente demonstrariam a oferta de impugnação parcial e possibilitariam a abordagem imediata da prescrição. 4. Efetivamente, a exceção de pré-executividade traz cópia do processo administrativo fiscal, demonstrando a oferta de impugnação parcial ao auto de infração, restrita às taxas do período de 30/03/2001 a 30/12/2004, com a exclusão dos tributos dos exercícios de 2005 a 2008 (ID XXXXX, página 22). A alegação, porém, é inviável de ser dirimida na via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 662 sobre a matéria, exigindo a preclusão administrativa para o início do prazo prescricional, cuja analise na hipótese concreta não pode ser feita pois demanda, inclusive, apreciação de eventual desmembramento do processo administrativo. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão alegada, negando-lhes, porém, efeitos infringentes, com a manutenção do desprovimento do agravo interno.

  • TJ-PR - - Embargos à Execução Fiscal XXXXX-71.2021.8.16.0019 Ponta Grossa - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Arq: Sentença A constituição do crédito tributário se dá com a notificação do executado do auto de infração, nos termos da Súmula nº 662 do STJ já transcrita... Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 662 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com

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