PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0809352-52.2023.815.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida AGRAVANTE: ANDRÉ DA SILVA LIMA ADVOGADOS: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) e Vitória Régia Delgado V. de Moura (OAB/PB 31.441) ORIGEM: Vara da Execução Penal da Comarca de João Pessoa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL EM CATANDUVAS/PR. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR . RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA PARAÍBA EVIDENCIANDO A ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE DO APENADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DESENCADEADORA DE TENTATIVA DE FUGA/RESGATE. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE ARMA, ALÉM DE RESPONDER POR OUTROS CRIMES, INCLUSIVE, POR HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO DA FAMÍLIA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA INICIAL DO PRESO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 662 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão proferida pelo juiz da Execução Penal, em prorrogar a permanência do apenado no presídio federal em Catanduvas/PR, decorre da manifestação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba, que entendeu necessária tal prorrogação. A Magistrada asseverou que diante da periculosidade do apenado, a permanência do apenado no Presídio Federal de Catanduvas/PR, neste momento, é medida que se justifica, sobretudo, no interesse da segurança pública. - Consoante Certidão de Antecedentes Criminais, o requerente ostenta condenações pelos crimes de roubo , tráfico de drogas , associação para o tráfico , porte de arma , além de responder a vários outros processos, inclusive por homicídio . - Demonstrado o interesse público na medida, a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal deve ser autorizada, porquanto o direito do apenado de cumprir a pena em local próximo à família não é absoluto, devendo prevalecer sempre a segurança pública, conforme entendimento pacífico do STJ: - Subsistindo as razões que ensejaram a transferência para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. - Consoante enunciado da Súmula 662 do STJ : “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.” 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.