Sumula 662 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Agravo de Execução Penal XXXXX20234047000 PR

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SÚMULA 662 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O art. 3º do Decreto nº 6.877 /2009, que regulamenta a Lei nº 11.671 /2008, dispõe a respeito dos requisitos para a inclusão de preso em estabelecimento penal federal, dentre os quais figuram o exercício de função de liderança em organização criminosa e a participação em quadrilha ou bando envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça. 2. Os elementos que instruem o incidente de transferência evidenciam que persistem os fundamentos para a manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, cabendo destacar que não se mostra necessária, para a renovação do período de permanência, a demonstração de ocorrência de fato novo, a teor do disposto na Súmula nº 662 do STJ. 3. No que diz respeito à alegada necessidade de retorno do preso à origem, em razão da proximidade com o seu ambiente familiar e social, deve prevalecer o interesse da coletividade, em especial no tocante à segurança pública, conforme já manifestado pelos Tribunais Superiores e por esta Corte.

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  • TJ-PB - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238150000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0809352-52.2023.815.0000 RELATOR: Desembargador Ricardo Vital de Almeida AGRAVANTE: ANDRÉ DA SILVA LIMA ADVOGADOS: Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 23.782) e Vitória Régia Delgado V. de Moura (OAB/PB 31.441) ORIGEM: Vara da Execução Penal da Comarca de João Pessoa AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PRISIONAL FEDERAL EM CATANDUVAS/PR. 1. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR . RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DA PARAÍBA EVIDENCIANDO A ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE DO APENADO. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÃO DESENCADEADORA DE TENTATIVA DE FUGA/RESGATE. CONDENAÇÕES POR CRIMES DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE ARMA, ALÉM DE RESPONDER POR OUTROS CRIMES, INCLUSIVE, POR HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DA PENA PRÓXIMO DA FAMÍLIA. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA INICIAL DO PRESO. PRESCINDÍVEL A OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 662 DO STJ. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão proferida pelo juiz da Execução Penal, em prorrogar a permanência do apenado no presídio federal em Catanduvas/PR, decorre da manifestação da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba, que entendeu necessária tal prorrogação. A Magistrada asseverou que diante da periculosidade do apenado, a permanência do apenado no Presídio Federal de Catanduvas/PR, neste momento, é medida que se justifica, sobretudo, no interesse da segurança pública. - Consoante Certidão de Antecedentes Criminais, o requerente ostenta condenações pelos crimes de roubo , tráfico de drogas , associação para o tráfico , porte de arma , além de responder a vários outros processos, inclusive por homicídio . - Demonstrado o interesse público na medida, a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal deve ser autorizada, porquanto o direito do apenado de cumprir a pena em local próximo à família não é absoluto, devendo prevalecer sempre a segurança pública, conforme entendimento pacífico do STJ: - Subsistindo as razões que ensejaram a transferência para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. - Consoante enunciado da Súmula 662 do STJ : “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.” 2. Desprovimento do recurso, em harmonia com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160025 Araucária XXXXX-81.2015.8.16.0025 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTADO A PARTIR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL QUE NÃO TROUXE IMPLICAÇÕES AO JULGAMENTO, E JÁ FOI SANADO EM 1º GRAU. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO TEVE A PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PELO QUE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA PELA PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. SEGURADO QUE NÃO TEVE CIÊNCIA CLARA E PRÉVIA DA CLÁUSULA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO AO DIREITO A INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º , INCISO III DO CDC . DEVER DA SEGURADORA DE PRESTAR INFORMAÇÕES ADEQUADAS E NECESSÁRIAS AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRADOS CONFORME ART. 405 CC E SÚMULA 662 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-81.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 21.09.2020)

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX PA XXXXX-09785

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    AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SEJA DO TRIBUNAL - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 662 , DE 24 . 09 . 2003 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RN - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20198205105

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    Segundo os termos da Súmula nº 662 , do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição de crédito tributário opera nos seguintes termos: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência

  • TJ-MA - XXXXX20208100000

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    I – A Súmula 662 do STJ estabelece a data de início do prazo prescricional de extinção do crédito tributário.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSOS ADMINISTRATIVO. SÚMULA 662 /STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem que se prestem, a princípio, à rediscussão da causa, a não ser que o exame daqueles pontos produza esse efeito, denominado infringente (artigo 1.022 do CPC ). O acórdão proferido no caso concreto contém omissão. 2. A parte alegou, em razões recursais, que uma parte dos tributos lançados não foi impugnada, o que a tornaria imediatamente exigível, com o fluxo do prazo prescricional, independentemente da data do encerramento do processo administrativo fiscal. Afirmou que a impugnação parcial está documentada nos autos, sem necessidade de dilação probatória para o exame da exceção de pré-executividade. 3. O acórdão proferido, porém, no agravo interno verificou necessidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, sem abordar especificamente a alegação de que as cópias do processo administrativo fiscal juntadas no incidente demonstrariam a oferta de impugnação parcial e possibilitariam a abordagem imediata da prescrição. 4. Efetivamente, a exceção de pré-executividade traz cópia do processo administrativo fiscal, demonstrando a oferta de impugnação parcial ao auto de infração, restrita às taxas do período de 30/03/2001 a 30/12/2004, com a exclusão dos tributos dos exercícios de 2005 a 2008 (ID XXXXX, página 22). A alegação, porém, é inviável de ser dirimida na via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. 5. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 662 sobre a matéria, exigindo a preclusão administrativa para o início do prazo prescricional, cuja analise na hipótese concreta não pode ser feita pois demanda, inclusive, apreciação de eventual desmembramento do processo administrativo. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão alegada, negando-lhes, porém, efeitos infringentes, com a manutenção do desprovimento do agravo interno.

  • TJ-PR - - Embargos à Execução Fiscal XXXXX-71.2021.8.16.0019 Ponta Grossa - PR

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    Arq: Sentença A constituição do crédito tributário se dá com a notificação do executado do auto de infração, nos termos da Súmula nº 662 do STJ já transcrita... Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 662 do STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20008060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN OU ICMS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E "VÍDEO-TAPES". MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA EVIDENCIADA. PROVIMENTO. 1.A recorrida sustenta que a atividade desenvolvida se restringe à prestação de serviços atinentes à gravação e distribuição de filmes e "video-tapes", enquadrando-se no item 63 do DL nº 406 /1968, o que atrairia apenas a incidência do ISSQN, sendo indevida qualquer cobrança do ICMS. 2.Não obstante essa afirmação, a realidade fática demonstrada nos autos indica que as operações realizadas pela empresa são múltiplas e incluem a comercialização de mercadorias. Tal circunstância atrai a incidência do ICMS, consoante firme orientação, inclusive sumulada, do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 662). 3.O Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de raciocínio, acentuando que sua Súmula nº 135 somente se aplica quando a fita de vídeo for produzida por encomenda de modo personalizado para determinado cliente, interpretação esta referente a fatos anteriores à vigência da LC nº 116 /2003. Precedentes da Corte Superior. 4.Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença reformada e pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa e do apelo, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-87.2000.8.06.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ISSQN OU ICMS. GRAVAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FILMES E "VÍDEO-TAPES". MERA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIA EVIDENCIADA. PROVIMENTO. 1.A recorrida sustenta que a atividade desenvolvida se restringe à prestação de serviços atinentes à gravação e distribuição de filmes e "video-tapes", enquadrando-se no item 63 do DL nº 406 /1968, o que atrairia apenas a incidência do ISSQN, sendo indevida qualquer cobrança do ICMS. 2.Não obstante essa afirmação, a realidade fática demonstrada nos autos indica que as operações realizadas pela empresa são múltiplas e incluem a comercialização de mercadorias. Tal circunstância atrai a incidência do ICMS, consoante firme orientação, inclusive sumulada, do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 662 ). 3.O Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de raciocínio, acentuando que sua Súmula nº 135 somente se aplica quando a fita de vídeo for produzida por encomenda de modo personalizado para determinado cliente, interpretação esta referente a fatos anteriores à vigência da LC nº 116 /2003. Precedentes da Corte Superior. 4.Apelação e remessa conhecidas e providas. Sentença reformada e pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa e do apelo, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.

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