EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. FUNDO DE RESERVA. DEVOLUÇÃO AO CONSORCIADO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao direito do recorrido à restituição dos valores pagos a recorrente; ao prazo para devolução dos valores; à possibilidade de retenção de valores a título de seguro, taxa de administração e cláusula penal. Requer a recorrente a reforma da sentença para possibilitar os descontos do seguro, taxa de administração conforme o contrato, cláusula penal e fundo de reserva. 2. Nos contratos de participação em grupo de consórcio por adesão, devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, aplicadas a cada cota, observadas as disposições da Lei nº 11.795 /2008, que trata sobre o Sistema de Consórcio. 3. Quanto à taxa de administração, a sentença já determinou que seja abatida na restituição os valores relativos à taxa de administração, todavia, limitou-se a 10%. Porém, o STJ já consolidou o entendimento de que ?as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento? (Súmula n. 538 ). No caso concreto, o contrato prevê a taxa de administração em 24%. Assim, a redução da taxa em 10% torna a sentença ultra petita, eis que não houve pedido expresso de redução da taxa de administração. 4. Com relação a restituição do valor a título de seguro, este não deve ser restituído ao consorciado, uma vez que, enquanto esteve vinculado ao grupo consorcial administrado pela recorrente, usufruiu dos benefícios da contratação desse seguro, ou seja, recebeu a proteção securitária, sendo, então, possível a retenção do valor do prêmio de seguro. 5. A este respeito, o STJ deliberou que ?a importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente à taxa de administração e prêmio de seguro?. Confira-se: ?Consórcio. Desistência. Devolução importâncias pagas. A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de administração e prêmio de seguro. Incluirá, entretanto, a destinada ao fundo de reserva. (STJ - REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 25/09/2000, p. 98).?6. Quanto à cláusula penal, não se desconhece que o interesse do grupo consorcial prevalece sobre o interesse do consorciado desistente. Porém, anote-se que também restou pacificado no STJ que a cobrança da multa penal exige prova do prejuízo ao grupo ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012). E, no caso, deixou a recorrente de comprovar qualquer prejuízo, nos termos do art. 373 -I do CPC . Desta forma, não há falar em cobrança da cláusula penal fixada em favor do grupo consorcial, permitindo-se a incidência da multa prevista em favor da Administradora, conforme restou decidido na sentença.7. Já com relação ao pedido de dedução do fundo de reserva, nada há para ser provido. O fundo de reserva visa assegurar ao funcionamento do grupo contra possíveis imprevistos, inclusive inadimplência. Portanto, mostra-se razoável que após o encerramento do grupo, eventual saldo positivo seja rateado entre os consorciados, incluindo os excluídos ou desistentes. Logo, por ocasião do encerramento do grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição.8. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para permitir a retenção dos valores pagos a título de taxa de administração do consórcio em 24%, e do seguro do consórcio. Mantidas as demais disposições da sentença.9. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099 /95.