TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260595 SP XXXXX-04.2015.8.26.0595
LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DIREITO DO LOCATÁRIO/ARRENDATÁRIO AO RECEBIMENTO DE VALORES, COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS DECORRENTES DE TRIBUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Houve efetivamente o rompimento do contrato complexo, que envolve a locação de imóvel e o arrendamento de estabelecimento comercial, fixando-se como termo final a data em que as partes negociavam, por iniciativa do autor, o desfazimento dos vínculos, mas se envolveram em briga. 2. O locatário/arrendatário explorou o estabelecimento comercial, fazendo uso do nome e CNPJ da arrendadora, tirando proveito da atividade desenvolvida. Cabe-lhe, por decorrência lógica, a responsabilidade pelas despesas geradas, relacionadas aos tributos incidentes no período. 3. Faz jus ao autor, naturalmente, à reparação correspondente aos bens que adquiriu e ficaram no local, acolhendo-se a comprovação documental feita, exatamente nos limites indicados pela sentença. 4. O descumprimento e o rompimento dos contratos, por si só, não possibilita identificar a ocorrência de dano moral. Ademais, não há suficiente prova para justificar a conclusão de que a briga provocou lesão extrapatrimonial. 5. Diante do resultado, e por incidência do artigo 85 , § 11 , do CPC , eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor/reconvindo a 13% do valor da condenação.