Verba Honorária a que Faz Jus em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260595 SP XXXXX-04.2015.8.26.0595

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    LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. DIREITO DO LOCATÁRIO/ARRENDATÁRIO AO RECEBIMENTO DE VALORES, COM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR DESPESAS DECORRENTES DE TRIBUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Houve efetivamente o rompimento do contrato complexo, que envolve a locação de imóvel e o arrendamento de estabelecimento comercial, fixando-se como termo final a data em que as partes negociavam, por iniciativa do autor, o desfazimento dos vínculos, mas se envolveram em briga. 2. O locatário/arrendatário explorou o estabelecimento comercial, fazendo uso do nome e CNPJ da arrendadora, tirando proveito da atividade desenvolvida. Cabe-lhe, por decorrência lógica, a responsabilidade pelas despesas geradas, relacionadas aos tributos incidentes no período. 3. Faz jus ao autor, naturalmente, à reparação correspondente aos bens que adquiriu e ficaram no local, acolhendo-se a comprovação documental feita, exatamente nos limites indicados pela sentença. 4. O descumprimento e o rompimento dos contratos, por si só, não possibilita identificar a ocorrência de dano moral. Ademais, não há suficiente prova para justificar a conclusão de que a briga provocou lesão extrapatrimonial. 5. Diante do resultado, e por incidência do artigo 85 , § 11 , do CPC , eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade do autor/reconvindo a 13% do valor da condenação.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM FIXAÇÃO DE ALUGUEL - UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CONDÔMINOS - DIREITO DO OUTRO AO RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ALUGUEL - PROPORÇÃO COM O PERCENTUAL DA FRAÇÃO IDEAL - O condômino privado da fruição do imóvel comum, utilizado exclusivamente por outro coproprietário, faz jus ao recebimento de valor a título de aluguel, na proporção da fração ideal de sua propriedade.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. REDUÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CURADOR ESPECIAL. DEVIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal Estadual, são devidos os honorários advocatícios, pelo exequente, quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que de forma parcial, reduzindo o montante do débito exequendo. 2. O advogado nomeado para exercer a função de curador especial faz jus as verbas honorárias decorrentes da sucumbência, considerando o trabalho desenvolvido para a defesa da parte. 3. In casu, o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do montante executado pelo ente público, com a diminuição da multa imposta, sendo devida a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados nos termos do artigo 85 , § 3º do CPC/15 .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178260005 SP XXXXX-95.2017.8.26.0005

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Verba honorários a que faz jus a autora majorada, por equidade, para R$ 700,00. Valor que se revela razoável, remunera o trabalho realizado sem excessos incompatíveis com a natureza da demanda e atende o princípio da sucumbência. Inteligência do artigo 85 , §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil . Embargos acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para majorar a verba honorária a que faz jus a autora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260390 SP XXXXX-14.2019.8.26.0390

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    Embargos de declaração da parte apelante. Ocorrência. Honorários do advogado da autora majorados, por equidade, para R$ 1.500,00. Valor que se revela razoável, remunera o trabalho realizado sem excessos incompatíveis com a natureza da demanda e atende o princípio da sucumbência. Inteligência do artigo 85 , §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil . Embargos parcialmente acolhidos com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso, exclusivamente para majorar a verba honorária a que faz jus a autora.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230002 MT

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    HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEFERIDOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. A sentença proferida nos presentes autos, mantida em segundo grau, foi clara quanto à necessidade de processamento da execução dos títulos deferidos em ações próprias, sendo certo, portanto, que ao não se permitir a execução dos honorários assistenciais no presente feito, apenas se observou a coisa julgada. Note-se, por pertinente, que nesses autos se atribuiu um valor provisório à condenação, não sendo esse montante base de incidência dos honorários arbitrados em 15% sobre a condenação. Com efeito, apenas com a liquidação a ser promovida nas ações individuais será possível quantificar o valor devido a título de verba honorária a que faz jus o sindicato, não lhe socorrendo o argumento de que na hipótese de não ajuizamento das referidas ações nada perceberia, posto que ele próprio tem legitimidade para promovê-las, como restou consignado em sentença.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260037 SP XXXXX-05.2020.8.26.0037

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    SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DO PROCESSO. AFIRMATIVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO "AD EXITUM". CONSTATAÇÃO DE QUE AINDA NÃO OCORREU A SATISFAÇÃO DO DIREITO, NÃO TENDO AINDA A PARTE DEMANDADA ALCANÇADO QUALQUER RESULTADO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Segundo a própria narrativa da autora, a sua contratação, juntamente com outro advogado, se deu com a finalidade de promover ação de cumprimento de sentença, com base em julgamento havido em ação civil pública. Houve a propositura respectiva e, durante o curso do processo, ocorreu a revogação do mandato a si outorgado, em razão do que pleiteia o arbitramento da verba honorária a que faz jus, invocando a existência de cláusula "ad exitum". 2. Entretanto, constata-se que a atividade executória ainda não alcançou a satisfação do direito da parte credora, estando o processo suspenso há tempos. 3. O pressuposto da contratação "ad exitum", que constitui condição suspensiva, é a existência do efetivo resultado em favor da parte. Como ainda não implementada essa condição, falta interesse processual para a propositura da demanda visando o arbitramento de honorários advocatícios contratuais. 4. Diante desse resultado, eleva-se a verba honorária sucumbencial a R$ 2.000,00, na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC , naturalmente prevalecendo a ressalva da inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PENHORA SOBRE RENDA. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DO EXPERT. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo agravante em face do agravado, na qual foi realizada perícia. Decisão recorrida que rejeitou pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta-poupança do devedor agravante para pagamento de verba honorária a que faz jus o perito. Pretensão do recorrente de afastamento da constrição e liberação do numerário. Embora não se desconheça a previsão constante no art. 833 , X , do CPC/2015 (que repete aquela anteriormente constante do art. 649 , X , do CPC/1973 ), no sentido de afastar a penhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, a jurisprudência pátria desde a vigência do antigo Diploma Processual já obtemperava tal vedação, quando presente verba alimentar. Precedentes do C. STJ. Mitigação da regra de impenhorabilidade que decorre da proteção constitucional do direito à vida e subsistência digna a que faz jus o credor alimentício. Alcance da expressão "prestação alimentícia" prevista no art. 833 , parágrafo 2 , do CPC que não se restringe à verba decorrente de relações familiares, também regendo o valor devido ao perito pelo seu trabalho. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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