E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. JULGADO EMBARGADO QUE NÃO SE DIVORCIA DE ADEQUADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115 , II , DA LEI 8.213 /91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Reexame de embargos de declaração determinada, em sede de recurso especial pelo C. STJ, para que esta C. Turma se manifeste a respeito da incidência ou não do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 ao caso dos autos. O artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91 deve ser interpretado com temperamento, sendo certo que o C. STJ, ao apreciar o tema 979, firmou compreensão de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". A Corte Superior firmou tal compreensão, partindo das premissas de que o beneficiário não pode ser penalizado pelo equívoco da autarquia com a redução de uma verba necessária a sua subsistência (natureza alimentar) e de que a Administração tem o dever de bem interpretar a legislação que rege a sua atividade, conciliando-as, contudo, com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e proteção do erário. Nesse passo, concluiu-se que, em caso de recebimento de valores indevidos pelo beneficiário, é possível que o INSS busque a sua DEVOLUÇÃO, desde que não caracterizada a boa-fé objetiva do segurado, sendo viável a realização de desconto no benefício, observado o limite de 30% do seu valor. A situação posta nos autos é diversa daquela enfrentada na análise do tema 979, pois o julgado embargado não determinara a devolução de valores, mediante desconto de parcela de benefício em manutenção do segurado, mas sim a dedução dos valores equivocadamente recebidos a maior do crédito da exequente correspondente às parcelas atrasadas a que ela faz jus. O julgado embargado não destoa da adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91, estando, ao revés, em sintonia com a jurisprudência desta C. Corte, segundo a qual "A compensação de valores não se confunde com a devolução já que, no primeiro caso, algum benefício previdenciário é devido" e "é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título". No caso de compensação, o beneficiário não vai ter que devolver valores ao INSS mediante do desconto de parte de seu benefício, sendo os efeitos da compensação retroativos (recai sobre valores ainda não recebidos), ao passo que os efeitos da devolução são prospectivos (recaem sobre valores que ainda serão recebidos), não se divisando naquele caso (compensação) os mesmos efeitos deletérios para a manutenção da subsistência do beneficiário (dada a natureza alimentar do benefício) que justifique a cedência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e fiel cumprimento do título exequendo. Diante das peculiaridades da situação posta nos autos, constata-se que o julgado embargado está em harmonia com adequada inteligência do artigo 115 , II , da Lei 8.213 /91. Embargos de declaração rejeitados.