TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX51033057002 MG
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida.