Art. 21, Inc. Viii do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 em Jurisprudência

789 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX51033057002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70038996002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pela Autoridade coatora da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que libere o veículo e se abstenha de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81138652003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 ). - Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo. - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros. - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida. V.V.1 - De acordo com o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , a prática do transporte remunerado de pessoas, sem a devida licença, sujeita o infrator somente à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo. Assim, é inconstitucional norma estadual que cria penalidades mais gravosas para essa infração, por violar regra de competência estabelecida no artigo 22 , inciso XI , da Constituição Federal . - Não se admite que o Poder Judiciário possa, sem a ocorrência do caso concreto, analisar a extensão da atividade da aut oridade fiscalizadora, e deliberar sobre o cabimento de penalidades que supostamente podem ser aplicadas. V.V.2 - As sanções estipuladas na Lei Estadual 19.445/11 não podem ser mais severas do que aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro , considerando-se que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70480776002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. ART. 231 , INC. VIII , DO CTB . RETENÇÃO DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA APLICADA E DEMAIS ENCARGOS HAVIDOS COM A REMOÇÃO DO AUTOMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. - À inteligência dos artigos 231 , inc. VIII , do CTB , aplica-se à infração relativa ao transporte remunerado de pessoas, sem a respectiva licença, a pena de multa, e, como medida administrativa, a remoção do veículo, cuja restituição não está condicionada ao recolhimento da prestação pecuniária cominada e/ou eventuais despesas referentes à remoção. - É ilegítimo o ato que condiciona a liberação de veículo retido, ao pagamento da multa e despesas com a remoção, por infringir o Código de Trânsito Brasileiro .

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX70315048003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 )- Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80431314002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pela Autoridade coatora da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX81147497002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 ). - Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo. - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros. - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida. V.V.1 - De acordo com o artigo 231 , inciso VIII , do Código de Trânsito Brasileiro , a prática do transporte remunerado de pessoas, sem a devida licença, sujeita o infrator somente à penalidade de multa e à medida administrativa de retenção do veículo. Assim, é inconstitucional norma estadual que cria penalidades mais gravosas para essa infração, por violar regra de competência estabelecida no artigo 22 , inciso XI , da Constituição Federal . - Não se admite que o Poder Judiciário possa, sem a ocorrência do caso concreto, analisar a extensão da atividade da aut oridade fiscalizadora, e deliberar sobre o cabimento de penalidades que supostamente podem ser aplicadas. V.V.2 - As sanções estipuladas na Lei Estadual 19.445/11 não podem ser mais severas do que aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro , considerando-se que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81454398003 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 ). - Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo. - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros. - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida. V.V.1 - Não se admite que o Poder Judiciário possa, sem a ocorrência do caso concreto, analisar a extensão da atividade da autoridade fiscalizadora, e deliberar sobre o cabimento de penalidades que supostamente podem ser aplicadas. V.V.2 - As sanções estipuladas na Lei Estadual 19.445/11 não podem ser mais severas do que aquelas constantes do Código de Trânsito Brasileiro , considerando-se que compete privativamente a União legislar sobre trânsito e transporte.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90034512001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE E TRÂNSITO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - LEI ESTADUAL Nº 19.455/2011 - PREVISÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA E PENALIDADE MAIS GRAVOSAS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22 , inc. XI , CF/88 ). - Enquanto o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503 /97) prevê penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo (art. 231, inc. VIII) para caso de transporte irregular de passageiro, a Lei Estadual nº 19.445/2011, em seu art. 6º, inciso II, prevê penalidade de multa e medida administrativa de apreensão do veículo. - O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.12.132317-4/004, reconheceu a inconstitucionalidade dos preceitos da Lei Estadual nº 19.445/2011, posto que previstas medida administrativa e penalidade mais gravosas do que aquelas constantes da norma federal relativamente à infração de transporte irregular de passageiros. - Constatado o transporte irregular de passageiros, poderá a autoridade administrativa aplicar a penalidade de multa, disciplinada pelo art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 19.445/11, cuja constitucionalidade foi reconhecida. V.V.1 - Não se admite que o Poder Judiciário possa, sem a ocorrência do caso concreto, analisar a extensão da atividade da autoridade fiscalizadora, e deliberar sobre o cabimento de penalidades que supostamente podem ser aplicadas. V.V.2 - Possível a aplicação de multa prevista pelo Código Brasileiro de Trânsito nos casos de transporte irregular de passageiros.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90050088002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO DE TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DO VEÍCULO - APLICAÇÃO DE MULTA - LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, INC. II, DA LEI ESTADUAL N.º 19.445/2011 - CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA - ADVENTO DA LEI FEDERAL N.º 13.855 /2019 - ALTERAÇÃO DO INC. VIII DO ART. 231 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PREVISÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Verificado que a aplicação pelas Autoridades coatoras da penalidade de apreensão do veículo em caso de constatação do exercício de transporte clandestino de passageiros se amparava no art. 6º, inc. II, da Lei Estadual n.º 19.445/2011, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0024.12.132317-4/004, deve ser concedida parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que se abstenham de aplicar aquela penalidade, até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.855 /2019, a qual alterou o inc. VIII do art. 231 do CTB que passou a prever a medida administrativa de remoção. 2. É possível a aplicação da multa prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Estadual n.º 19.445/11, diante da constitucionalidade deste inciso afirmada em sede de embargos de declaração opostos ao acórdão que julgou o Incidente de Inconstitucionalidade acima mencionado.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo