Ação Anulatória de Casamento em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido. 1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723 , § 1º , do Código Civil , impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 2. Antes do advento da Constituição de 1988 , havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226 , § 3º , da CF ), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do CC ), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição . 3. O art. 1.521 do Código Civil – que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC ). Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723 , § 1º , c/c o art. 1.521 , VI , do Código Civil . 4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723 , § 1º , c/c art. 1.521 , VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723 , do CC/02 ), impende concluir que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários. 5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226 , caput, da CF ), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”. 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

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  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20098250008

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    Civil - Ação AnulatóriaCasamento religioso sem efeitos civis- Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário na ação de reconhecimento de união estável- Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201400813433 nº único XXXXX-80.2009.8.25.0008 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 21/07/2014)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PAI REGISTRAL INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE AFETIVIDADE ESTABELECIDA ENTRE PAI E FILHO REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de anulação do registro de paternidade em virtude da ocorrência de erro de consentimento e da inexistência de relação socioafetiva entre o menor e o pai registral. 2. É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, é efetuada e declarada por indivíduo que acredita, realmente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante. 3. Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira. A filiação socioafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, circunstância, inequivocamente, ausente na hipótese dos autos. 4. O singelo argumento de que o relacionamento amoroso do pai registral e da genitora da criança tenha sido curto e instável não configura uma presunção de que o reconhecimento da paternidade foi despojado de erro de consentimento. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX91220052000 MG

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    EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo de divórcio, não adentrando no mérito, a via adequada para sua desconstituição é a ação anulatória dirigida ao juízo sentenciante, não cabendo ação rescisória dirigida ao Tribunal.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210132 SAPIRANGA

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO. HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 1. TRATANDO-SE DE PARTILHA JUDICIALMENTE HOMOLOGADA, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DE ANULAÇÃO. 2. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PODE MERECER A CHANCELA JUDICIAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AVENÇA. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260362 Mogi-Guaçu

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO – Autor que pretende a anulação do acordo entabulado pelas partes, e homologado por sentença, em ação de divórcio consensual anteriormente ajuizada, pelo qual partilharam os bens adquiridos na constância do convívio matrimonial - Sentença de improcedência – Insurgência – Não acolhimento - Partes maiores, capazes, devidamente assistidas por advogada comum que subscreveu a petição de acordo – Autor que concordou livremente com os termos do acordo, o qual foi homologado pelo juízo de origem – Ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de vício ou defeito a macular a manifestação de vontade expressada pelas partes no negócio jurídico - Mero arrependimento do autor na transação envolvendo o imóvel, que não basta à pretensão anulatória ora deduzida em juízo - Sentença mantida - Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. PROCEDÊNCIA. Caso em que a vulnerabilidade psicológica da autora e a flagrante desproporção entre os quinhões da partilha consensual do divórcio são manifestos.A autora/apelada, há muito tempo, já sofria das consequências do transtorno de depressão, com tratamento medicamentoso, desde o curso do casamento. E o apelante, como muito bem demonstrado na sentença, valeu-se dessa vulnerabilidade da esposa para realizar um acordo de partilha manifestamente desproporcional. Mantida sentença com anulação da partilha e também a condenação do recorrente por indenização por dano moral e patrimonial da apelada.NEGARAM PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260704 SP XXXXX-45.2021.8.26.0704

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    Ação anulatória. Acordo entabulado em ação de divórcio, com partilha dos bens do casal. Alegação de vício de vontade, porquanto deixado exclusivamente à ré o único bem imóvel a partilhar. Ausência de elementos indicativos de erro, desde que não imprescindível a presença de advogado à homologação do ajuste. Autor a quem foram atribuídos os veículos do casal, bem assim mantidos os valores constantes das contas correntes com cada qual. Mero arrependimento. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMPANHEIRO MAIOR DE 70 ANOS NA OCASIÃO EM QUE FIRMOU ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 377 DO STF, IMPEDINDO A COMUNHÃO DOS AQUESTOS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. MEAÇÃO DE BENS DA COMPANHEIRA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE BENS. COMPANHEIRA NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DELA DA INVENTARIANÇA. 1. O pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial - regime de bens - do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável ( CC , art. 1.723 ). 2. O Código Civil , em exceção à autonomia privada, também restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil , como sói ser o regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta antos (inciso II). 3. "A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" ( REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017). 4. Firmou o STJ o entendimento de que, "por força do art. 258 , § único , inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641 , inciso II , do Código Civil de 2002 ), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens. Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou mulher maior de cinquenta" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010). 5. A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula n. 377 /STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018), ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 6. No casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos. 7. A mens legis do art. 1.641 , II , do Código Civil é justamente conferir proteção ao patrimônio do idoso que está casando-se e aos interesses de sua prole, impedindo a comunicação dos aquestos. Por uma interpretação teleológica da norma, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião. O que não se mostra possível é a vulneração dos ditames do regime restritivo e protetivo, seja afastando a incidência do regime da separação obrigatória, seja adotando pacto que o torne regime mais ampliativo e comunitário em relação aos bens. 8. Na hipótese, o de cujus e a sua companheira celebraram escritura pública de união estável quando o primeiro contava com 77 anos de idade - com observância, portanto, do regime da separação obrigatória de bens -, oportunidade em que as partes, de livre e espontânea vontade, realizaram pacto antenupcial estipulando termos ainda mais protetivos ao enlace, demonstrando o claro intento de não terem os seus bens comunicados, com o afastamento da incidência da Súmula n. 377 do STF. Portanto, não há falar em meação de bens nem em sucessão da companheira ( CC , art. 1.829 , I ). 9. Recurso especial da filha do de cujus a que se dá provimento. Recurso da ex-companheira desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA. ANULAÇÃO. IMÓVEIS. REGISTRO. HERDEIROS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CITAÇÃO. CÔNJUGES. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, em ação anulatória de partilha em que o título de transferência dos imóveis anteriormente recebidos pelos herdeiros já foi levado a registro, os cônjuges dos herdeiros casados sob o regime de comunhão universal de bens devem integrar a lide na qualidade de litisconsortes necessários. 3. No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário. 4. Recurso especial provido.

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