ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTITUÍDO COMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS: SÓCIO X EMPREGADO X PARCEIRO EXÓGENO: REQUISITOS DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO: ISENÇÃO TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL X SUBORDINAÇÃO SALARIAL E DISCIPLINAR: ELEMENTOS DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO: PREVALÊNCIA DO CONTRATO-REALIDADE: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: IRRELEVÂNCIA DO QUANTITATIVOS DE COTAS PARA A CONFIGURAÇÃO COMO SÓCIO EFETIVO OU MASCARADO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DO CÓDIGO CIVIL : INTERPRETAÇÃO DEVIDA DAS NORMAS DO REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA: ANÁLISE DO CASO CONCRETO: VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Excluída a situação de associação à margem da sociedade de advogados, ou seja, o caso de parceria exógena, não se permite, no modelo pátrio de sociedades de advogados, a associação endógena, porque o Estatuto da Advocacia apenas contempla as figuras, no âmbito das sociedades de advogados, do advogado-sócio e do advogado-empregado, assim distinguindo o cotista regular daquele que mantém vínculo não societário, mas de subordinação e pessoalidade, em caráter não-eventual, por efeito do contido na CLT . Ou seja, no âmbito interno da sociedade de advogados, se não for sócio, será empregado.Não se há, desde logo, que confundir eventual capacidade distinta de certos sócios por conta de sua participação societária, inclusive por assunção de poder de gestão, com submissão disciplinar a outros assim capitulados, porque o poder de gerir a sociedade, ainda quando restrito a alguns sócios, não significa sobrepor-se no mais a outros sócios e a submetê-los, ainda quando em minoria societária, porque para tanto a legislação pressupõe modos de defesa do sócio minoritário em relação ao sócio majoritário, enquanto igual defesa não detém o empregado em relação ao empregador, do qual não se permite discutir as ordens dadas ou punições aplicadas, na seara do regular direito potestativo outorgado ao patrão. Doutro lado, cabe notar que o elemento subordinação exigido para a configuração do vínculo de emprego entre o advogado e a sociedade de advogado, ou qualquer outra empresa, não se confunde com a inerente isenção técnica nem resulta em redução da independência profissional inerentes à advocacia, porque se traduz apenas, à luz da CLT , dependência econômica e não técnica, assim a exigir a submissão disciplinar e a contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sem vinculação necessária a resultados obtidos pelos serviços prestados de advocacia. Nesse sentido, não se pode confundir a subordinação do advogado como empregado em relação à observância de orientação e linhas de defesa resolvidas no âmbito do escritório de advocacia, porque não é razoável supor que um advogado, dentro de uma sociedade de advogados, formalizada ou não, possa defender tese contrária à linha empreendida para outros clientes ou ao ramo eleito de patrocínio profissional, eis que não se pode perturbar, sob o manto de independência profissional e isenção técnica, o trabalho desenvolvido por outros colegas ou a linha lógica empreendida, que restariam abandonadas a cada ingresso de novo advogado na causa, sob a premissa de possuir independência funcional perante seus colegas. Não há campo diverso para os advogados situados em mesmo escritório de advocacia, sejam sócios, sejam empregados, porque a definição de ramo de patrocínio e de linha de defesa por vezes é o que justifica a captação da clientela e os resultados obtidos. Aos sócios-administradores, seja na direção da sociedade, seja na coordenação das áreas de atividade, exige-se designação direta pelo contido no contrato social ou por conta de deliberação dos sócios, na conformidade dos votos decorrentes de suas cotas-partes, não se confundindo assim a existência de carreira interna que se evidencia incompatível com o sistema societário, mas não como graduação própria a distinguir advogados-empregados segundo os critérios estabelecidos internamente, inclusive os méritos nas respectivas áreas de atuação, seja por tempo de exercício profissional, seja por especialidade, seja por grau de captação de clientela, seja por produção científica ou forense que permita ensejar melhoria salarial, já que a distinção não poderia resultar em alteração das cotas sociais senão por deliberação dos demais sócios e não apenas por decisão de alguns, ainda que envolvidos na gestão da sociedade.A consideração do contrato-realidade, como premissa essencial ao Direito do Trabalho, permite à Justiça do Trabalho afastar eventual mascaramento dos elementos exigidos pela CLT para a qualificação do sujeito como empregado, assim quando sob premissa de ser sócio ou autônomo se vislumbrem, em verdade, qualificativos de inequívoca dependência econômica, pessoalidade e não-eventualidade do trabalho desenvolvido em contraprestação a regular salário, inclusive assim sujeito o trabalhador ao poder disciplinar de outrem. Nesse sentir, não basta o advogado perceber sob rubrica de participação por cotas societárias, se há máscara na verba para a efetiva percepção de salário regular e constante, emergindo as qualidades próprias do contrato de emprego na não-eventualidade e na dependência econômica mediante contraprestação salarial ao trabalho desenvolvido, sob inequívoca pessoalidade do trabalhador em prol do contratante.Caso concreto: vínculo de emprego entre a advogada e a sociedade de advogados reconhecido, afastada a condição de sócia ou associada.Recursos conhecidos, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.