Advogado Autônomo e Advogado Empregado em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020060 SP

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    Ementa: Advogado associado. Contrato de associação não averbado no registro da sociedade de advogados mantido perante o Conselho Seccional da OAB. Ausência de liberdade profissional. Submissão à estrutura hierárquica da banca de advogados. Reconhecimento da condição de empregado. A figura jurídica do advogado associado, expressamente prevista em Lei, se refere ao profissional autônomo que, por conveniência, se vincula a uma ou mais sociedades de advogados, mas mantém a liberdade para convencionar com as referidas sociedades, equitativamente, a partilha dos resultados, sem submissão hierárquica à banca de advogados. A Lei prescreve uma forma específica para essa contratação (art. 39, do Regulamento da OAB), consubstanciada na averbação do contrato de associação no registro da sociedade perante o Conselho Seccional, procedimento cujo desrespeito nulifica o negócio jurídico (art. 104 , III , do Código Civil ). Logo, caso a contratação se afaste dessas balizas que delimitam o verdadeiro contrato de associação, estará caracterizada a fraude (art. 9º , da CLT ; art. 4º, b, da Recomendação 198, da OIT).

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040531

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    ADVOGADO EMPREGADO. DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A ausência de previsão contratual no contrato de trabalho de advogado empregado, não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906 /1994 (ESTATUTO DA OAB) e também do artigo 85 , CPC/2015 , que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A teor do § 1º do art. 487 da CLT , o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Em razão da projeção do respectivo período "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio", conforme OJ 83 da SDI-I do TST.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150018 XXXXX-02.2016.5.15.0018

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CONTRATO FORMAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COMO PROFISSIONAL LIBERAL. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . Em que pese o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, discipline diversas formas de exercício da advocacia, como profissional liberal/autônomo, com a constituição de sociedades de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia e por meio de relação de emprego, e o artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia disponha que "a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados", é certo que, independentemente do contrato formal existente entre as partes, a relação deve ser analisada sob o prisma da primazia da realidade. Assim, comprovada a existência de jornada de trabalho fixa, atividades traçadas e fiscalizadas pelo empregador, inclusive no que tange à adoção das teses jurídicas definidas pelo empregador, e ausência de qualquer autonomia no desempenho das funções, com recebimento de contraprestação mensal fixa, resta caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os elementos da relação de emprego previstos no artigo 2º e 3º da CLT .

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020086 SP XXXXX20125020086 A28

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    ADVOGADO "ASSOCIADO" E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Assim, o vínculo emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes à relação. A distinção entre o advogado empregado e o advogado associado é, em suma, muito simples: o primeiro é subordinado e o segundo é autônomo, ou seja, atua com total liberdade, recebendo participação nos resultados, estando restrito à observância de regras e não de ordens, circunstância que caracteriza a subordinação empregatícia. In casu, a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos (pessoalidade, não-eventualidade) de acordo com pautas diárias pré-estabelecidas, sob responsabilidade de advogados aos quais prestava conta, estando sujeita inclusive a cobranças e repreensão quando descumpridos os padrões impostos pela ré, do que aflora cristalina a subordinação. Ademais, recebia salário fixo mensal, restando patente a fraude perpetrada para mascarar a relação empregatícia, a fim de reduzir custos, solapando direitos trabalhistas. Presentesos requisitos dos artigos 3º e 442 e seguintes, da CLT , impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Sentença mantida.

  • TRT-18 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195180129 GO XXXXX-68.2019.5.18.0129

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    EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAR QUE A VERBA SEJA DESTINADA AO EMPREGADOR. No julgamento da ADI XXXXX/DF , o E. STF entendeu que o caput do art. 21 da Lei nº 8.906 /94, que estabelece que nas causas em que o empregador é parte, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, deve ser interpretado como um direito disponível e, portanto, pode haver estipulação em contrário. No caso, os advogados da parte reclamada juntaram declaração, afirmando que a verba honorária pertence à empregadora, devendo o valor apurado a tal título ser a ela transferido, o que é suficiente para se concluir pela estipulação, uma vez que se trata de livre manifestação da vontade. (TRT18, AP - XXXXX-68.2019.5.18.0129, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 29/01/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030011 MG XXXXX-60.2019.5.03.0011

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    TRABALHADOR AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O autônomo é aquele trabalhador que desenvolve suas atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar da execução, podendo exercer sua tarefa livremente no momento em que melhor lhe aprouver, de acordo com os ditames de sua conveniência. A diferença entre a prestação de serviços com vínculo de emprego e aquela desenvolvida por um trabalhador autônomo é bastante tênue, sendo seu traço mais representativo a subordinação jurídica a que está sujeito o empregado regido pelas normas celetistas.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060103

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos essenciais para que uma relação possa ser reconhecida como de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação e a onerosidade. É necessária a evidência de que, na relação existente entre as partes, estejam presentes os requisitos enumerados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, com especial relevo, a subordinação jurídica. Ausente esse requisito e evidenciada a autonomia do recorrente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Os elementos produzidos não evidenciam subordinação, mas apenas certo grau de organização na distribuição de tarefas e ações entre os advogados e organização de agenda, de forma a otimizar o trabalho e garantir o atendimento das demandas existentes em face da ré. Recurso não provido. (Processo: ROT - XXXXX-36.2017.5.06.0103, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/11/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/11/2019)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010019 RJ

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    ADVOGADO EMPREGADO. PISO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI ESTADUAL. O Advogado empregado pertence à categoria profissional diferenciada, regulada por estatuto próprio (Lei 8.906 /94), o que afasta a sua sujeição à regra geral de enquadramento sindical, que observa a atividade preponderante do empregador para definir a categoria profissional correlata. Tratando-se de categoria profissional diferenciada o enquadramento ocorre, automaticamente, ao órgão de classe representante de sua categoria, não se lhe aplicando as Normas Coletivas de Trabalho celebradas entre os sindicatos dos empregados e empregadores da atividade econômica da empresa reclamada. O piso salarial mínimo deve observar o que restar estabelecido na Lei Estadual que define piso salarial para as categorias que não possuem esse valor fixado em instrumento normativo, como autorizado pela Lei Complementar nº 103 /2000.

  • TRT-10 - XXXXX20135100012 DF

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    ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CONSTITUÍDO COMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS: SÓCIO X EMPREGADO X PARCEIRO EXÓGENO: REQUISITOS DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO: ISENÇÃO TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL X SUBORDINAÇÃO SALARIAL E DISCIPLINAR: ELEMENTOS DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO: PREVALÊNCIA DO CONTRATO-REALIDADE: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA: IRRELEVÂNCIA DO QUANTITATIVOS DE COTAS PARA A CONFIGURAÇÃO COMO SÓCIO EFETIVO OU MASCARADO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA ADVOCACIA , DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E DO CÓDIGO CIVIL : INTERPRETAÇÃO DEVIDA DAS NORMAS DO REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA: ANÁLISE DO CASO CONCRETO: VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. Excluída a situação de associação à margem da sociedade de advogados, ou seja, o caso de parceria exógena, não se permite, no modelo pátrio de sociedades de advogados, a associação endógena, porque o Estatuto da Advocacia apenas contempla as figuras, no âmbito das sociedades de advogados, do advogado-sócio e do advogado-empregado, assim distinguindo o cotista regular daquele que mantém vínculo não societário, mas de subordinação e pessoalidade, em caráter não-eventual, por efeito do contido na CLT . Ou seja, no âmbito interno da sociedade de advogados, se não for sócio, será empregado.Não se há, desde logo, que confundir eventual capacidade distinta de certos sócios por conta de sua participação societária, inclusive por assunção de poder de gestão, com submissão disciplinar a outros assim capitulados, porque o poder de gerir a sociedade, ainda quando restrito a alguns sócios, não significa sobrepor-se no mais a outros sócios e a submetê-los, ainda quando em minoria societária, porque para tanto a legislação pressupõe modos de defesa do sócio minoritário em relação ao sócio majoritário, enquanto igual defesa não detém o empregado em relação ao empregador, do qual não se permite discutir as ordens dadas ou punições aplicadas, na seara do regular direito potestativo outorgado ao patrão. Doutro lado, cabe notar que o elemento subordinação exigido para a configuração do vínculo de emprego entre o advogado e a sociedade de advogado, ou qualquer outra empresa, não se confunde com a inerente isenção técnica nem resulta em redução da independência profissional inerentes à advocacia, porque se traduz apenas, à luz da CLT , dependência econômica e não técnica, assim a exigir a submissão disciplinar e a contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sem vinculação necessária a resultados obtidos pelos serviços prestados de advocacia. Nesse sentido, não se pode confundir a subordinação do advogado como empregado em relação à observância de orientação e linhas de defesa resolvidas no âmbito do escritório de advocacia, porque não é razoável supor que um advogado, dentro de uma sociedade de advogados, formalizada ou não, possa defender tese contrária à linha empreendida para outros clientes ou ao ramo eleito de patrocínio profissional, eis que não se pode perturbar, sob o manto de independência profissional e isenção técnica, o trabalho desenvolvido por outros colegas ou a linha lógica empreendida, que restariam abandonadas a cada ingresso de novo advogado na causa, sob a premissa de possuir independência funcional perante seus colegas. Não há campo diverso para os advogados situados em mesmo escritório de advocacia, sejam sócios, sejam empregados, porque a definição de ramo de patrocínio e de linha de defesa por vezes é o que justifica a captação da clientela e os resultados obtidos. Aos sócios-administradores, seja na direção da sociedade, seja na coordenação das áreas de atividade, exige-se designação direta pelo contido no contrato social ou por conta de deliberação dos sócios, na conformidade dos votos decorrentes de suas cotas-partes, não se confundindo assim a existência de carreira interna que se evidencia incompatível com o sistema societário, mas não como graduação própria a distinguir advogados-empregados segundo os critérios estabelecidos internamente, inclusive os méritos nas respectivas áreas de atuação, seja por tempo de exercício profissional, seja por especialidade, seja por grau de captação de clientela, seja por produção científica ou forense que permita ensejar melhoria salarial, já que a distinção não poderia resultar em alteração das cotas sociais senão por deliberação dos demais sócios e não apenas por decisão de alguns, ainda que envolvidos na gestão da sociedade.A consideração do contrato-realidade, como premissa essencial ao Direito do Trabalho, permite à Justiça do Trabalho afastar eventual mascaramento dos elementos exigidos pela CLT para a qualificação do sujeito como empregado, assim quando sob premissa de ser sócio ou autônomo se vislumbrem, em verdade, qualificativos de inequívoca dependência econômica, pessoalidade e não-eventualidade do trabalho desenvolvido em contraprestação a regular salário, inclusive assim sujeito o trabalhador ao poder disciplinar de outrem. Nesse sentir, não basta o advogado perceber sob rubrica de participação por cotas societárias, se há máscara na verba para a efetiva percepção de salário regular e constante, emergindo as qualidades próprias do contrato de emprego na não-eventualidade e na dependência econômica mediante contraprestação salarial ao trabalho desenvolvido, sob inequívoca pessoalidade do trabalhador em prol do contratante.Caso concreto: vínculo de emprego entre a advogada e a sociedade de advogados reconhecido, afastada a condição de sócia ou associada.Recursos conhecidos, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030179 MG XXXXX-16.2019.5.03.0179

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    VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ADVOGADO EMPREGADO. Demonstrado por prova robusta nos autos o preenchimento de todos os pressupostos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT , mormente a subordinação jurídica, imperiosa a manutenção da sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o advogado-autor e o réu.

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