Advogado Autônomo e Advogado Empregado em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020060 SP

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    Ementa: Advogado associado. Contrato de associação não averbado no registro da sociedade de advogados mantido perante o Conselho Seccional da OAB. Ausência de liberdade profissional. Submissão à estrutura hierárquica da banca de advogados. Reconhecimento da condição de empregado. A figura jurídica do advogado associado, expressamente prevista em Lei, se refere ao profissional autônomo que, por conveniência, se vincula a uma ou mais sociedades de advogados, mas mantém a liberdade para convencionar com as referidas sociedades, equitativamente, a partilha dos resultados, sem submissão hierárquica à banca de advogados. A Lei prescreve uma forma específica para essa contratação (art. 39, do Regulamento da OAB), consubstanciada na averbação do contrato de associação no registro da sociedade perante o Conselho Seccional, procedimento cujo desrespeito nulifica o negócio jurídico (art. 104 , III , do Código Civil ). Logo, caso a contratação se afaste dessas balizas que delimitam o verdadeiro contrato de associação, estará caracterizada a fraude (art. 9º , da CLT ; art. 4º, b, da Recomendação 198, da OIT).

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040531

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    ADVOGADO EMPREGADO. DIREITO A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A ausência de previsão contratual no contrato de trabalho de advogado empregado, não impede o reconhecimento do seu direito a honorários de sucumbência, em face da aplicação do artigo 23 da Lei nº 8.906 /1994 (ESTATUTO DA OAB) e também do artigo 85 , CPC/2015 , que ao declarar serem os honorários de sucumbência do advogado, valorizou a dignidade da advocacia. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A teor do § 1º do art. 487 da CLT , o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Em razão da projeção do respectivo período "A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio", conforme OJ 83 da SDI-I do TST.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20165150018 XXXXX-02.2016.5.15.0018

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADVOGADO. CONTRATO FORMAL DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COMO PROFISSIONAL LIBERAL. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIMENTO. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT . Em que pese o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil , Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, discipline diversas formas de exercício da advocacia, como profissional liberal/autônomo, com a constituição de sociedades de advogados ou sociedade unipessoal de advocacia e por meio de relação de emprego, e o artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia disponha que "a sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados", é certo que, independentemente do contrato formal existente entre as partes, a relação deve ser analisada sob o prisma da primazia da realidade. Assim, comprovada a existência de jornada de trabalho fixa, atividades traçadas e fiscalizadas pelo empregador, inclusive no que tange à adoção das teses jurídicas definidas pelo empregador, e ausência de qualquer autonomia no desempenho das funções, com recebimento de contraprestação mensal fixa, resta caracterizado o vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os elementos da relação de emprego previstos no artigo 2º e 3º da CLT .

  • TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20125020086 SP XXXXX20125020086 A28

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    ADVOGADO "ASSOCIADO" E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Assim, o vínculo emerge da realidade fática do desenvolvimento da atividade laboral, e não do nomen juris ou revestimento formal dado pelas partes à relação. A distinção entre o advogado empregado e o advogado associado é, em suma, muito simples: o primeiro é subordinado e o segundo é autônomo, ou seja, atua com total liberdade, recebendo participação nos resultados, estando restrito à observância de regras e não de ordens, circunstância que caracteriza a subordinação empregatícia. In casu, a reclamante prestava serviços pessoais e contínuos (pessoalidade, não-eventualidade) de acordo com pautas diárias pré-estabelecidas, sob responsabilidade de advogados aos quais prestava conta, estando sujeita inclusive a cobranças e repreensão quando descumpridos os padrões impostos pela ré, do que aflora cristalina a subordinação. Ademais, recebia salário fixo mensal, restando patente a fraude perpetrada para mascarar a relação empregatícia, a fim de reduzir custos, solapando direitos trabalhistas. Presentesos requisitos dos artigos 3º e 442 e seguintes, da CLT , impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Sentença mantida.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 37626 DF

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    EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. DEVER CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DE ACESSO A INFORMACAO . 1. As entidades paraestatais não integram a Administração Pública Federal Direta ou Indireta. Porém, essa característica não afasta a sua submissão a determinadas regras impostas aos entes públicos. O regime jurídico privado, ao qual se submetem, é parcialmente derrogado por normas de direito público, uma vez que tais entidades recebem incentivo e proteção do Estado. 2. Na administração das entidades do Sistema S, a publicidade é a regra. O sigilo é situação anômala e excepcional, somente autorizada quando necessário à preservação da intimidade e em razão de sua imprescindibilidade para a segurança, devidamente justificada, o que não é o caso da divulgação da remuneração de seus agentes. 3. As remunerações dos empregados e dirigentes do Sistema S devem ser publicizadas de forma individualizada, clara e sem generalizações que impeçam a correta compreensão dos dados. A mera divulgação da “estrutura remuneratória” não é suficiente. Os dados devem ser prestados na forma estabelecida no Tema de Repercussão Geral 483 do STF, a fim de viabilizar o exercício do direito fundamental à informação por parte dos cidadãos (CF, art. 5º, XXXIII) e a atividade dos órgãos de controle. 4. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.

  • TRT-16 - XXXXX20165160002

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    ADVOGADO EMPREGADO OU AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO. Sem restar comprovado o requisito essencial da subordinação jurídica, diferenciador das figuras do advogado autônomo e do advogado empregado e configurador da relação de emprego, deixa-se de reconhecer a ocorrência do vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TRT-18 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20195180129 GO XXXXX-68.2019.5.18.0129

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    EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO EMPREGADO. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAR QUE A VERBA SEJA DESTINADA AO EMPREGADOR. No julgamento da ADI XXXXX/DF , o E. STF entendeu que o caput do art. 21 da Lei nº 8.906 /94, que estabelece que nas causas em que o empregador é parte, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado, deve ser interpretado como um direito disponível e, portanto, pode haver estipulação em contrário. No caso, os advogados da parte reclamada juntaram declaração, afirmando que a verba honorária pertence à empregadora, devendo o valor apurado a tal título ser a ela transferido, o que é suficiente para se concluir pela estipulação, uma vez que se trata de livre manifestação da vontade. (TRT18, AP - XXXXX-68.2019.5.18.0129, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 29/01/2021)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20195030011 MG XXXXX-60.2019.5.03.0011

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    TRABALHADOR AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O autônomo é aquele trabalhador que desenvolve suas atividades com organização própria, iniciativa e discricionariedade, além da escolha do lugar da execução, podendo exercer sua tarefa livremente no momento em que melhor lhe aprouver, de acordo com os ditames de sua conveniência. A diferença entre a prestação de serviços com vínculo de emprego e aquela desenvolvida por um trabalhador autônomo é bastante tênue, sendo seu traço mais representativo a subordinação jurídica a que está sujeito o empregado regido pelas normas celetistas.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175060103

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    RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. ADVOGADO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos essenciais para que uma relação possa ser reconhecida como de emprego são a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação e a onerosidade. É necessária a evidência de que, na relação existente entre as partes, estejam presentes os requisitos enumerados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, com especial relevo, a subordinação jurídica. Ausente esse requisito e evidenciada a autonomia do recorrente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício. Os elementos produzidos não evidenciam subordinação, mas apenas certo grau de organização na distribuição de tarefas e ações entre os advogados e organização de agenda, de forma a otimizar o trabalho e garantir o atendimento das demandas existentes em face da ré. Recurso não provido. (Processo: ROT - XXXXX-36.2017.5.06.0103, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 19/11/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 19/11/2019)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010019 RJ

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    ADVOGADO EMPREGADO. PISO SALARIAL. NORMAS COLETIVAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI ESTADUAL. O Advogado empregado pertence à categoria profissional diferenciada, regulada por estatuto próprio (Lei 8.906 /94), o que afasta a sua sujeição à regra geral de enquadramento sindical, que observa a atividade preponderante do empregador para definir a categoria profissional correlata. Tratando-se de categoria profissional diferenciada o enquadramento ocorre, automaticamente, ao órgão de classe representante de sua categoria, não se lhe aplicando as Normas Coletivas de Trabalho celebradas entre os sindicatos dos empregados e empregadores da atividade econômica da empresa reclamada. O piso salarial mínimo deve observar o que restar estabelecido na Lei Estadual que define piso salarial para as categorias que não possuem esse valor fixado em instrumento normativo, como autorizado pela Lei Complementar nº 103 /2000.

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