ADVOGADO AUTÔNOMO E ADVOGADO EMPREGADO. É muito tênue a distinção do advogado autônomo e aquele regido pela CLT , sendo que em ambas as situações normalmente se encontram presentes os pressupostos de pessoalidade, não eventualidade e, inclusive, a remuneração. A subordinação é que melhor define se a prestação de serviços ocorreu nos moldes trabalhistas ou se do Código Civil . Se verificada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT , o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe.
ADVOGADO AUTÔNOMO E ADVOGADO EMPREGADO. É muito tênue a distinção do advogado autônomo e aquele regido pela CLT , sendo que em ambas as situações normalmente se encontram presentes os pressupostos de pessoalidade, não eventualidade e, inclusive, a remuneração. A subordinação é que melhor define se a prestação de serviços ocorreu nos moldes trabalhistas ou se do Código Civil . Se verificada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT , o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe.
Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150 , II , da CRFB ). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º , IV , e 149 da CRFB ). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º , I , da CRFB ). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da CRFB ). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da CRFB ). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º , IV , da CRFB ). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146 , III , alínea ‘a’, da Constituição . 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195 , § 4º , da Constituição . Precedente ( ADI 4697 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150 , § 6º , da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467 /2017. Precedentes ( ADI 4033 , Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467 /2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150 , II , da Constituição ), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º , IV , da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior , por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º , I , da Carta Magna , nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º , III e IV , 5º , XXXV , LV e LXXIV , 6º e 7º da Constituição . 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467 /2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522 , Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º , IV , da Constituição . Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467 /2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º , IV , primeira parte, da Constituição ), a contribuição assistencial (art. 513 , alínea ‘e’, da CLT ) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467 /2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A , caput e § 1º, da CLT ), e a própria Lei n.º 5.584 /70, em seu art. 17 , já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º , incisos IV e XVII , e 8º , caput, da Constituição , os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467 /2017 com a Carta Magna .
Encontrado em: Luiz Felipe Buaiz Andrade; pelos amici curiae Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo - FEAAC e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento...LEG-FED LEI- 008906 ANO-1994 ART- 00047 EOAB -1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . LEG-FED LEI- 009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA ....(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO - FENEPOSPETRO. REQTE.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC /1973 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. EMPREGADO ESTRANGEIRO. PARTE DO SALÁRIO PAGO PELA EMPRESA MATRIZ NO EXTERIOR. LEI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VERBA GROSS UP. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA SALARIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 , inciso II , do CPC /1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao mérito, a Corte de origem consignou que inexiste "contrato de trabalho sem que haja prestação de serviços por parte do trabalhador. Por conseguinte, não há como aceitar a tese defendida pela apelante no sentido que o contrato firmado no exterior subsiste à transferência do empregado para o Brasil, o que justificaria o pagamento de parte do salário pela empresa americana. Na verdade, não há que se falar em dualidade de contratos e sim em apenas um do qual se beneficiarão duas empresas sediadas em países distintos, eis que eventual obrigação que o empregado expatriado mantenha com a empresa do país de origem será decorrente do mesmo contrato executado no novo local de trabalho" (fl. 183, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Quanto à inexigibilidade da exação sobre o valor pago a título da verba denominada Gross up, o Tribunal de origem entendeu que, "em que pesem os fundamentos adotados pela apelante no sentido de que verba 'Gross up' possui natureza meramente indenizatória, entendo de maneira diversa considerando que, ainda que tenha por escopo compensar o empregado expatriado pelo gasto a maior com tributos do que aquele que dispenderia se em seu país de origem estivesse, compõe parcela do salário do empregado, posto que têm caráter de habitualidade e é paga em decorrência do próprio contrato de trabalho, seja por força de acordo ou por liberalidade do empregador a fim de tornar a transferência do trabalhador mais atrativa" (fl. 1.675, e-STJ). Com efeito, o STJ concluiu pela natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, em que o quantum foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. ART. 85 , § 14º , DO CPC . O CPC /2015, em seu art. 85 , § 14º , foi expresso ao dispor sobre a titularidade da verba honorária constituir direito autônomo do advogado empregado. O STJ reconhece que, embora direito autônomo, a parte por ele representada tem legitimidade (concorrente) para promover a execução de honorários sucumbenciais, o que se revela uma faculdade do credor.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFERTA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III ? Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV ? Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer que o plano de previdência complementar em exame é oferecido a todos os empregados da Recorrente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. V ? Na assentada de 26.05.2021, em Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, nos autos do Embargos de Declaração na Ação Rescisória n. 4.971/MG, a 1ª Seção desta Corte decidiu suspender os processos em que apenas o Tema n. 1.076/STJ esteja em discussão. VI ? Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC/2015. VII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII ? Agravo Interno improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-09.2017.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: GILBERTO DIAS DA SILVA Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DE EX-EMPREGADO NA RAIS. NEGLIGÊNCIA. OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I- A correção da RAIS, retirando dela o nome do recorrido, permitiu a ele receber o benefício previdenciário a que tinha direito, mas não apagou eventual dano moral, pois que essa dimensão se encontra fora do conjunto que alberga os prejuízos materiais. Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada. II- O fato declinado como causa de pedir, consubstanciado na omissão do apelante que impediu a percepção de benefício previdenciário por parte do recorrido, pode gerar, como efetivamente gerou, pleito relacionado à indenização por danos extrapatrimoniais. Preliminar de inépcia da inicial, rejeitada. III- Mérito. Ao se manter, por negligência, nome do recorrido na RAIS, o impediu de receber o seguro desemprego, gerando danos morais. Ficar sem perceber, por mais de 4 (quatro) meses benefício previdenciário, de caráter substitutivo da renda, não se enquadra como um mero aborrecimento. Julgados de outras Cortes de Justiça no mesmo sentido. IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Encontrado em: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (REU). SERVIÇO AUTÔNOMO (REU). SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAJUIPE (REU). SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (REU)....ALINE RIBEIRO GOMES (ADVOGADO). ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (ADVOGADO). JOAO PAULO SANTANA SILVA (ADVOGADO). LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (ADVOGADO)....ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (ADVOGADO) Apelação APL 80007810920178050119 (TJ-BA) DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000781-09.2017.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado (s): JOAO PAULO SANTANA SILVA APELADO: GILBERTO DIAS DA SILVA Advogado (s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS APELAÇÃO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO NOME DE EX-EMPREGADO NA RAIS. NEGLIGÊNCIA. OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I- A correção da RAIS, retirando dela o nome do recorrido, permitiu a ele receber o benefício previdenciário a que tinha direito, mas não apagou eventual dano moral, pois que essa dimensão se encontra fora do conjunto que alberga os prejuízos materiais. Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada. II- O fato declinado como causa de pedir, consubstanciado na omissão do apelante que impediu a percepção de benefício previdenciário por parte do recorrido, pode gerar, como efetivamente gerou, pleito relacionado à indenização por danos extrapatrimoniais. Preliminar de inépcia da inicial, rejeitada. III- Mérito. Ao se manter, por negligência, nome do recorrido na RAIS, o impediu de receber o seguro desemprego, gerando danos morais. Ficar sem perceber, por mais de 4 (quatro) meses benefício previdenciário, de caráter substitutivo da renda, não se enquadra como um mero aborrecimento. Julgados de outras Cortes de Justiça no mesmo sentido. IV- APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Encontrado em: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (REU). SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ITAJUIPE (REU). SERVIÇO AUTÔNOMO (REU). ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (ADVOGADO)....ALINE RIBEIRO GOMES (ADVOGADO). LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (ADVOGADO). ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (ADVOGADO)....JOAO PAULO SANTANA SILVA (ADVOGADO) Apelação APL 80007810920178050119 (TJ-BA) DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DE ISSQN. ALEGAÇÃO DE QUE É EMPREGADO CONTRATADO DE UM SINDICATO E NÃO EXERCE A ADVOCACIA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS MANTIDA. 1. O mandado de segurança se trata de ação civil de rito sumário especial na qual se exige que a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo impetrante seja documental e acompanhe desde logo a petição inicial, sendo, inviável a dilação probatória. 2. In casu, o impetrante não trouxe junto à exordial a documentação necessária para provar que não exerce a advocacia externa como profissional autônomo, visando a exclusão da sua obrigação em recolher o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN). 3. De fato, a documentação trazida com a petição inicial não é capaz de evidenciar o direito aduzido, que reclama, para a sua demonstração, a produção de provas adicionais e o revolvimento de matéria fática controvertida e eivada de incertezas, o que somente se mostra passível de realização nas vias ordinárias. 4. Não estando os autos instruídos com prova documental pré-constituída suficiente à evidenciação do invocado direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que decretou a extinção do mandamus. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
PROCESSO Nº: 0808721-41.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JACAUNA DECORACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO/AUTÔNOMO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido, denegando o mandamus no qual se postulou o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais contribuições nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91 que tenham como base de cálculo o valor descontado do salário dos empregados ou prestadores de serviços a título de recolhimento de contribuição previdenciária e IRPF, bem como o direito à restituição ou à compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmula nº 461 da jurisprudência do STJ. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e 512/STF). 2. Em suas razões de recurso, JACAUNA DECORACOES LTDA - EPP defende que, no desempenho de suas atividades regulares se sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e sobre os riscos ambientais do trabalho (com previsão nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91). Diz que o Fisco lhe exige o recolhimento dos tributos sobre o valor bruto da folha de pagamento, nela incluindo a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) pagos pelos seus empregados e pelos prestadores de serviços que contrata (autônomos). Afirma que tais valores atinentes à contribuição previdenciária e IRPF do empregado ou autônomo contratado são retidos pela empresa e repassados à União Federal, razão pela qual não se enquadram no conceito de salário. Defende que, por não configurarem pagamentos efetuados a pessoas físicas, tais valores não podem compor a base de cálculo das contribuições patronais previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91. 3. A Constituição Federal, em seu art. 195, I, em sua redação original, dispôs sobre as bases imponíveis das contribuições sociais a cargo do empregador para custeio da seguridade social. Posteriormente, a EC nº 20/98 ampliou a base de cálculo da contribuição prevista no art. 195, I, da CF. A regra de competência do artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF/88 definiu como fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Mesmo antes da citada Emenda Constitucional, a base de cálculo da contribuição previdenciária para o caso de segurado empregado, não era restrita ao conceito de salário. Esse conceito recebeu extensão dada pelo próprio texto constitucional quando se referiu a "ganhos habituais do empregado, a qualquer título", nos termos do art. 201, §4º na redação original e §11 posteriormente. 4. No julgamento do RE 565.160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 22, I, da Lei 8.212/91, à luz do conceito de "folhas de salários" inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98. 5. Nesse contexto legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, o que não é o caso da contribuição previdenciária do empregado/autônomo e do IRRF. Nesse sentido: REsp 1.230.957/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 26/02/2014; TRF1, 00298113420144013400, Des. Fed. Novély Vilanova, 8ª T., DJe 14/02/2020; TRF1, 00210297220134013400, Des. Fed. Âgela Catão, 7ª T., DJe 20/10/2017, TRF1, 00027678820164013814, Des. Fed. Convocado Eduardo Morais da Rocha, DJe 01/09/2017. 6. Em verdade, o contribuinte da contribuição previdenciária patronal (empregador) é distinto da pessoa física (empregado). Os valores descontados a título de IRRF e contribuição do segurado representam valores pagos ao empregado, isto é, fazem parte da remuneração bruta do trabalhador, sendo certo que a empresa impetrante figura apenas como responsável na relação tributária, que lhes impõe o dever de retenção da contribuição previdenciária do empregado, não podendo tais valores ser utilizados para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa. 7. No caso em comento, o fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência. 8. A técnica de retenção não confere natureza indenizatória aos valores retidos, pois não lhes retira o caráter remuneratório. Se a lei não tivesse determinado que o empregador fosse responsável pela retenção e recolhimento, os empregados e os trabalhadores autônomos, por serem os verdadeiros contribuintes daqueles tributos, receberiam o valor integral da remuneração (valor bruto), sem os descontos, e então efetuariam o seu recolhimento. No entanto, como há a retenção, os empregados/trabalhadores recebem o valor líquido. Precedente. TRF5. (PROCESSO: 08149105120204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021). 9. Apelação improvida. [10]