Artigo 170 do Código Civilbrasileiro em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTEIO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO. Não verificada hipótese de cabimento dos embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil , tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e a inviabilidade da via para o prequestionamento das disposições normativas invocadas - artigos 5º , caput, e 7º , XXX , da Constituição da Republica , bem como art. 199 , I , do Código Civil Brasileiro de 2002, e art. 170 , I do Código Civil Brasileiro de 1916.Embargos de declaração desacolhidos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00191569002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DECLARAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Ausente demonstração de força maior, conforme exige o art. 1.014 do CPC de 2015 , não pode a parte ampliar objetivamente a demanda, não havendo o processo civil brasileiro adotado o sistema do novum iudicium na apelação - Nos casos de abusividade contratual, existe orientação firmada pelo STJ para fins do art. 543-C do CPC no sentido de que deve o juiz estirpar a cobrança indevida, "preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro" ( REsp XXXXX/RS , Relª. Minª NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2009) - Não há falar em redução da verba honorária fixada em primeiro grau se, verificado erro na indicação da base de cálculo da verba, sua readequação resultar em reformatio in pejus.

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175080115

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    DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Nada há nos autos que comprove as condições laborativas descritas na peça de ingresso, pelo que mantenho a sentença que indeferiu o pedido de danos morais por trabalho degradante, tratamento discriminatório e, afastando a alegação de violação dos artigos 1º, inciso IV, 6º, 7º, incisos XXII e XXIII, 170 e 193, da Constituição Federal/88, artigos e artigos 154 , 157 , 166 , 177 da CLT e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e Súmula36 do E. TRT da 8ª Região. Recurso improvido

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165080115

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    DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Nada há nos autos que comprove as condições laborativas descritas na peça de ingresso, pelo que mantenho a sentença que indeferiu o pedido de danos morais por trabalho degradante, tratamento discriminatório e, afastando a alegação de violação dos artigos 1º, inciso IV, 6º, 7º, incisos XXII e XXIII, 170 e 193, da Constituição Federal/88, artigos e artigos 154 , 157 , 166 , 177 da CLT e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e Súmula 36 do E. TRT da 8ª Região. Recurso improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165080115

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    DANO MORAL. TRABALHO DEGRADANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Nada há nos autos que comprove as condições laborativas descritas na peça de ingresso, pelo que mantenho a sentença que indeferiu o pedido de danos morais por trabalho degradante, tratamento discriminatório e, afastando a alegação de violação dos artigos 1º, inciso IV, 6º, 7º, incisos XXII e XXIII, 170 e 193, da Constituição Federal/88, artigos e artigos 154 , 157 , 166 , 177 da CLT e 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e Súmula 36 do E. TRT da 8ª Região. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260020 SP XXXXX-19.2018.8.26.0020

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    Apelação. Ação declaratória de validade de cessão de direitos hereditários. Ausência de instrumentalização por escritura pública. Contrato que subsiste como promessa de cessão de direitos hereditários. Exegese do artigo 170 do Código Civil . Prevalência do princípio da boa-fé objetiva em detrimento dos rigores excessivos da lei. Alegada nulidade por ausência de outorga uxória do companheiro da cedente, afastada. Inexistência de qualquer publicidade formalizada da união estável na época em que firmado o contrato de cessão de direitos hereditários. Ademais, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto, consoante entendimento do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - 16331554 Campo Mourão

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais aos patronos da apelada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: 1 REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Apelação Cível nº 1.633.155-4 7 Por fim, em relação à alegada ilicitude da cobrança de comissão de permanência formulada pelo apelante, deve ser observado o posicionamento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , no julgamento dos Recursos nºs REsp XXXXX e REsp XXXXX . Na oportunidade, o STJ equalizou a cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passou a ser compreendida, a partir de então, e de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclareceu antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o que ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". O entendimento restou consolidado no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa), ficando assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.[.. .]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na Apelação Cível nº 1.633.155-4 8 cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.[...]. Portanto, sendo este o entendimento sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual deve ser adotado por esta E. Corte, principalmente em função da política judiciária que subjaz à norma implícita no art. 543-C do CPC , deve ser mantida a r. sentença, para o fim de manter hígida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou a do contrato, se menor; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Nestas condições, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Honorários Recursais Ante a rejeição integral do recurso de apelação interposto pelo autor, ora apelante, passa-se a estabelecer os honorários advocatícios recursais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, em observância à norma contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , que dispõe: Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do Apelação Cível nº 1.633.155-4 9 vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3opara a fase de conhecimento. De acordo com o mencionado dispositivo, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: i) sucumbência recursal; ii ) possibilidade de condenação ao pagamento de honorários pela decisão recorrida; e iii) acréscimo de trabalho. Assim, haja vista que as pretensões recursais do apelante não foram providas, bem como o acréscimo de trabalho por parte dos patronos da apelada, devem ser majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários advocatícios devidos aos advogados de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais aos patronos da apelada, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Magistrados Francisco Jorge e Fernando Paulino da Silva Wolff Filho . Curitiba, 28 de março de 2018.

  • TJ-PR - 14482685 São José dos Pinhais

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    DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. EMENTA: II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser inadmissível a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, de acordo com as Súmulas 30 e 472: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O Recurso Repetitivo no REsp nº 1.058.114/RS estabelece que a comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa, veja- se: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSAO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Assim sendo, considerando que a comissão de permanência está cumulada com juros moratórios e multa contratual (fls. 13), não merece provimento o recurso neste ponto, devendo ser mantida a cobrança isolada de comissão de permanência, nos termos da sentença. SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS SERVIÇOS Da análise do contrato juntado aos autos, verifica- se a incidência das tarifas de serviços de terceiros e outros serviços. No entanto, é de fácil constatação que os serviços supracitados foram prestados à instituição financeira e não ao consumidor, logo não pode este arcar com custo que não lhe é inerente. Ademais, não há esclarecimento acerca do que seriam tais serviços e quem estaria sendo remunerado. Vale ressaltar, ainda, que os valores de R$ 1.224,00 (mil, duzentos e vinte e quatro reais) a título de serviços de terceiros e R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de "outros serviços", em virtude de serem serviços desconhecidos e não comprovados, são abusivos. Este é o posicionamento dominante deste Tribunal acerca dos referidos serviços, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE ESCLARECIMENTO AO CONSUMIDOR A RESPEITO DO QUE ESTARIA SENDO REMUNERADO E FALTA DE PROVA DO DESEMBOLSO - AFASTAMENTO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 973493-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 19.02.2014) Destaques não originais. Portanto, a inclusão destes encargos na cédula de crédito bancário configura abusividade por parte do Apelante, devendo ser mantida a r. sentença no tocante a impossibilidade de cobrança dos serviços prestados por terceiros, bem como dos "outros serviços". Assim sendo, a restituição dos valores cobrados a maior deverá ocorrer na forma simples. DA TARIFA DE SEGURO A incidência, no contrato, da tarifa de seguro não se revela abusiva, porquanto a sua contratação era uma faculdade do consumidor.

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