DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais aos patronos da apelada, nos termos do voto do Relator. EMENTA: 1 REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. Apelação Cível nº 1.633.155-4 7 Por fim, em relação à alegada ilicitude da cobrança de comissão de permanência formulada pelo apelante, deve ser observado o posicionamento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , no julgamento dos Recursos nºs REsp XXXXX e REsp XXXXX . Na oportunidade, o STJ equalizou a cobrança de encargos, de modo que a comissão de permanência passou a ser compreendida, a partir de então, e de uma vez por todas, como a somatória dos encargos moratórios, juros remuneratórios e multa contratual, primando-se pela manutenção do contrato em sua forma original. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA esclareceu antiga dúvida do setor e da jurisprudência sobre o que ou quais itens de majoração econômica compunham a bolsa de encargos que a área financeira denominou de "comissão de permanência". O entendimento restou consolidado no sentido de manter a cláusula da comissão de permanência, apenas limitando a sua cobrança segundo o entendimento da Corte acerca dos encargos que lhe compõe (juros remuneratórios, moratórios e multa), ficando assim ementado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.[.. .]. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na Apelação Cível nº 1.633.155-4 8 cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.[...]. Portanto, sendo este o entendimento sedimentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual deve ser adotado por esta E. Corte, principalmente em função da política judiciária que subjaz à norma implícita no art. 543-C do CPC , deve ser mantida a r. sentença, para o fim de manter hígida a cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, ou a do contrato, se menor; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Nestas condições, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Honorários Recursais Ante a rejeição integral do recurso de apelação interposto pelo autor, ora apelante, passa-se a estabelecer os honorários advocatícios recursais, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, em observância à norma contida no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil , que dispõe: Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do Apelação Cível nº 1.633.155-4 9 vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3opara a fase de conhecimento. De acordo com o mencionado dispositivo, a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: i) sucumbência recursal; ii ) possibilidade de condenação ao pagamento de honorários pela decisão recorrida; e iii) acréscimo de trabalho. Assim, haja vista que as pretensões recursais do apelante não foram providas, bem como o acréscimo de trabalho por parte dos patronos da apelada, devem ser majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários advocatícios devidos aos advogados de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais de mora a partir do trânsito em julgado. III - DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais aos patronos da apelada, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Magistrados Francisco Jorge e Fernando Paulino da Silva Wolff Filho . Curitiba, 28 de março de 2018.