TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260704 São Paulo
APELAÇÃO – Ação monitória – Cédula de crédito bancário – Sentença de procedência - Pleito de afastamento da multa imposta pela prática de litigância de má-fé, em sede de embargos de declaração considerados protelatórios – Admissibilidade – Ausência de extrapolação dos limites do direito de defesa – Recurso acolhido neste ponto; CONTRATO DE ADESÃO – Cláusulas pré-estabelecidas - Impossibilidade de discussão paritária que não tem o condão de invalidar a avença - Conclusão do negócio é opção do consumidor – Necessidade de efetiva demonstração das ilegalidades aventadas; CÉDULA BANCÁRIA – Alegação de vício de consentimento, decorrente da ausência de assinatura de duas testemunhas - Afastamento – Providência que sequer constitui requisito de validade do título – Inteligência do artigo 29 da Lei nº 10.931 /04 – Presença, no mais, dos elementos aptos a aferir a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida – Artigo 28 da Lei nº 10.931 /04 e artigos 783 e 784 , do Código de Processo Civil - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 1.291.575-PR - Súmula 14 do ETJSP; RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Já se decidiu que "a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ, 3ª Turma, REsp nº. 906.269, Min. Gomes de Barros , j. 16.10.07, DJU 29.10.07). "DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. 'O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação'. 2. 'Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida'. 3. 'A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC .' 4. 'Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro'. 5. 'A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento'. 6. 'Recurso especial conhecido e parcialmente provido". ( REsp 1.058.114 / RS – Recurso Especial XXXXX/XXXXX-5 - Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118) - Relator p/ Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha (1123) - Segunda Seção – Julgado em 12.08.2009 - DJe 16.11.2010) Ante o exposto, por meu voto, dou parcial provimento ao apelo, nos termos acima expostos.