PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26 , II da Lei 8.213 /1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. No caso concreto, o Juízo sentenciante deferiu parcialmente o pedido considerando estar comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, de forma permanente, eis que não é possível a sua reabilitação. 3. O perito do juízo foi conclusivo no sentido de que: Trata-se de uma pericianda de 64 anos, trabalhadora rural, portadora de artrite reumatóide soro positiva (conforme reportado pela médica assistente nos autos) o qual resulta em poliartralgia, dor lombar e deformidade nos dedos das mãos (...) Em razão desta enfermidade apresenta-se com redução da mobilidade em coluna lombar em especial na flexão, tendo sinais de contratura para vertebral com retificação da lordose lombar (...) No presente momento pericianda apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual na CTPS (trabalhador rural) e para demais atividade braçais (...) Com base em documentos nos autos, estima-se como início da incapacidade em 02/08/2019, data seguinte ao último registro na CTPS, o qual teria a autora conseguido laborar e o qual podemos já afirmar que a autora já apresentava artrite reumatóide soro positiva com poliartralgia e deformidade nos dedos das mãos conforme reportado em relatório médico nos autos e assim como constatado no atual exame médico pericial (id XXXXX fls. 65/70; id XXXXX fl. 4). 4. Além disso, a parte autora nasceu em 16/08/1955, e comprova sua qualidade de segurado (a) especial colacionando aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS registrando vínculos trabalhistas rurais entre 01/08/1998 a 19/12/1998; 10/05/1999 a 29/09/1999; 01/08/2000 a 16/08/2000; 01/12/2017 a 01/08/2019 (id XXXXX fls. 18/21). Consta dos autos, ainda, o extrato de CNIS da parte autora corroborando os registros contidos na CTPS (id XXXXX fl. 82). 5. Comprovadas a qualidade de segurado (a) e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 6. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema XXXXX/STF) e REsp 1.492.221 (Tema XXXXX/STJ). 7. Honorários recursais conforme art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Apelação do INSS desprovida.