Artrite Reumatóide em Jurisprudência

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20204036301 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTRITE REUMATÓIDE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO INVIÁVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-20.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. ARTRITE REUMATÓIDE. 1. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, mesmo sem condições físicas plenas, são obrigadas a voltar ao exercício laboral, em diversas situações, por não possuírem outras fontes de sustento. Sedno assim, o auxílio-doença é devido mesmo quando o segurado exerceu atividade remunerada. 2. O quadro clínico da autora não indica a recuperação da capacidade laboral, mormente pelas patologias atestadas (artrite reumatoide e síndrome do túnel do carpo), que afetam sobremaneira a profissão de costureira. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a cessação administrativa do benefício, ele é devido desde então, até a efetiva recuperação, a ser atestada em perícia administrativa, ou reabilitação a outra atividade.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20204036338 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A TEOR DA SÚMULA 47 DA TNU. RESTABELECIMENTO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade. 2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “artrite reumatoide” e apresenta incapacidade parcial e temporária. 3. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 18 anos em decorrência de “artrite reumatoide” que foi se agravando e lhe trouxe várias limitações para o labor, conforme comprovam documentos médicos. 4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, deve-se analisar as condições pessoais e sociais do segurado, a teor da Súmula 47 da TNU. 5. Recurso da parte autora que se da provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTRITE REUMATÓIDE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213 /91. 2. A data do início da incapacidade não deve ser fixada na data do laudo sem justificativa pelo perito oficial, especialmente quando há atestados médicos nos autos informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava a parte autora na data do requerimento administrativo. 3. Comprovada a qualidade de segurada, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade laborativa total e permanente para a função habitual da apelada, devida é a concessão de benefício por incapacidade. 4. Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015 . 5. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso (Súmula 111 do STJ). 7. Isenção de custas na forma da lei. 8. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036112 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008 - A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade - A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés - Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008 - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017 - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos - Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho - Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 , bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC , é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE XXXXX e XXXXX . 2. No caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, com dores, com incapacidade total e permanente. Laudo socioeconômico: (id XXXXX p. 43/44), informa que a parte autora reside em casa cedida pela sogra com uma filha. A única renda é proveniente do programa Bolsa Família , R$ 80,00 (oitenta) reais. A renda não é suficiente para garantir o atendimento das necessidades básicas dela e da filha. Conclui a perícia social que a família vive em situação de vulnerabilidade social. 2. Na hipótese dos autos, o laudo pericial produzido constatou que a parte autora é portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na mesma toada, o laudo socioeconômico e prova testemunhal confirmam a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame. 3. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Apelação do INSS não provida. 5. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-82.2021.4.03.6322: RI XXXXX20214036322

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    E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE DE DIFÍCIL CONTROLE E ARTRITE REUMATOIDE QUE IMPEDEM A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES BRAÇAIS PARA AS QUAIS A AUTORA ESTÁ QUALIFICADA. LAUDO AFASTADO EM VIRTUDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA PREECHIDAS. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO COM ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20164019199

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    PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742 /93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008. 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art. 20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435 /11). 3. O mesmo diploma consigna que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação do § 2º dada pela Lei 13.146 /15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do § 3º dada pela Lei 12.435 /11). 4. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial constatou que a autora é portadora de artrite reumatóide, com claudicação deambular ao membro inferior esquerdo, com incapacidade para o trabalho com exigência de esforços físicos. Segundo a perícia médica, a incapacidade atual para realização de atividades físicas como deambular longas distâncias, sustentar peso e trabalho com carga é considerada total. 5. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689 /2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao , e do Decreto nº 6.135 /2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. 6. Ademais, restou consignado na perícia social que a autora reside com seu esposo (26 anos, pintor) em uma casa alugada, modesta. A renda familiar é proveniente o seu esposo que ganha, aproximadamente, um salário mínimo, não tendo uma renda fixa, tampouco carteira de trabalho assinada. Aduz, ainda, a perita social que a autora realiza tratamento no Instituto Ortopédico de Goiânia 01 vez ao ano, pelo SUS, e os medicamentos são mantidos com ajuda de familiares. 7. Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser mantida a concessão do benefício de amparo social desde a DER em 14/08/2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível XXXXX20198060001 Fortaleza

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ADAPTADO. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE. LAUDO MÉDICO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20218205001

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº XXXXX-81.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: MALDE LINHARES DAMASCENO ADVOGADO: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB/DF 35.220) PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE NATAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV) PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA E PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE SORONEGATIVA, OSTEOARTRITE GENERALIZADA, OSTEOPENIA E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, PATOLOGIAS OSTEOMUSCULOARTICULARES QUE GERAM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS TRIBUTÁRIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013 , § 3º , I , DO CPC/2015 . PESSOA IDOSA DE 77 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇAS OESTEOMUSCULOARTICULARES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO DA ARTRITE REUMATOIDE COMO PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, NOS TERMOS DO ART. 6º , XIV , DA LEI 7.713 /1988. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA PARA FINS DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NA FORMA DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURADO, CUJO TERMO INICIAL É A DATA DE COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 165 , I , DO CTN . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. É desnecessário o prévio protocolo de requerimento administrativo como condição de ajuizamento de ação que versa sobre matéria tributária. Para o reconhecimento judicial de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores das moléstias previstas no art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988, não se exige a apresentação de laudo médico oficial quando suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, assim como se dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação da recidiva da enfermidade . Comprovado que as enfermidades osteomusculoarticulares de que a contribuinte é portadora geram paralisia irreversível e incapacitante, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos, e à respectiva repetição do indébito tributário, desde a data de comprovação da doença. Recurso inominado conhecido e provido para julgar procedente a pretensão autoral.

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