PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face de Sentença que, julgando procedente o pedido, assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742 /93, com o pagamento de parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/08/2008. 2. Adentrando a discussão de fundo, conforme o art. 20 da LOAS o amparo assistencial constitui prestação outorgada "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (Redação dada pela Lei nº 12.435 /11). 3. O mesmo diploma consigna que, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação do § 2º dada pela Lei 13.146 /15). E ainda: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (redação do § 3º dada pela Lei 12.435 /11). 4. Na hipótese em análise, em resposta aos quesitos apresentados, o laudo médico pericial constatou que a autora é portadora de artrite reumatóide, com claudicação deambular ao membro inferior esquerdo, com incapacidade para o trabalho com exigência de esforços físicos. Segundo a perícia médica, a incapacidade atual para realização de atividades físicas como deambular longas distâncias, sustentar peso e trabalho com carga é considerada total. 5. Quanto ao requisito vulnerabilidade social, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , declarou a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /93. Nesse cenário, tem-se entendido como parâmetro razoável, sem prejuízo de outros meios probatórios, o limite de renda per capita de até ½ salário mínimo, consagrado em diplomas posteriores à LOAS para fins de concessão de outros benefícios sociais a famílias de baixa renda, a exemplo da Lei nº 10.689 /2003, que criou o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao , e do Decreto nº 6.135 /2007, que instituiu o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Necessária, por conseguinte, a análise conjunta das condições socioeconômicas em que se encontra inserida a parte autora. 6. Ademais, restou consignado na perícia social que a autora reside com seu esposo (26 anos, pintor) em uma casa alugada, modesta. A renda familiar é proveniente o seu esposo que ganha, aproximadamente, um salário mínimo, não tendo uma renda fixa, tampouco carteira de trabalho assinada. Aduz, ainda, a perita social que a autora realiza tratamento no Instituto Ortopédico de Goiânia 01 vez ao ano, pelo SUS, e os medicamentos são mantidos com ajuda de familiares. 7. Assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, deve ser mantida a concessão do benefício de amparo social desde a DER em 14/08/2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal. 8. Apelação a que se nega provimento.