Audiência que Não se Realiza em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PATRONA DO AUTOR PRESENTE AO ATO. AUDIÊNCIA QUE NÃO SE REALIZA. CONSIGNADO PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA POR ENTIDADE DENOMINADA ¿PROJETO RESTAURANDO VIDA¿. DECLARAÇÃO SUBSCRITA POR MISSIONÁRIO QUE AFIRMA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR E DE SUA INTERNAÇÃO NO LOCAL. RÉU QUE IMPUGNA A DECLARAÇÃO E REQUER SEJA DECLARADA A PERDA DA PROVA. DECISÃO ACEITANDO A JUSTIFICATIVA DO AUTOR E INDEFERINDO A PERDA DA PROVA. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. JUSTIFICATIVA QUE FICARIA RESERVADA AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO AUTOR À AUDIÊNCIA ONDE SERIA COLHIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS. PATRONA AUTORAL PRESENTE AO ATO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PERDA DA PROVA, MAS PELO FUNDAMENTO AQUI LANÇADO. De fato aquela declaração não parece mesmo dotada de atributos, reservados aos profissionais da área de medicina, para atestar o estado de saúde de uma pessoa, de modo a inviabilizar sua locomoção para estar presente em algum lugar, quanto mais, quando é afirmado se tratar de pessoa ¿amiga¿ e ¿colaboradora¿ daquela instituição, a traduzir espécie de favorecimento. No entanto, ainda que reste injustificada a ausência do autor à audiência, sua presença ao ato era desnecessária, pois não haveria sua oitiva pessoal, por ausência de produção de prova nesse sentido. Ora, a audiência poderia ser realizada para a colheita de depoimento pessoal dos representantes legais dos réus, pois presente ao ato a patrona do autor, que possui a capacidade postulatória para direcionar ao Juízo os questionamentos aos inquiridos. A propósito, assim dispõem o art. 362 , § 2º , do CPC : Art. 362. A audiência poderá ser adiada: § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. De fácil inteleção o dispositivo transcrito, de que não é a ausência do autor que configuraria a perda da prova, mas a ausência de seu patrono. A decisão de indeferimento do pleito de perda da prova, portanto, há que ser mantida, porém, sob o fundamento aqui lançado e não em razão da aceitação da justificativa da ausência do autor à audiência. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - VEÍCULO FINANCIADO ENTREGUE NA COMPRA DE OUTRO DE MAIOR VALOR - PRIMEIRO REQUERIDO QUE SE OBRIGOU A REVENDER E TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO, MEDIANTE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - DEVERES JURÍDICOS DESCUMPRIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DO VEÍCULO AO SEGUNDO REQUERIDO - DEVER JURÍDICO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SEM ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - MULTAS COMETIDAS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. 1. "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (art. 927 , do Código Civil ). 2. No caso, o descumprimento do dever jurídico de revender e transferir o veículo, mediante quitação do financiamento, configura ato ilícito. Por sua vez, também comete ato ilícito aquele que compra o veículo financiado, assume o pagamento das parcelas, mas deixa de adimpli-las. 3. Quando tais condutas ensejam a inscrição do nome da proprietária nos cadastros de restrição de crédito, o ajuizamento de ação de busca e apreensão e a manutenção de saldo devedor perante a Instituição Financeira, está configurado o dano moral indenizável. 4. A inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, por si só, enseja o dever de indenizar, por se tratar de dano in re ipsa. 5. É hipótese de condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização quando uma e outra condutas são causas necessárias e contribuem diretamente para o evento danoso (art. 942 , parágrafo único do Código Civil ). 6. O montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, e ser fixado proporcionalmente às circunstâncias do caso concreto.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1700214-9 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 27.09.2017)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. ROL DE TESTEMUNHAS. Quando a audiência não se realiza por fato não imputável a qualquer das partes, e se designa nova data para a solenidade, reabre-se o prazo para apresentação de rol de testemunhas. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. A contrariedade da decisão agravada em relação ao entendimento consolidado no STJ autoriza o provimento monocrático deste recurso. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062037346, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/10/2014).

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010038 RJ

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    TESTEMUNHA - DEPOIMENTO - FATOS PRESENCIADOS I - A testemunha depõe sobre fatos e tem o dever de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. II - Deve, portanto, depor sobre os fatos que efetivamente presenciou e não sobre aqueles dos quais teve conhecimento por ouvir dizer. Isso porque, quanto a esses últimos, ser-lhe-á possível afirmar apenas que "alguém disse que o evento aconteceu", mas nunca que "o evento efetivamente aconteceu". III - Assim, o depoimento da testemunha indicada pela ré não deve prevalecer, uma vez que não trabalhou junto com o autor. IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. INTIMAÇÃO E CONTAGEM DE PRAZO PARA RECURSO. DISTINÇÕES. PRERROGATIVA PROCESSUAL. NATUREZA DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PECULIARIDADES DO PROCESSO PENAL. REGRA DE TRATAMENTO DISTINTA. RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 18 , II , h , DA LC N. 75 /1993 e 41, IV, DA LEI N. 8.625 /1993.1. A intimação dos atos processuais tem por objetivo dar conhecimento ao interessado sobre o ato praticado, permitindo-lhe, eventualmente, a ele reagir, em autêntica expressão procedimental do princípio do contraditório, o qual se efetiva no plano concreto com a participação das partes no desenvolvimento do processo e na formação das decisões judiciais, de sorte a conferir tanto ao órgão de acusação quanto ao de defesa o direito de influir, quer com a atividade probatória, quer com a apresentação de petições e arrazoados, escritos e orais, na formação do convencimento do órgão jurisdicional competente .2. Na estrutura dialética do processo penal brasileiro, o Ministério Público desempenha suas funções orientado por princípios constitucionais expressos, entre os quais se destacam o da unidade e o da indivisibilidade, que engendram a atuação, em nome da mesma instituição, de diversos de seus membros, sem que isso importe em fragmentação do órgão, porquanto é a instituição, presentada por seus membros, que pratica o ato. 3. Incumbe ao Ministério Público a preservação da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que autoriza a otimização da eficiência dos serviços oficiais, dependentes do acompanhamento e da fiscalização de vultosa quantidade de processos. Daí a necessidade e a justificativa para que a intimação pessoal seja aperfeiçoada com a vista dos autos (conforme disposto expressamente no art. 41 , IV , da Lei n. 8.625 /1993 e no art. 18 , II , h , da LC n. 75 /1993). Raciocínio válido também para a Defensoria Pública (arts. 4º , V , e 44 , I , da LC n. 80 /1994), dada sua equivalente essencialidade à função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF) e as peculiaridades de sua atuação .4. Para o escorreito desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, a intimação pessoal dos membros do Ministério Público é também objeto de expressa previsão no novo CPC , no art. 180 (repetindo o que já dizia o CPC de 1973 , em seu art. 236 , § 2º ), semelhantemente ao disposto no art. 370 , § 4º , do Código de Processo Penal .5. A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação.Precedentes. 6. Assim, a não coincidência entre a intimação do ato decisório (em audiência ou por certidão cartorial) e o início do prazo para sua eventual impugnação é a única que não sacrifica, por meio reflexo, os direitos daqueles que, no âmbito da jurisdição criminal, dependem da escorreita e eficiente atuação do Ministério Público (a vítima e a sociedade em geral). Em verdade, o controle feito pelo representante do Ministério Público sobre a decisão judicial não é apenas voltado à identificação de um possível prejuízo à acusação, mas também se dirige a certificar se a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis - dos quais é constitucionalmente incumbido de defender (art. 127, caput, da CF)- foram observados, i.e., se o ato para o qual foi cientificado não ostenta ilegalidade a sanar, ainda que, eventualmente, o reconhecimento do vício processual interesse, mais proximamente, à defesa .7. É natural que, nos casos em que haja ato processual decisório proferido em audiência, as partes presentes (defesa e acusação) dele tomem conhecimento. Entretanto, essa ciência do ato não permite ao membro do Ministério Público (e também ao integrante da Defensoria Pública) o exercício pleno do contraditório, seja porque o órgão Ministerial não poderá levar consigo os autos, seja porque não necessariamente será o mesmo membro que esteve presente ao ato a ter atribuição para eventualmente impugná-lo .8. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público Federal e determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgue o recurso ministerial.TESE: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4849 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. *. O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas. *. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira, devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas conformações legislativas. *. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento convergente e comunitário, de mútua colaboração. *. A exclusão do âmbito de incidência da Lei nº 12.690 /12 às cooperativas de trabalho dos profissionais liberais que exercem sua atividade em seus próprios estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos. *. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na restrição de aplicabilidade imposta pela Lei nº 12.690 /12. Exceção que observar padrões técnicos e racionais. *. Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na legislação ( RE 1.359.139 , Tema nº 1.231/RG, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux , DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362 , Tribunal Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 9 de dezembro de 2020). *. O Poder Judiciário deve atuar de forma autocontida na análise de leis que instituem restrições de forma técnica e fundamentada, não podendo almejar a substituição de opções legislativas e administrativas legítimas por suas próprias convicções ideológicas. Há um imperativo de humildade no exercício da função jurisdicional, condizente com o reconhecimento de que, em certas matérias, os juízes não necessariamente detêm as adequadas condições epistêmicas, políticas ou institucionais para dar a palavra final (SUNSTEIN, Cass R. A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009). *. É compatível com a Constituição a restrição efetuada pelo legislador ordinário no inc. III,do parágrafo único, da Lei nº 12.690 /12. *. Ação Direita de Inconstitucionalidade, cujo pedido julga-se improcedente.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX SP

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    Bem móvel - Obrigação de Fazer - Audiência de instrução e julgamento adiada - Não comparecimento do réu por justo motivo (art. 453 , § 2º , inciso II do CPC )- Não comparecimento das testemunhas do réu (§ 1º, art. 412 , CPC )- Inocorrência de preclusão da prova - Decisão mantida -Se a audiência não se realizou, não há falar em preclusão da prova testemunhai do réu, por não comparecimento (§ 1º, art. 412 , CPC ). Até porque, se a audiência não se realiza ou, nela não se inicia a fase de instrução, abre-se novo prazo para a indicação do rol de testemunhas, podendo a parte substituir as testemunhas para a nova audiência designada (RT 720/99) -Agravo não provido, v.u. -

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA NÃO APRECIADO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. Ocorre cerceamento do direito de defesa se o juiz, por ignorar a existência de requerimento da parte, solicitando, justificadamente, o adiamento do ato, não o aprecia, realiza audiência sem sua presença e profere sentença baseando-se em fatos narrados pelas testemunhas da parte ex adversa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040234

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    INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. O produto químico utilizado pelo autor no exercício das funções pertence à categoria dos "hidrocarbonetos", os quais acarretam efeitos perversos à saúde do trabalhador, na medida em que sua aspiração repetida pode levar, inclusive, à destruição de neurônios, ocasionando lesões graves ao cérebro, ou, em menor escala, dificuldade de concentração ou deficiência de memória. Solventes inalados rotineiramente podem produzir lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares. Exposição a hidrocarbonetos altamente nociva à saúde, não apenas pelo contato manual, mas igualmente em razão da aspiração e exposição ocular. Nocividade somente elidida pelo uso permanente e contínuo de equipamentos de proteção adequados e eficazes, como luvas e máscaras para vapores orgânicos, o que não restou comprovado no caso. Adicional de insalubridade em grau máximo devido, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos, com base em avaliação qualitativa.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030165 MG XXXXX-56.2018.5.03.0165

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    MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. Ao réu compete alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (art. 336 do CPC ). Ressalvadas as hipóteses indicadas no artigo 342 do CPC , matéria não arguida na contestação e suscitada em sede de recurso ordinário configura inovação recursal, não podendo ser apreciada pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º, CPC e Súmula 393 /TST).

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