APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGAL. IMÓVEL PÚBLICO. INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. No caso em tela, a controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. 2. Os autores insurgem contra a forma de expropriação de terras rurais levada a efeito pela Agefis, sem prévia e justa indenização e com o emprego de violência. 3. Restou demonstrado que, desde 2007, o contrato de concessão de uso foi declarado nulo em razão da ausência de procedimento licitatório e que o empreendimento urbanístico que a ré pretende construir não fere a legislação regente, sendo imperioso destacar ainda que não houve a comprovação de qualquer ilegalidade no ato administrativo de demolição. 4. O Código Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) estabelece que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. A Administração Pública age dentro de seu poder de polícia e visa ao bem coletivo maior, além de assegurar o bem estar dos cidadãos. 5. No presente caso, houve a ocorrência da notificação aos autores, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, bem como a documentação do ato. 6. De igual forma, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada a parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento do recurso administrativo manejado pelos autores. 7. Não há que se falar em decadência/prescrição da pretensão pública de retomada do imóvel. O imóvel é público e para o particular não há a possibilidade de exercer os poderes de propriedade, posto que o bem não pode ser usucapido, conforme bem dispõe o artigo 183 , 3º da CF . 8. O fato de que os autores residem no imóvel em questão há mais de 26 anos não retira o caráter precário da sua ocupação, sendo considerado apenas como mera tolerância do poder público. 9. No mesmo pórtico, não há que se falar em indenização das benfeitorias erigidas no imóvel, visto que os atos de permissão e tolerância do poder público em relação aos seus imóveis não induzem a posse, e a sua detenção, sem a anuência da Administração, não pode ser considerada de boa-fé. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.