ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30 , II , DA LEI 8.666 /93. EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital - com jurisdição no Distrito estadual de Fernando de Noronha - que, nos autos do Mandado de Segurança n.º XXXXX-04.2002.8.17.0001, denegou a segurança, revogando, de logo, a liminar concedida anteriormente. 2 - Conforme se depreende da inicial a empresa ADR ENGENHARIA LTDA., impetrou mandado de segurança contra ato do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que considerou a impetrante inabilitada em processo de licitação para a contratação de empresa para a execução dos serviços de engenharia e valorização paisagística da BR 363, daquele Distrito, por desatender ao Item 5.1.13 do Edital licitatório, conforme trecho da ata, a seguir transcrito: "Foram inabilitadas: ADR Engenharia Ltda., por não ter atendido ao subitem 5.1.13 - os atestados apresentados estão em nome de outra empresa, com CGC diferente da do licitante". 3 - Entende a impetrante que a comprovação de sua capacidade técnico-operacional prende-se exclusivamente aos profissionais e ela vinculados, e não à concorrente em si. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato de inabilitação da impetrante e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a impetrante habilitada a participar do certame, ratificando a liminar. O pedido liminar restou deferido pelo juízo a quo (decisão de fls. 211) que determinou o prosseguimento da impetrante no processo licitatório, até final julgamento do mandamus. 4 - Na sentença vergastada, o magistrado entendeu que a exigência contida no item 5.1.13 não deixa margem a qualquer dúvida e que, de forma alguma, afronta as disposições legais atinentes à espécie, notadamente a Lei nº 8.666 /93 ( Lei de Licitações ), razão pela qual denegou a segurança pleiteada. 5 - Em sede de apelação (fls. 526/550) a empresa ADR Engenharia Ltda alegou que para efeito de comprovação de sua aptidão técnica apresentou atestados de capacidade técnica emitidos por diversas pessoas jurídicas de Direito Público e privado, todos devidamente certificados pelo CREA da jurisdição onde foram prestados os serviços, conforme exigência editalícia, os quais encontram-se devidamente acostados ao procedimento. Defende que a obrigatoriedade de que a comprovação deveria se realizar através de atestados e certidões de acervo técnico em nome da empresa, não está clara na redação do edital tornando-as de caráter subjetivo e altamente comprometedor em relação à isonomia entre as licitantes. 6 - Argumenta que a aptidão técnica deve ser verificada estrita e exclusivamente vinculada ao profissional sendo necessária apenas a comprovação do seu vínculo para com a empresa licitante. Requereu ao final o provimento do apelo com a reforma do julgado. 7 - O Distrito Estadual do Arquipélago de Fernando de Noronha apresentou contrarrazões declarando que segundo seu entendimento a pretensão mandamental teria perdido seu objeto na medida em que o processo versa impugnação a ato administrativo praticado em 2002em certame licitatório há muito concluído e no qual a empresa apelante não teria logrado êxito vez que sua proposta comercial teria valor superior ao da licitante vencedora. 8 - No mérito, argumenta que o suposto ato coator teria sido praticado em consonância com a lei aplicável e segundo os critérios previamente definidos no edital. Aduz também que a empresa apelante não teria comprovado regularmente sua qualificação técnica e aptidão relativas às características, quantidades e prazos de modo compatível com o objeto da licitação, ou seja a comprovação deverá ser realizada mediante atestados, que comprovem a aptidão da empresa para a execução de objeto compatível com o objeto da licitação. Requereu ao final o improvimento do recurso com a manutenção da sentença. 9 - O Estado de Pernambuco, igualmente ofertou suas contrarrazões no mesmo sentido do Distrito Estadual de Fernando de Noronha pugnando, no mérito para que seja negado provimento. 10 - O representante do Ministério Público embora intimado manifestou ausência de interesse que legitime sua intervenção. (fls. 582/585). 11 - À partida, temos que cerne do inconformismo recursal da empresa impetrante/apelante reside no entendimento de que "Em seu item 5.1.13, o edital não explicita em parte alguma a obrigatoriedade da apresentação de atestados de capacidade técnica para a verificação da capacidade técnico-operacional da empresa, solicita apenas a indicação das instalações, e a apresentação de relação contendo o aparelhamento e equipe técnica necessária e disponível para a realização do escopo a ser contatado". Vejamos os termos do dispositivo em questão:"5.1.13 - Documentação relativa à qualificação técnica: Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos". 12 - Nesse diapasão temos que tal dispositivo, integra o sub item 5.1., que trata dos "DOCUMENTOS LEGAIS", a serem apresentados dentro do envelope nº 01. Dessa forma, temos, sem sobra de dúvidas, que a comprovação dos requisitos constantes do sub item 5.1.13, deverá se proceder mediante a apresentação da documentação contida no mencionado. 13 - É indubitável que existem diferenças entre a comprovação da aptidão da empresa e a comprovação da capacidade de seus profissionais. No caso dos autos a empresa licitante ADR ENGENHENHARIA LTDA apenas comprovou a capacidade técnica de seus profissionais e não dela, empresa, nos termos definidos no inciso II do art. 30 e § 1º da Lei 8.666 /93. Como bem lançado na sentença "Quando a Administração pública exige a experiência da empresa na realização do serviço, busca, tão-somente, evitar que concorrentes não qualificadas, pela simples agregação de profissionais habilitados, se aventurem na execução das obras, sem que tenham comprovado a sua capacidade para atender ao interesse público. Em outras palavras, a qualificação individual dos profissionais, por si só, não é suficiente para determinar a aptidão da empresa. É pelas obras realizadas que se verificará, efetivamente, a sua capacidade de gestão e gerenciamento da mão de obra e dos meios técnicos de que dispõe." 14 - Destarte, nos termos aqui expostos tem-se que a exigência editalícia é legal. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, a ordem deveria ser denegada, por não haver prova do direito líquido e certo.15 - Ademais, com apoio nos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. , pág. 271):"capacidade técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Pode ser genérica, específica e operativa. Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e não possuir o aparelhamento e pessoal adequados, mas indisponíveis para a execução objeto do contrato, por estar exaurida sua capacidade real. Isso ocorre freqüentemente, quando as empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou fornecimentos. Diante dessa realidade, é lícito à Administração não só a capacidade técnico teórica do licitante como a sua capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou chamar de capacidade operativa real. Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes." Precedentes. 16 - Nesse caminhar, temos que, no o caso em deslinde, para se atender aos requisitos dispostos no Edital, mais precisamente no item 5.1.13, é necessária a apresentação de atestados de realizações anteriores, comprobatórios da qualidade do serviço técnico semelhante ao que ora é objeto da licitação, o que não restou demonstrado pela empresa licitante, ora apelante.17 - Como dito, tal exigência se fundamenta na necessidade de que a comissão possa avaliar a experiência da empresa no ramo, haja vista as peculiaridades do serviço a ser prestado que se distinguem de outros. Dessa forma, não seria aconselhável que, em execução de serviços de tal porte, se permitisse a concorrência de empresas sem experiência, por afetar a credibilidade do que vai ser executado e a segurança futura.18 - Apelação Cível a que se NEGA PROVIMENTO.