Certificados em Nome da Equipe Técnica em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA. AEROPORTO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SOCIEDADE CONSTITUÍDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. PRESCINDIBILIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS REFERENTES AO ÚLTIMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. AFERIÇÃO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE TÉCNICA. CERTIFICADOS EM NOME DA EQUIPE TÉCNICA. ATENDIMENTO AO EDITAL. 1. Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura. 2. Na instância extraordinária, é vedado reexaminar os documentos considerados pela Corte de origem quando concluiu pela efetiva demonstração da capacidade financeira da sociedade licitante. Incidência do óbice constante da Súmula 7 /STJ. 3. É possível a apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da equipe de profissionais integrante da sociedade médica participante do processo licitatório, quando essa faculdade está expressamente autorizada no edital do certame público. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20148240010 Braco do Norte XXXXX-77.2014.8.24.0010

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CORRELATOS. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS EM NOME DA "LICITANTE OU SEU ENGENHEIRO CIVIL (OU ARQUITETO)". EMPRESA QUE APRESENTA ATESTADOS APENAS EM NOME DE ENGENHEIRO CIVIL A ELA VINCULADO. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TAMBÉM EM NOME DA EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE. EDITAL QUE PREVÊ A FACULDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA VINCULADO À LICITANTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À LICITANTE, DE MODO CUMULATIVO, QUE IMPORTA EM CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. "É possível a apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da equipe de profissionais integrante da (...) participante do processo licitatório, quando essa faculdade está expressamente autorizada no edital do certame público." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-SC - Remessa Necessária Cível XXXXX20148240010

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    REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E CORRELATOS. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. EDITAL DO CERTAME QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS EM NOME DA "LICITANTE OU SEU ENGENHEIRO CIVIL (OU ARQUITETO)". EMPRESA QUE APRESENTA ATESTADOS APENAS EM NOME DE ENGENHEIRO CIVIL A ELA VINCULADO. INABILITAÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TAMBÉM EM NOME DA EMPRESA LICITANTE. ILEGALIDADE. EDITAL QUE PREVÊ A FACULDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DE PROFISSIONAL DA ENGENHARIA VINCULADO À LICITANTE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À LICITANTE, DE MODO CUMULATIVO, QUE IMPORTA EM CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AOS TERMOS DO EDITAL. "É possível a apresentação dos atestados de capacidade técnica em nome da equipe de profissionais integrante da (...) participante do processo licitatório, quando essa faculdade está expressamente autorizada no edital do certame público." ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015) SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-77.2014.8.24.0010 , de Braco do Norte , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2020).

  • TJ-MT - XXXXX20188110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO – INABILITÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE – REQUISITO – CAPACIDADE TÉCNICA DOS LICITANTES – APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE VIABILIDADE TÉCNICA EM NOME DE EMPRESA DIVERSA – INVIABILIDADE – NÃO CUMPRE EXIGÊNCIA DO EDITAL – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se reconhece nulidade por ausência de citação para formação do litisconsórcio passivo necessário quando o prejuízo não restar demonstrado. É certo que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório assegura que o edital define todas as regras da licitação, estipulando todas as normas que deverão ser observadas pelos licitantes e pela própria Administração Pública. Não é cabível ao licitante apresentar atestado de capacidade técnica em nome de empresa diversa, cujo vínculo empresarial não existe, sob a alegação de que o edital permite subcontratação de percentual do objeto licitado.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    GO031832 AGRAVADO : I H P S ADVOGADO : CAIO MARCIO BORJA FILIZZOLA - MG131842 AGRAVADO : J D M D F ADVOGADO : JOANA D ARC MARTINS FERREIRA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG147243 AGRAVADO : L F L OUTRO NOME... defesa, e o que não devemos desprezar, é que "... o I H P S funciona ininterruptamente há mais de 62 anos, é empresa séria, conceituada e respeitada, inclusive internacionalmente, possuindo todos os certificados... utilizando-se da mais avançada e moderna tecnologia, sendo que há um sistema próprio de análise com travas de segurança, e os mesmos são realizados em sistema de prova e contra prova, sendo executados por equipes

  • STJ - AREsp XXXXX

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    técnicas para sanar o problema. [...]... CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ... técnica, uma vez que os moradores daquela localidade interditaram completamente a rodovia estadual MA - 278

  • TCU - : XXXXX

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    REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CONDUÇÃO DE CERTAME. INCERTEZAS SOBRE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DE LICITANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PODER-DEVER DE REALIZAR DILIGÊNCIAS PARA SANEAR AS DÚVIDAS QUANTO À CAPACIDADE TÉCNICA DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA CONTINUDADE DO CONTRATO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para comprovar o desempenho de determinadas atividades. Com base nesse documento, o contratante deve-se certificar que o licitante forneceu determinado bem, serviço ou obra com as características desejadas. 2. A diligência é uma providência administrativa para confirmar o atendimento pelo licitante de requisitos exigidos pela lei ou pelo edital, seja no tocante à habilitação seja quanto ao próprio conteúdo da proposta. 3. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, conforme o disposto no art. 43 , § 3º , da Lei 8.666 /1993, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260426 SP XXXXX-09.2019.8.26.0426

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    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. ALZHEIMER. Autora pessoa idosa com doença de Alzheimer. Pedido de fornecimento de atendimento domiciliar (Home Care). Prova técnica que aponta que a requerente não demonstra necessidade de internação domiciliar e, apesar de suas doenças, não necessita de cuidados contínuos de equipe técnica especializada. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE ENGENHARIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES. AMPARO NO ART. 30 , II , DA LEI 8.666 /93. EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital - com jurisdição no Distrito estadual de Fernando de Noronha - que, nos autos do Mandado de Segurança n.º XXXXX-04.2002.8.17.0001, denegou a segurança, revogando, de logo, a liminar concedida anteriormente. 2 - Conforme se depreende da inicial a empresa ADR ENGENHARIA LTDA., impetrou mandado de segurança contra ato do Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, que considerou a impetrante inabilitada em processo de licitação para a contratação de empresa para a execução dos serviços de engenharia e valorização paisagística da BR 363, daquele Distrito, por desatender ao Item 5.1.13 do Edital licitatório, conforme trecho da ata, a seguir transcrito: "Foram inabilitadas: ADR Engenharia Ltda., por não ter atendido ao subitem 5.1.13 - os atestados apresentados estão em nome de outra empresa, com CGC diferente da do licitante". 3 - Entende a impetrante que a comprovação de sua capacidade técnico-operacional prende-se exclusivamente aos profissionais e ela vinculados, e não à concorrente em si. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato de inabilitação da impetrante e, no mérito, a concessão da segurança para declarar a impetrante habilitada a participar do certame, ratificando a liminar. O pedido liminar restou deferido pelo juízo a quo (decisão de fls. 211) que determinou o prosseguimento da impetrante no processo licitatório, até final julgamento do mandamus. 4 - Na sentença vergastada, o magistrado entendeu que a exigência contida no item 5.1.13 não deixa margem a qualquer dúvida e que, de forma alguma, afronta as disposições legais atinentes à espécie, notadamente a Lei nº 8.666 /93 ( Lei de Licitações ), razão pela qual denegou a segurança pleiteada. 5 - Em sede de apelação (fls. 526/550) a empresa ADR Engenharia Ltda alegou que para efeito de comprovação de sua aptidão técnica apresentou atestados de capacidade técnica emitidos por diversas pessoas jurídicas de Direito Público e privado, todos devidamente certificados pelo CREA da jurisdição onde foram prestados os serviços, conforme exigência editalícia, os quais encontram-se devidamente acostados ao procedimento. Defende que a obrigatoriedade de que a comprovação deveria se realizar através de atestados e certidões de acervo técnico em nome da empresa, não está clara na redação do edital tornando-as de caráter subjetivo e altamente comprometedor em relação à isonomia entre as licitantes. 6 - Argumenta que a aptidão técnica deve ser verificada estrita e exclusivamente vinculada ao profissional sendo necessária apenas a comprovação do seu vínculo para com a empresa licitante. Requereu ao final o provimento do apelo com a reforma do julgado. 7 - O Distrito Estadual do Arquipélago de Fernando de Noronha apresentou contrarrazões declarando que segundo seu entendimento a pretensão mandamental teria perdido seu objeto na medida em que o processo versa impugnação a ato administrativo praticado em 2002em certame licitatório há muito concluído e no qual a empresa apelante não teria logrado êxito vez que sua proposta comercial teria valor superior ao da licitante vencedora. 8 - No mérito, argumenta que o suposto ato coator teria sido praticado em consonância com a lei aplicável e segundo os critérios previamente definidos no edital. Aduz também que a empresa apelante não teria comprovado regularmente sua qualificação técnica e aptidão relativas às características, quantidades e prazos de modo compatível com o objeto da licitação, ou seja a comprovação deverá ser realizada mediante atestados, que comprovem a aptidão da empresa para a execução de objeto compatível com o objeto da licitação. Requereu ao final o improvimento do recurso com a manutenção da sentença. 9 - O Estado de Pernambuco, igualmente ofertou suas contrarrazões no mesmo sentido do Distrito Estadual de Fernando de Noronha pugnando, no mérito para que seja negado provimento. 10 - O representante do Ministério Público embora intimado manifestou ausência de interesse que legitime sua intervenção. (fls. 582/585). 11 - À partida, temos que cerne do inconformismo recursal da empresa impetrante/apelante reside no entendimento de que "Em seu item 5.1.13, o edital não explicita em parte alguma a obrigatoriedade da apresentação de atestados de capacidade técnica para a verificação da capacidade técnico-operacional da empresa, solicita apenas a indicação das instalações, e a apresentação de relação contendo o aparelhamento e equipe técnica necessária e disponível para a realização do escopo a ser contatado". Vejamos os termos do dispositivo em questão:"5.1.13 - Documentação relativa à qualificação técnica: Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos". 12 - Nesse diapasão temos que tal dispositivo, integra o sub item 5.1., que trata dos "DOCUMENTOS LEGAIS", a serem apresentados dentro do envelope nº 01. Dessa forma, temos, sem sobra de dúvidas, que a comprovação dos requisitos constantes do sub item 5.1.13, deverá se proceder mediante a apresentação da documentação contida no mencionado. 13 - É indubitável que existem diferenças entre a comprovação da aptidão da empresa e a comprovação da capacidade de seus profissionais. No caso dos autos a empresa licitante ADR ENGENHENHARIA LTDA apenas comprovou a capacidade técnica de seus profissionais e não dela, empresa, nos termos definidos no inciso II do art. 30 e § 1º da Lei 8.666 /93. Como bem lançado na sentença "Quando a Administração pública exige a experiência da empresa na realização do serviço, busca, tão-somente, evitar que concorrentes não qualificadas, pela simples agregação de profissionais habilitados, se aventurem na execução das obras, sem que tenham comprovado a sua capacidade para atender ao interesse público. Em outras palavras, a qualificação individual dos profissionais, por si só, não é suficiente para determinar a aptidão da empresa. É pelas obras realizadas que se verificará, efetivamente, a sua capacidade de gestão e gerenciamento da mão de obra e dos meios técnicos de que dispõe." 14 - Destarte, nos termos aqui expostos tem-se que a exigência editalícia é legal. Não obstante, ainda que assim não se entendesse, a ordem deveria ser denegada, por não haver prova do direito líquido e certo.15 - Ademais, com apoio nos ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed. , pág. 271):"capacidade técnica é o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Pode ser genérica, específica e operativa. Comprova-se a capacidade técnica genérica pelo registro profissional; a específica, por atestado de desempenho anterior e pela existência de aparelhamento e pessoal adequados para a execução do objeto da licitação; e a operativa pela demonstração da disponibilidade desses recursos materiais e humanos adequados, necessários à execução. E assim é porque o licitante pode ser profissional habilitado e não ter pessoal e aparelhamento próprios para a realização do objeto do contrato; pode ser habilitado e não possuir o aparelhamento e pessoal adequados, mas indisponíveis para a execução objeto do contrato, por estar exaurida sua capacidade real. Isso ocorre freqüentemente, quando as empresas comprometem esses recursos acima de suas possibilidades efetivas de desempenho, já estando absorvidos por outros contratos de obras, serviços ou fornecimentos. Diante dessa realidade, é lícito à Administração não só a capacidade técnico teórica do licitante como a sua capacidade técnica efetiva de execução, que se convencionou chamar de capacidade operativa real. Grande parte dos insucessos na execução dos contratos administrativos decorre da falta de capacidade operativa real, não verificada pela Administração na fase de habilitação dos proponentes." Precedentes. 16 - Nesse caminhar, temos que, no o caso em deslinde, para se atender aos requisitos dispostos no Edital, mais precisamente no item 5.1.13, é necessária a apresentação de atestados de realizações anteriores, comprobatórios da qualidade do serviço técnico semelhante ao que ora é objeto da licitação, o que não restou demonstrado pela empresa licitante, ora apelante.17 - Como dito, tal exigência se fundamenta na necessidade de que a comissão possa avaliar a experiência da empresa no ramo, haja vista as peculiaridades do serviço a ser prestado que se distinguem de outros. Dessa forma, não seria aconselhável que, em execução de serviços de tal porte, se permitisse a concorrência de empresas sem experiência, por afetar a credibilidade do que vai ser executado e a segurança futura.18 - Apelação Cível a que se NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090125

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ART. 7º , LEI 7.498 /1986. Conforme o art. 7º , Lei 7.498 /86, é Técnico de Enfermagem o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; ou, o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Logo, como a autora confessou que nunca fez curso para se habilitar como técnica em enfermagem, não poderia ter seu salário equiparado à paradigma, que ocupava tal cargo. Sentença que se reforma.

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