Corréus em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes" ( RHC-40257 , Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). 2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha. Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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  • STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS: PExt no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal , havendo concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". In casu, verifica-se que a custódia cautelar do paciente beneficiado foi decretada na mesma ocasião à do ora requerente e à do terceiro corréu, e mediante idênticos fundamentos. Com efeito, não se extrai da decisão que relaxou a prisão preventiva do paciente beneficiado nenhum elemento de caráter estritamente pessoal que lhe circunscrevam a constatada ilegalidade na manutenção da custódia. Ao revés, constata-se que o prolongamento injustificado da segregação alcança todos os réus, porquanto não se pode atribuir à atuação defensiva a excessiva mora detectada. Assim, encontra-se igualmente evidenciado o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do requerente e do terceiro corréu, que possuem idêntica situação jurídico-processual ao paciente beneficiado, sendo devida, no caso, a extensão do benefício concedido, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal . Pedido de extensão deferido, estendendo-se os efeitos do acórdão de fls. 84/94 ao requerente MÁRCIO FERREIRA PRATES, bem como, de ofício, ao corréu CLAUDIR FLORIANO RIBEIRO, na forma do art. 580 do CPP , a fim de revogar suas prisões preventivas decretadas nos autos da Ação Penal n. XXXXX-24.2013.8.26.0296, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiverem encarcerados, observadas as cautelas aplicadas ao corréu DANIEL HENRIQUE ROMERO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190064 202105002605

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS PENAS DO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI DE DROGAS . DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM CHAMADA DE CORRÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Apelante condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Condenação baseada unicamente em chamada de corréu. A delação feita no interrogatório, onde o corréu atribui responsabilidade a outro réu, não é válida a título de prova testemunhal, não podendo os corréus, sequer, prestar depoimento a título de informante, pois além de tanto o réu, como o corréu, não se comprometerem a falar a verdade, o interrogatório de um não é assistido pelo outro, o que afasta a autodefesa (artigos 5º , LXIII , CRFB/88 , e 186 , do CPP ). Tais defeitos não são sanados só porque um dos policiais vem confirmar que corréus delataram, como se fosse possível um contraditório diferido e, pior, por interposta pessoa, que ouviu a delação. Nesse sentido, os interrogatórios de corréus, ainda que contenham delações, não podem ser utilizados, nestas circunstâncias, contra outros corréus, não havendo, por conseguinte, que se falar em prova emprestada, tida, neste caso, por ilícita. Inexistindo provas suficientes para a condenação, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que importa na reforma da sentença condenatória, com a absolvição do apelante. RECURSO PROVIDO. Unânime.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE. VEDAÇÃO. NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado. Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito. Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3. Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar. Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. VÍDEO DO CORRÉU GRAVADO UNILATERALMENTE PELA DEFESA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, "por força do que dispõe o art. 5º , LXIII , da Constituição , é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de oitiva de corréu na qualidade de testemunha". ( RHC 99768 , Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014 P. 30/10/2014). - A jurisprudência do STJ também é no sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente" ( RHC 40257 , Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). ( RHC n. 65.835/DF , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 20/4/2016.) 2. Sendo vedada a oitiva do corréu na qualidade de testemunha, revela-se correta a conclusão da Corte local no sentido de que "a inclusão de vídeo gravado unilateralmente pela defesa do paciente, em que o corréu admite a autoria exclusiva do crime, implicaria no colhimento de sua oitiva na função de testemunha/informante, sem compromisso ou dever de dizer a verdade, subvertendo a orientação pacificada pelos Tribunais pátrios". - Conforme destacado no acórdão recorrido, "o caso retratado nos autos não se refere à exibição do interrogatório do corréu Rogério, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, durante o tramitar processual, mas na apresentação da oitiva do coacusado condenado pelo Tribunal do Júri por sentença transitada em julgado, gravada pela defesa do paciente, de forma unilateral". 3. Constatando-se que o pedido da defesa foi formulado não apenas fora do prazo legal, mas também depois de já exercida referida faculdade processual, verifica-se a ocorrência da preclusão temporal bem como da consumativa, o que revela o exaurimento do momento processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL: PExt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 580 DO CPP . REQUISITOS ATENDIDOS. IDENTIDADE OBJETIVA. PEDIDO DEFERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal ". ( RHC XXXXX/AL , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019.) 2. Tendo as instâncias ordinárias se valido dos mesmos fundamentos para afastar ao corréu a incidência da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343 /06, cabível a extensão dos efeitos da decisão, que fez incidir a minorante, reduzindo-se a pena do corréu. 3. Pedido de extensão deferido, fixando a pena do requerente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 485 dias-multa.

  • STM - Habeas Corpus: HC XXXXX20187000000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. CORRÉU MENOR. OITIVA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO STM. VALIDADE PROBATÓRIA. DISTINGUISHING. VALIDADE DA OITIVA DO CORRÉU NA QUALIDADE DE INFORMANTE. DESENTRANHAMENTO DA INQUIRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNANIMIDADE. Discussão acerca da possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha, e se o desmembramento do processo suprime a condição de corréu entre aqueles que figuram nos polos passivos das ações penais oriundas do desmembramento. Há muito o Pretório Excelso já sedimentou o entendimento segundo o qual é vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, à exceção da condição de colaborador, nos termos da Lei nº 9.807 /99, porque objetiva garantir o direito ao silêncio daquele acusado. Não se pode confundir a condição de testemunha com a de acusado em uma ação penal, posto que a este é facultado calar a verdade, já aquela, por coerção, cumpre o dever de relatar os fatos com toda a fidedignidade, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho. Ainda que os Acusados respondam pela prática criminosa em autos diversos, ou mesmo em Justiças diversas - oriundos, v.g., de desmembramento - a separação da ação penal não confere ao Acusado status de testemunha. Muito embora o Acusado, menor, não seja corréu na mesma ação penal, o encadeamento factual continua a existir. Em outras palavras, o óbice de figurarem como corréus não é apto a desfazer a coautoria, uma vez que o liame subjetivo é de ordem factual. Mantem-se plenamente válido o entendimento predominante desta Corte Castrense, segundo o qual, o depoimento de corréu possui valor probatório quando cotejado com os demais elementos probantes dos autos e sejam suficientemente aptos a firmar a convicção do julgador. Precedentes do STM. Distinção entre os entendimentos do STF e do STM. O entendimento Pretoriano indica a impossibilidade de se fazer ouvir corréu na condição de testemunha juramentada. Situação deveras diferente retrata o caso do corréu que seja ouvido na condição de acusado, com a observância das garantias constitucionais. Como consabido, o entendimento predominante do Pretório Excelso é firme no sentido de que as nulidades absolutas independem de provocação do interessado, são presumidamente prejudiciais, e não são sanadas pelo instituto da preclusão. Precedentes do STF. Writ conhecido e concedido. Decisão por unanimidade.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO, DISPENSA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. GARANTIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. NULIDADES. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DOS CORRÉUS COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP . No mesmo sentido é o entendimento do col. STF, nos termos consolidados no enunciado n. 23 de sua Súmula. II - Extrai-se dos autos que o conteúdo integral das interceptações telefônicas, que consta no denominado "Sistema Guardião", foi disponibilizado para a Defesa, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento do seu direito. III - No que concerne às apontadas nulidades por "existência de períodos de interceptação sem correspondentes mandados, falta de apresentação de bilhetagem, seleção de áudios que só interessavam à acusação, demonstração gráfica, numérica e concreta pelo perito do ínfimo número de áudios juntados frente ao total de interceptações realizadas", não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem e por isso não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV - "A jurisprudência pacífica desta Corte veda a possibilidade de oitiva de corréu, na condição de testemunha ou informante" ( AgRg na APn n. 697/RJ , Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17/8/2015). Ordem denegada.

  • TRF-4 - Correição Parcial (Turma): COR XXXXX20214040000 XXXXX-04.2021.4.04.0000

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    PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE OITIVA DO RÉU QUE ACEITOU O ANPP COMO TESTEMUNHA NA AÇÃO PENAL REMANESCENTE CONTRA OS CORRÉUS. ANALOGIA COM O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. 1. Correição parcial objetivando a reforma de decisão que indeferiu a oitiva, na condição de testemunha, de corréu que aceitou o ANPP, prosseguindo a ação penal remanescente contra os demais acusados. 2. A interpretação sistemática da norma processual penal brasileira aponta para a incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio assegurado ao réu, mesmo aquele firmatário de acordo de não persecução penal, e a obrigação imposta à testemunha de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (arts. 186 , 203 , 206 e 210 , todos do Código de Processo Penal ). 3. A exceção legalmente prevista para essa regra envolve especificamente a hipótese do corréu colaborador/delator, nos termos da chamada "delação premiada" (Lei nº 9.807 /99), inaplicável ao presente caso, pois o corréu arrolado pelo MPF como testemunha não ostenta a condição de colaborador, sendo descabida a analogia pretendida pelo órgão ministerial de primeiro grau. 3. O instituto do ANPP traz regramento diferente, sendo que o réu que aceita o acordo deve confessar circunstancialmente o caso, sem que, com isso, tenha que identificar os demais corréus envolvidos na prática delituosa ou esclarecer os fatos envolvendo os corréus. Institutos muito diversos e com repercussões totalmente diversas na esfera penal e processual penal. 4. Conforme bem destacado na decisão a quo, "como a presente hipótese não trata de inquirição de denunciado colaborador ou delator, na forma da Lei nº 9.807 /99, mas simplesmente da oitiva de coacusado, deve ser aplicada a regra da impossibilidade de o corréu ser ouvido como testemunha.".

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