Crime de Perigo Abstrato e Mera Conduta em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20170710074460 DF XXXXX-90.2017.8.07.0007

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    PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826 /2003 tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, sendo de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse de arma ou munição, sem autorização devida, para tipificar a conduta. 2. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-PB - XXXXX20178150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE DE ARMA PARA FINS DE PROTEÇÃO PESSOAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DAS RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU A POSSUIR UMA ARMA DE FOGO. ALEGADA IGNORÂNCIA DA PROCEDÊNCIA DO OBJETO ILÍCITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES INQUESTIONÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime do art. 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir, no caso concreto, se houve danos à segurança pública - Não deve prosperar a alegação do apelante de que necessita da arma de fogo para defesa pessoal. Isso porque, a mera conduta posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com a lei, já viola o bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva, crime este de perigo abstrato o qual se configura pelo simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor - "A arma de fogo que foi adquirida pelo acusado tem origem comprovadamente criminosa, a qual não era desconhecida pelo réu, o que se extrai das próprias circunstâncias da aquisição da arma de fogo, que não permitiam ao réu desconhecer que o revólver tinha origem espúria, pois comprada a uma pessoa fora do ramo do comércio legal". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em XXXXX-06-2018)

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20108220014 RO XXXXX-10.2010.822.0014

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    Apelação criminal. Arma de fogo. Porte ilegal. Crime. Mera conduta. Perigo abstrato. Atipicidade da conduta. Absolvição. Impossibilidade. Torna-se inviável a absolvição por atipicidade penal quando o agente porta/transporta arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, prescindindo da comprovação da potencialidade lesiva, na medida em que o risco da conduta gera ameaça ou lesividade no âmbito social.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178060036 Aracoiaba

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESIVIDADE DA ARMA. PRECEDENTES STJ E TJCE. CONDUTA TÍPICA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIA INCONTESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, os crimes de porte ou posse de arma de fogo são de mera conduta e perigo abstrato, cujos bens jurídicos a serem protegidos são a segurança pública e a paz social, de modo que dispensável até mesmo a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma, bastando a simples posse ou porte do artefato, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para a incidência do tipo penal, tal como se deu no caso em tela. 2 - Na esteira do posicionamento jurisprudencial dominante, equivocada a decisão do juízo a quo de absolver o acusado com fundamento na ausência de laudo pericial atestando a potencialidade lesiva do armamento, impondo-se, o acolhimento do pleito recursal, para condenar o recorrido, nas tenazes do art. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser estabelecida pelo juízo da execução de pena. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, de de 2022. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826 /2003. 2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826 /2003, trazida pela Lei n. 11.706 /2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma. 3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. 4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006. 5. Recurso especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC ). PENAL. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N. 10.826 /2003. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticada após 23/10/2005, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou nessa data, termo final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826 /2003.2. A nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826 /2003, trazida pela Lei n. 11.706 /2008, não mais suspendeu, temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma abolitio criminis temporária - conforme operado pelo art. 30 da mesma lei -, mas instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade, consistente na entrega espontânea da arma.3. A causa extintiva da punibilidade, na hipótese legal, consiste em ato jurídico (entrega espontânea da arma), e tão somente se tiver havido a sua efetiva prática é que a excludente produzirá seus efeitos. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente.4. Hipótese em que a prática delitiva perdurou até 22/9/2006.5. Recurso especial improvido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240042 Maravilha XXXXX-49.2015.8.24.0042

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    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. XXXXX-49.2015.8.24.0042, de Maravilha Apelação Criminal n. XXXXX-49.2015.8.24.0042, de MaravilhaRelator: Des. Carlos Alberto Civinski APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826 /2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO INCAPAZ DE GERAR DANO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E PESSOAIS DO ACUSADO QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HISTÓRICO DE CONDUTAS PRATICADAS COM ARMA DE FOGO. EFICIÊNCIA LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA - É inviável aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, porquanto este se classifica como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal - A apreensão de munição desacompanha de arma de fogo, por si só, não é suficiente para reconhecer a insignificância da conduta, pois deve ser analisado o contexto da apreensão e as condições pessoais do agente - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Recurso conhecido e desprovido. V

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX61413125001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - SITUAÇÃO DE RISCO NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO. A configuração do crime de embriaguez ao volante não exige apenas prova de que o motorista dirigia alcoolizado, mas, também, da situação de risco contra o bem juridicamente protegido; assim, não verificada tal circunstância, a absolvição do acusado é medida que se impõe. VV. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não há que se falar em absolvição. II - O crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, de forma que se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, não sendo necessária a demonstração concreta de risco ao bem juridicamente protegido em lei.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130394 Manhuaçu

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. - Não tendo decorrido o prazo prescricional do delito entre a data de recebimento da denúncia e da publicação da sentença, a partir da pena em concreto, inviável a declaração da extinção da punibilidade - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - Entendimento já sumulado acerca da impossibilidade da fixação da pena base abaixo do mínimo legal, súmula 231 STJ.

  • TJ-MT - XXXXX20168110042 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ESTADO DE NECESSIDADE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO PELO APELANTE – ESTADO DE NECESSIDADE – PERIGO ATUAL – COLISÃO DE BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DAS AMEAÇAS SOFRIDAS – CRIME DE PERIGO ABSTRATOMERA POSSE CONSTITUI CONDUTA TIPIFICADA – JULGADOS DO TJMT – RECURSO DESPROVIDO. O estado de necessidade tem como fundamento situação de perigo atual que não tenha provocado nem poderia evitar ( CP , art. 24 ); conforme lição de Damásio de Jesus, exige-se verdadeira “colisão de bens juridicamente tutelados causada por forças diversas” (Direito Penal. 1º volume. 32ª edição. Saraiva: São Paulo, 2011, p. 411). O apelante não comprovou as ameaças de morte recebidas e, para reconhecimento do estado de necessidade “não basta alegar a incidência da excludente de ilicitude, mas comprovar a situação de perigo atual e inevitável que não permita alternativa, a não ser a prática do injusto” (TJMT, Ap nº 141392/2016). “O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, não prescindindo de resultado para que a conduta seja considerada criminosa, de modo que o mera posse de arma de fogo irregular constitui-se em conduta tipificada.” (TJMT, Ap nº 43391/2016)

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