PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal . A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição da Republica : ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. 3. Em que pese os fundamentos do magistrado a quo, não se verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de tão grave medida prisão preventiva , pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social colocação do custodiado em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 4. O entendimento jurisprudencial tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional trafega no sentido de que os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e sem carga lesiva apta a comprometer o meio social permite a substituição da custódia cautelar do paciente por medidas cautelares diversas da prisão. 5. In casu, o custodiado, ora paciente, foi sentenciado, tendo sido fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, pelo cometimento de crime, sem violência ou grave ameaça à pessoa, pelo que se recomenda a substituição da medida constritiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , que reputo suficientes para impedir quaisquer das práticas vedadas pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. Diante do atual quadro fático pandemia do COVID-19 , afigura-se possível a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente pela liberdade provisória, com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal ., inclusive com o uso de monitoramento eletrônico. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.