CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INS-TRUMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOM-PETÊNCIA Â- CONSUMIDOR - DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO Â- NÃO OCORRÊNCIA - ATIVIDA-DE EMPRESARIAL RECONHECIDA - MITIGA-ÇÃO DA REGRA - VULNERABILIDADE DA PES-SOA JURÍDICA - RECUSRO PROVIDO À UNA-NIMIDADE PARA AFASTAR A CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1- Para ser considerado destinatário econômico final do bem ou serviço adquirido, este deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor, não podendo o produto ou serviço utilizado guardar qualquer co-nexão, direta ou indireta, com a atividade eco-nômica por ele desenvolvida; 2- A jurisprudência do e. STJ, contudo, evoluiu no sentido de admitir a aplicação do CDC à pes-soa jurídica empresária quando se tratar de con-sumidor intermediário, ou seja, aquele que adqui-riu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, o que é a hipótese; 2. Recurso provido à unanimidade. CIVIL - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INS-TRUMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE INCOM-PETÊNCIA Â- CONSUMIDOR - DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO Â- NÃO OCORRÊNCIA - ATIVIDA-DE EMPRESARIAL RECONHECIDA - MITIGA-ÇÃO DA REGRA - VULNERABILIDADE DA PES-SOA JURÍDICA - RECUSRO PROVIDO À UNA-NIMIDADE PARA AFASTAR A CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. 1- Para ser considerado destinatário econômico final do bem ou serviço adquirido, este deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor, não podendo o produto ou serviço utilizado guardar qualquer co-nexão, direta ou indireta, com a atividade eco-nômica por ele desenvolvida; 2- A jurisprudência do e. STJ, contudo, evoluiu no sentido de admitir a aplicação do CDC à pes-soa jurídica empresária quando se tratar de con-sumidor intermediário, ou seja, aquele que adqui-riu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, o que é a hipótese; 2. Recurso provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002006-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2012 ) [copiar texto]