Excesso de Passageiros em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160107 Mamborê XXXXX-76.2021.8.16.0107 (Acórdão)

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    EMENTA: Apelação Criminal - Delito De Trânsito – Artigo 309 Do Código De Trânsito Brasileiro – Motorista que ingeriu bebida alcoólica e dirigia automóvel sem a devida habilitação, utilizando chinelos, com excesso de passageiros e pneus com desgaste excessivo – Absolvição - Impossibilidade – Perigo real de dano à incolumidade pública – Provas suficientes para a condenação – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.10.2022)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20104013200 XXXXX-78.2010.4.01.3200

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    PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 261 , CAPUT E § 2º DO CÓDIGO PENAL . EXPOR A PERIGO EMBARCAÇÃO. VANTAGEM ECONÔMICA. EXCESSO DE PASSAGEIROS. COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PENA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que a ação penal teve início com a comunicação ao Ministério Público Federal pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental - Manaus/AM - de que "a equipe de Inspetores Navais desta Capitania, por ocasião da fiscalização do tráfego aquaviário, flagrou as embarcações abaixo discriminadas, com excesso de passageiros tendo como responsável direto o Comandante da Embarcação, o senhor WALDEMIR CARDOSO DA SILVA", sendo que o réu assinou a notificação, na qualidade de infrator. 2. Réu que possuía habilitação de comandante e de forma livre e consciente alugou a embarcação, vendeu ingressos, controlou a entrada de pessoas no barco e figurou como comandante da embarcação apreendida pela Capitania dos Portos, por conduzir mais do dobro do número de passageiros permitida, ciente de que havia superlotação. 3. O plenário do STF decidiu em sede de repercussão geral que a "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." ( RE XXXXX QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG XXXXX-06-2009PUBLIC XXXXX-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ). No mesmo sentido, Súmula 231 /STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 4. Recurso improvido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160031 Guarapuava XXXXX-12.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE JUDICIAL PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO. CONCESSÃO TÁCITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE VEÍCULOS EM RODOVIA. AQUAPLANAGEM. MAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO RODOVIA. FATOS PREVISÍVEIS E CONHECIDOS DO RÉU. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. – VEÍCULO DAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PASSAGEIROS. NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. – DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DANO FUNCIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DANO ESTÉTICO. – DANO MORAL. LESÕES FÍSICAS. FALECIMENTO DO FILHO E IRMÃO DAS AUTORAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 120.000,00. REDUÇÃO PELA METADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. DESCONTO DO SEGURO DPVAT . VALOR DEVIDO À AUTORA GENITORA DA VÍTIMA FIXADO EM R$ 26.500,00. VALOR DEVIDO À AUTORA IRMÃ DA VÍTIMA ARBITRADO EM R$ 20.000,00. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-12.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.03.2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20094013200

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 261 , CAPUT E § 2º , DO CÓDIGO PENAL . ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Configura atentado contra a segurança do transporte fluvial, crime de perigo concreto, o transporte de número excessivo de passageiros (mais de 28% acima da lotação máxima), com violação das regras de segurança naval. 2. É desnecessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, como no caso em exame. 3. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. O réu assumiu o risco ao transportar um número excessivo de passageiros na embarcação, no caso, mais de 28% acima do permitido. 4. Incidência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de prática do delito no com violação de dever inerente à profissão. Compensação. 5. Apelação do Ministério Público Federal provida para condenar o réu nas penas do art. 261 , caput e § 2º , do Código Penal .

  • TJ-GO - XXXXX20138090137

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    E M E N T A: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO CONDUZIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. SEGURO. EXCESSO DE PASSAGEIROS. CLÁUSULA ABUSIVA. DIVISÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INTEMPESTIVO. 1. A responsabilidade civil do Estado tem como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade, suportando, assim, os ônus de sua atividade. 2. A culpa exclusiva do servidor público emerge cristalina da prova dos autos, havendo claro nexo causal entre a conduta e os danos causados à vítima. 3. A imprudência do agente, por si só, já se afigura suficiente para concluir que a autora, por ricochete, experimentou sofrimento agudo o bastante a ensejar a condenação do culpado pelo evento e compensá-la pelo abalo decorrente da perda do esposo. 4. Reputa-se abusiva cláusula contratual que prevê a perda da cobertura em caso de simples excesso de passageiros. Imposta tal obrigação, em desacordo com o Código Consumerista, prejudicando sobremaneira o consumidor, somente poderá ser aplicada excepcionalmente e se restar cabalmente demonstrado nos autos que o acidente tenha ocorrido exclusivamente em razão da hipótese prevista na cláusula correspondente ou mesmo que tenha sido a causa de agravamento anormal do risco. 5. Em tese, não há abusividade na estipulação de cláusula que limita o valor total da cobertura ao número de ocupantes do veículo. Porém, in casu, não há evidências de que a limitação ao direito de cobertura tenha sido informada de forma clara ao segurado no momento da contratação, de modo que descabida a limitação pretendida pelo demandante. 6. A responsabilidade da seguradora está limitada aos termos da apólice, cujo valor deve ser atualizado monetariamente segundo os índices oficiais, porém, sem a inclusão de juros de mora, os quais não se confundem com os encargos relativos à condenação na lide principal. 7. A tempestividade é um dos requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso, de forma que, a inobservância do prazo para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento da apelação interposta. 8. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110007

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    Recurso Inominado nº XXXXX-70.2023.8.11.0007 . Origem: Juizado Especial Cível de Alta Floresta. Recorrente: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Recorridos: ALCENIR AMARO DOS SANTOS E ESTEL FRANCISCA DOMINGUES. Data do Julgamento virtual: 20 a 23/05/2024. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVELIA - LIMITAÇÃO DOS EFEITOS - VOO DOMÉSTICO - PERDA DE VOO - ALTERAÇÃO DO PORTÃO DE EMBARQUE - AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA DA ALTERAÇÃO MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DANO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Precedentes. 2. Eventual necessidade de alteração no portão de embarque em razão de atraso de voo e excesso de passageiros em alta temporada, inclusive a comunicação ineficiente descrita na inicial, inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela requerida, não havendo falar em caso fortuito. 3. Incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, a situação dos autos configura apenas mero aborrecimento cotidiano. 4. Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X , do artigo 5º , da Constituição Federal , o que não ocorreu no caso concreto. 5. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 6. Demonstrado o prejuízo material suportado pelos recorridos, impõe-se o ressarcimento como determinado na sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20208250001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . A INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA/APELANTE, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. NÃO HÁ COMO IMPUTAR À EMPRESA AÉREA RÉ A RELAIZAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NÃO EMBARQUE DA DEMANDANTE NO VOO LA 3398 DA EMPRESA REQUERIDA. IN CASU, A REQUERENTE/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, PREVISTO NO ART. 373 , INCISO I , DO CPC/15 , NO TOCANTE AO COMPARECIMENTO AO EMBARQUE, NO HORÁRIO CORRETO, NEM DE QUE HOUVE OVERBOOKING DO VOO. CONJUNTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A APELANTE CHEGOU ATRASADA PARA O EMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000835120 Nº único: XXXXX-18.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 08/10/2021)

    Encontrado em: de passageiros... de passageiros – overbooking... embarque, às 06:20hs, com previsão de saída, às 07:05 hs, destacando que, ao tentarem entrar no avião, foram surpreendidos e impedidos, sob justificativa de que a aeronave já estava fechada e havia excesso

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    de passageiros no veículo e sem utilização de cinto de segurança... de passageiros no veículo e sem utilização de cinto de segurança... de velocidade e de passageiros no automóvel, bem assim a não utilização de cinto de segurança pela própria vítima

  • TJ-SP - XXXXX20178260506 SP XXXXX-31.2017.8.26.0506

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré "decolar.com" que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º , I , II e IV , da Lei n. 12.974 /14 e art. 27, § 1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º , caput e § 2º, 7º, parágrafo único, e 25 , § 1º , do CDC ). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para "ressecção de metástase cerebral". Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil , que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85 , § 2º , I a IV , do CPC/2015 . Sentença mantida. Apelo desprovido.

    Encontrado em: Passageiros impedidos de embarcar por ausência de visto canadense. Viagem com destino a Nova Iorque, com escala no Canadá... A importância de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais) não se distingue pelo excesso, mas se mostra adequada à luz das circunstâncias do caso, assim como

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91314228003 MG

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    EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS- EXCESSO DE PESO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA RESSALVA CONSTANTE DO ART. 2-A DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 210/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 502/2014 - LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO DO LIMITE DE PESO AOS ÔNIBUS FABRICADOS A PARTIR DE 01/01/2012 - EXTENÇÃO AOS ÔNIBUS FABRICADOS ANTES DE JANEIRO/2012- OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DA COISA JULGADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não há que se falar em vício de julgamento citra petita quando a Juíza sentenciante se pronuncia sobre todos os pedidos deduzidos pelas partes -A Resolução CONTRAN nº 502/2014 aumentou o peso bruto por eixo (PBT) para os veículos fabricados a partir de 1º/01/2012 - Para aferição do excesso de peso por veículo utilizado no transporte coletivo, não é razoável a norma diferenciar veículos fabricados antes de 1º/01/2012 daqueles fabricados depois dessa data, apontando tão-somente a época de sua fabricação - Se o transportador adquiriu um veículo com os padrões estabelecidos pela legislação brasileira, obtendo o respectivo Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, pouco importa o ano de fabricação para fins de aferição do peso bruto exigido para tráfego nas rodovias. O que importa são as condições de trafegabilidade dentro das normas - Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, referentes às multas que antecedem os 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, bem como a higidez as decisões judiciais já transitadas em julgado relativas às mesmas multas abrangidas pela sentença.

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