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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-76.2021.8.16.0107 Mamborê XXXXX-76.2021.8.16.0107 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Vinicius Schiebel

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00008827620218160107_dc42b.pdf
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Ementa

EMENTA: Apelação Criminal - Delito De Trânsito – Artigo 309 Do Código De Trânsito Brasileiro – Motorista que ingeriu bebida alcoólica e dirigia automóvel sem a devida habilitação, utilizando chinelos, com excesso de passageiros e pneus com desgaste excessivo – Absolvição - Impossibilidade – Perigo real de dano à incolumidade pública – Provas suficientes para a condenação – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-76.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 24.10.2022)

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-76.2021.8.16.0107 Apelação Criminal nº XXXXX-76.2021.8.16.0107 Juizado Especial Criminal de Mamborê Apelante (s): JOSE LUIZ DOS SANTOS Apelado (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: Apelação Criminal - Delito De Trânsito – Artigo 309 Do Código De Trânsito Brasileiro – Motorista que ingeriu bebida alcoólica e dirigia automóvel sem a devida habilitação, utilizando chinelos, com excesso de passageiros e pneus com desgaste excessivo – Absolvição - Impossibilidade – Perigo real de dano à incolumidade pública – Provas suficientes para a condenação – Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. O representante do Ministério Público anotou libelo contra José Luiz dos Santos como incurso no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato: No dia 04 de setembro de 2021, por volta das 09h00min, no km 401 da BR 369, nesta cidade e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, portanto dolosamente, embriagado e utilizando chinelos, os quais comprometem a utilização dos pedais, conduziu o veículo automotor, modelo vectra GLS, prata, placa JWN5D89/PR, com os quatro pneus excessivamente desgastados, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, e com lotação excedente, eis que haviam seis ocupantes, entre eles uma criança transportada no colo de um dos passageiros, sem observância das normas de segurança especiais, gerando perigo de dano. Constatou-se que havia ingerido bebida alcóolica no teor de 0,15 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, caracterizando infração de trânsito e não se enquadrando no crime de embriaguez ao volante. O processo percorreu seu trâmite regular e, como completório, sobreveio a sentença que condenou o acusado a pena de sete meses de detenção, no regime aberto. Irresignado com o decreto condenatório, dele APELA o condenado pedindo sua absolvição sustentando insuficiência de provas para a condenação. O recurso foi contra-arrazoado e, nesta instância a representante do Ministério Público em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso. É o conciso relatório. Decido. O recurso não merece acolhimento. Com propriedade, o magistrado analisou de modo total as provas ressumbrada no libelo exordial e outra não poderia ser a culminância sentencial. A peça incoativa atribui ao denunciado a prática da conduta gizada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê como crime “Dirigir ‘veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direto d dirigir, gerando perigo de dano”. A autoria e materialidade restam robustamente comprovadas pelo termo circunstanciado da ocorrência n. XXXXX10904222506 (evento 11.1), consulta ao Registro Nacional de Carteira de Habilitação-RENACH (evento 1.1, fls. 4). Registra o termo circunstanciado da ocorrência que: Em Mamborê/PR, no km 401 da BR 369, às 22:25 de 04/09/2021, foi abordado o automóvel GM/Vectra, placas JWN5D89/PR, conduzido por José Luiz dos Santos e, em consultas à base do Registro Nacional de Condutores Habilitados via aplicativos Sistemas Móveis e Fiscalização Denatran (em anexo), verificou-se que este não possui a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação para Dirigir veículo automotor, em via pública. Após teste de etilômetro, constatou- se que o condutor havia ingerido bebida alcoólica no teor de 0,15 miligramas de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, caracterizando infração de trânsito e não se enquadrando no crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB). O condutor também utilizava chinelos comprometendo a utilização dos pedais. O veículo encontrava-se com 04 pneus com desgaste excessivo e lotação excedente (06 ocupantes, entre eles uma criança transportada no colo de um dos passageiros sem observância das normas de segurança especiais). O proprietário do veículo não estava presente no momento da abordagem. Foram lavrados 09 autos de infração e o veículo foi liberado para Osvaldo de Oliveira, CPF XXXXX. Por não possuir o direito de dirigir e gerar perigo de dano (artigo 309 do CTB) e ter se comprometido a comparecer em juízo, conforme termo em anexo, foi lavrado o presente termo circunstanciado de ocorrência encaminhado para o juizado especial criminal local’. Relatório confeccionado pelos Policiais Rodoviários Federal Sérgio Protasio Correia Gomes e José Augusto Gimenez. O Policial Militar Federal Sérgio Protasio Correia Gomes confirmou que o incriminado “ Foi abordado com um pouco de odor etílico, mas no teste não atingiu a embriaguez. Que haviam outras infrações de trânsito: não tinha habilitação, excesso de passageiro, criança solta, irregularidades da manutenção, pneus lisos, reflexo prejudicado. A autuação foi por crime de dirigir sem habilitação. Estava de chinelo. Que foi abordagem de fiscalização de rotina. Na espécie, o delito atribuído ao apelante no libelo exordial redundou comprovado, sendo que não possuía carteira de habilitação para dirigir veículos e pelas provas produzidas nos autos, ao conduzir seu veículo, utilizando chinelos, com pneus carecas, com excesso de passageiros, gerou perigo de dano para a segurança viária. Assim sendo, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo § 5º, do artigo 82, da Lei 9.099/95, visto que “ Se a decisão da Turma Recursal for pela confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão; a motivação é a mesma da sentença, motivação per relationem” (Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais – Cíveis e Criminais – Comentários à Lei n. 9.099 /1995, 8ª edição, Editora Saraiva, pág.815/816). Acordam os juízes integrantes da Quarta Turma Recursal, por unanimidades de votos, negar provimento ao recurso. Fixo os honorários da defensora nomeada do réu em R$ 500,00 reais. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt e Pamela Dalle Grave Flores Paganini. 21 de outubro de 2022 Marco Vinícius Schiebel Juiz (a) relator (a)
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